Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009166-94.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-
82.2003.403.6183. IRSM DE FEV/94 (39,67%). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARCELAS EM
ATRASO. TERMO “A QUO” NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009166-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIETTA PRIMAVERA PELLICIARI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009166-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIETTA PRIMAVERA PELLICIARI
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que corrigiu a inexatidão material da sentença, para constar que o benefício a ser
revisado é o da aposentadoria por idade, rejeitou a matéria preliminar e fixou o termo "a quo" da
prescrição quinquenal e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelo da parte autora e deu
parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, em ação objetivando a execução de sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a
aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição, com o
pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas dos consectários legais.
Em razões recursais (id 12255701), sustenta a parte autora a existência de contradição e
omissão na decisão, requerendo que seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional,
determinando como termo inicial da prescrição a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0011237-82.2003.403.6183.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009166-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIETTA PRIMAVERA PELLICIARI
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com efeito, conforme restou consignado no v. acórdão, deve ser rejeitado o pedido de
afastamento da prescrição quinquenal e adequação do seu termo "a quo"nos termos do
"entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, queem se tratando de execução de
sentença coletiva de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como termo “a quo” o
ajuizamento da ação individual, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.2131991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 201998 E 412003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.2131991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do
REsp 1.388.000PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no
sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição
para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a
prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a
revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba
advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do
caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não
provido. (AgInt nos REsp 1.642.625/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 06/06/2017, v.u., DJe: 12/06/17)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-
82.2003.403.6183. IRSM DE FEV/94 (39,67%). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARCELAS EM
ATRASO. TERMO “A QUO” NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
