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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE O ESPOSO FALECIDO PLEITEADA APOSENTADORIA. REQUERIMEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE O ESPOSO FALECIDO PLEITEADA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO TARDIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento (02.11.2010), seria o da data do óbito, apenas na hipótese em que o benefício tivesse sido requerido em até trinta dias após a sua ocorrência. - No caso sub examine, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em 16/07/2012. - Ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, estando caracterizada a lide, desde quando esta foi habilitada como sucessora do esposo naquela demanda. -Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5556538-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5556538-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE O ESPOSO FALECIDO PLEITEADA
APOSENTADORIA. REQUERIMENTO TARDIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento (02.11.2010), seria o da data do óbito, apenas na
hipótese em que o benefício tivesse sido requerido em até trinta dias após a sua ocorrência.
- No caso sub examine, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava
sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de
Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em
16/07/2012.
- Ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a
Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão
por morte, estando caracterizada a lide, desde quando esta foi habilitada como sucessora do
esposo naquela demanda.
-Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das
parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5556538-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DIRCE FERREIRA DA SILVA CODO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5556538-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE FERREIRA DA SILVA CODO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para alterar os critérios de
incidência da correção monetária, mantendo sua condenação ao pagamento das parcelas de
pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que o
termo inicial da pensão por morte deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo,
o qual foi protocolado em 22/07/2015, sem parcelas pretéritas, ainda que a autora já houvesse
sido habilitada como sucessora, desde a data do óbito, na ação em que seu falecido cônjuge
pleiteava a concessão da aposentadoria por idade. Suscita o prequestionamento legal, para efeito
de interposição de recursos (id 90136617 – p. 1/3).
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5556538-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE FERREIRA DA SILVA CODO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A



V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
É certo que o termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento (02.11.2010), seria o da data do óbito,
apenas na hipótese em que o benefício tivesse sido requerido em até trinta dias após a sua
ocorrência, caso contrário, seria estabelecido na data em que fosse pleiteado.
Ocorre que, no caso sub examine, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por
idade estava sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da
Comarca de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida
em 16/07/2012 (id. 54739581 – p. 1/4).
Em razão do falecimento de Paschoalin Codo no curso daquela demanda, ocorrido em
02.11.2010, a parte autora houvera sido habilitada como sucessora. Em grau de recurso, a ação
recebeu nesta Egrégia Corte o nº 0023300-88.2013.4.03.9999, sendo que, por decisão
monocrática, proferida em 13 de junho de 2014, foi mantida a procedência do pedido, com a
concessão em favor do falecido cônjuge da autora da aposentadoria por idade – trabalhador rural.
Referida decisão transitou em julgado em 25/08/2014.
Em outras palavras, ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente
em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao

benefício de pensão por morte, estando caracterizada a lide, desde quando aquela houvera sido
habilitada como sucessora naqueles autos.
Em face de todo o explanado, em decorrência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao
recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de
julho de 2015.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE O ESPOSO FALECIDO PLEITEADA
APOSENTADORIA. REQUERIMENTO TARDIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento (02.11.2010), seria o da data do óbito, apenas na
hipótese em que o benefício tivesse sido requerido em até trinta dias após a sua ocorrência.
- No caso sub examine, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava
sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de
Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em
16/07/2012.
- Ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a
Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão
por morte, estando caracterizada a lide, desde quando esta foi habilitada como sucessora do
esposo naquela demanda.
-Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das
parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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