Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO E...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o pedido veiculado por Ronald Barbosa de Oliveira, nos autos de processo nº 5004906-48.2017.4.03.6105, para o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8) foi julgado procedente. - É válido ressaltar que o acórdão proferido nos aludidos autos, o qual determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, transitou em julgado em 26 de maio de 2020, conforme se verifica da certidão lançada no sistema PJe. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0031174-85.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031174-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALD BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: VALQUIRIA ALONSO BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ELIAS ALVES FILHO - SP391947-A, SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA - SP322572-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031174-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALD BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: VALQUIRIA ALONSO BARBOSA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

“(...)

Depreende-se da cópia do processo administrativo carreada aos presentes autos que, em decorrência do falecimento de Marcelo Fortunato de Oliveira, ocorrido em 16 de dezembro de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho menor o benefício de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar, em fevereiro de 2012, ao fundamento de ter sido constatada irregularidade em sua concessão. Em decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (id 90037705 – p. 129/135) constou como fundamento à cassação do benefício o seguinte: “(...) o benefício foi concedido, entretanto por ação da Seção de Monitoramento de Benefícios, iniciou-se revisão dos autos para verificação da regularidade da concessão, no que tange à qualidade de segurado, ocasião em que se verificou no Cadastro Nacional de Informações Sociais de 2011, já constava data da demissão em 25/04/2007 às fls. 62, porém, as contribuições foram feitas da seguinte forma: 03/04 a 07/04, 09/04 a 10/04, 08/05, 01/06 a 08/06, às fls. 63 (...)”.

A mesma decisão aduz que não ter sido comprovada a real prestação do serviço no interregno compreendido entre 09/2006 a 04/2007, o que propiciaria a perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento (16/12/2007). Nos extratos do CNIS emitidos ao tempo do falecimento (março de 2008 – id 90037705 – p. 34) de fato consta que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 15/03/2004 e agosto de 2006. Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições pela empresa empregadora, conforme suscitado pelo INSS, há robusta prova documental a indicar que o referido contrato de trabalho se estendeu até abril de 2007, conforme passo a detalhar.

 - Declaração emitida pela empresa Universal Campinas – montagens e Manutenção Ltda., em 20/02/2008, na qual a empregadora admite que o de cujus foi seu funcionário, no período de 15/03/2004 a 25/04/2007 (id 90037705 – p. 30);

 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a data de 25/04/2007, contendo a assinatura do funcionário demitido (id 90037705 – p. 31);

 -Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora ao Ministério do Trabalho, em 21/06/2007, com a devida chancela do Poupa Tempo de Campinas – SP, na qual consta a data da rescisão em 25/04/2007 (id 90037705 – p. 33);

 - Livro de Registro de Empregados, no qual consta a data de admissão em 15/03/2004 e a data da rescisão, em 25/04/2007;

- Cópia da CTPS, contendo as referidas datas de admissão e rescisão, em ordem cronológica, além da evolução salarial e da opção junto ao FGTS; - Exame Médico Demissional, realizado em 11/05/2007, junto a Abreuclinica Laboratório de Radiologia Ltda., com os nomes da última empregadora, assinatura e CRM do médico, além da assinatura do funcionário demitido (id 90037693 – p. 1);

 - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social, emitida pela empregadora, contendo a chancela do Banco Nossa Caixa S/A, em 11/05/2007 (id 90037694 – p. 1);

Comprovante de recebimento do seguro desemprego obtido junto ao site do Ministério do Trabalho, referente às parcelas recebidas nos meses de agosto a dezembro de 2007 (id 90037705 – p. 68).

Em outras palavras, ainda que o vínculo empregatício houvesse cessado em agosto de 2006, conforme suscitado pela Autarquia Previdenciária, a comprovação de recebimento de parcelas do seguro-desemprego (PIS 1.251.989.780-7), a qual ainda se encontra disponível no site do Mistério do Trabalho, propiciaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15 de outubro de 2008, abrangendo a data do falecimento (16/12/2007).

É importante observar não ser a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

 

 "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

(...)

 II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. (...)

IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".

 (Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).

 

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.

(...)

3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo. (...)

 5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.

6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.

7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".

(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).

 

Resta comprovada, portanto, a qualidade de segurado de Marcelo Fortunato de Oliveira, por ocasião do óbito.

A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 28/07/2002, ao tempo do falecimento do genitor, ainda era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.

Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data da cessação indevida levada a efeito pelo INSS.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.

(...)”.

 

É válido ressaltar que o acórdão proferido nos autos de processo nº 5004906-48.2017.4.03.6105, o qual determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), transitou em julgado em 26 de maio de 2020, conforme se verifica da certidão lançada no sistema PJe.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o pedido veiculado por Ronald Barbosa de Oliveira, nos autos de processo nº 5004906-48.2017.4.03.6105, para o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8) foi julgado procedente.

- É válido ressaltar que o acórdão proferido nos aludidos autos, o qual determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, transitou em julgado em 26 de maio de 2020, conforme se verifica da certidão lançada no sistema PJe.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora