Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000153-85.2016.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – VERBA HONORÁRIA.
1. Por primeiro, anoto que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão
da possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via
administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além
dos valores decorrentes de condenação judicial, com determinação de suspensão do andamento
dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.050 -
Recursos Especiais 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC).
2. A hipótese, contudo, é distinta: no caso, em virtude da conversão do auxílio-doença, em
aposentadoria por invalidez, não há valores atrasados a serem pagos.
3. O artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB) esclarece que os honorários "pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (grifei).
4. Asucumbência devida ao advogado não pode ser afetada.
5. Ademais, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo. E, no caso concreto, o título determina o pagamento de honorários.
6. Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000153-85.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER APARECIDO LISBON
Advogados do(a) APELADO: MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000153-85.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER APARECIDO LISBON
Advogados do(a) APELADO: MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de apelação contra r. sentença (ID 152950970 - págs. 43/46) que julgou procedentes,
em parte, os embargos à execução, para determinar a exclusão da verba honorária calculada.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
do crédito exequendo e a parte autora, ao pagamento de verba honorária no valor de R$
500,00, os quais ficam suspensos nos termos do artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo
Civil.
O INSS apela para que seja afastada da execução a verba honorária requerida (ID 152950970 -
págs. 52/56)
Contrarrazões (ID 152950975).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000153-85.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER APARECIDO LISBON
Advogados do(a) APELADO: MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a implantar o
auxílio-doença, com início no dia seguinte à data da cessão administrativa desse benefício, ou
seja, a partir de 25/10/2012 e condenou o INSS a pagar honorários advocatícios no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a
sentença (Súmula 111, do STJ) (ID 152950970 - Págs. 8/11).
Os embargos declaratórios interpostos pelo INSS (ID 152950970 - págs. 12/15), relativos à
sucumbência, foram rejeitados pelo d. Juízo (ID 152950970 - Págs. 21/22).
O trânsito em julgado ocorreu em 2014 (ID 26960075 - Pág. 22, na origem).
A parte exequente requer o pagamento de R$ 5.344,27 a título de honorários sucumbenciais,
razão pela qual foram opostos os presentes embargos.
Esses são os fatos.
Por primeiro, anoto que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão
da possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via
administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios,
além dos valores decorrentes de condenação judicial, com determinação de suspensão do
andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil
(Tema 1.050 - Recursos Especiais 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e
1.847.848/SC).
A hipótese, contudo, é distinta: no caso, em virtude da conversão do auxílio-doença, em
aposentadoria por invalidez, não há valores atrasados a serem pagos.
Pois bem.
O artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB) esclarece que os honorários "pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (grifei).
Assim, a sucumbência devida ao advogado não pode ser afetada.
Ademais, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo. E, no caso concreto, o título determina o pagamento de honorários.
Por tais fundamentos, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – VERBA HONORÁRIA.
1. Por primeiro, anoto que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da
questão da possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na
via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios,
além dos valores decorrentes de condenação judicial, com determinação de suspensão do
andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil
(Tema 1.050 - Recursos Especiais 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e
1.847.848/SC).
2. A hipótese, contudo, é distinta: no caso, em virtude da conversão do auxílio-doença, em
aposentadoria por invalidez, não há valores atrasados a serem pagos.
3. O artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB) esclarece que os honorários "pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (grifei).
4. Asucumbência devida ao advogado não pode ser afetada.
5. Ademais, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo. E, no caso concreto, o título determina o pagamento de honorários.
6. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
