
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002798-91.2013.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Embargos de declaração, opostos pela parte autora, do v. acórdão (fls. 187/190v) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
A parte autora pediu que fosse sanada omissão quanto à análise das provas para o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o PPP foi assinado por médico do trabalho.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à alegação do autor, merece acolhimento o pedido.
Em que pese o PPP de fls. 51/53 não tenha indicado o responsável pelo monitoramento do meio ambiente de trabalho, verifica-se que foi assinado e carimbado por médico do trabalho, com o número de seu CRM, devendo ser aceito para comprovação da especialidade do labor.
Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/11/1999 a 11/08/2006 - para o qual a demandante apresentou o PPP de fls. 51/53, que informa o desempenho de atividades da autora como "auxiliar de enfermagem", exposta de modo habitual e permanente aos agentes biológicos: contaminação.
A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se que, quanto ao período de 01/09/1997 a 31/10/1999, o PPP aponta como fatores de risco: posturas incorretas e posições incômodas, o que por si só não caracteriza a especialidade do labor.
Por fim, ainda que considerado o tempo especial acima reconhecido e a sua conversão em comum, a autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 30 (trinta) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos da parte autora, para sanar omissão e reconhecer a especialidade do interregno de 01/11/1999 a 11/08/2006. Mantido, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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