
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 21/03/2019 14:41:59 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019327-47.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 07/02/2019 19:05:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019327-47.2016.4.03.0000/SP
VOTO
" Diante do exposto, não conheço do agravo regimental do INSS, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. julgado proferido nos autos da ação de nº 0007034-52.2010.4.03.6112, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para declarar que a somatória do tempo de serviço total da segurada até a citação no feito subjacente perfaz 27 anos, 9 meses e 20 dias e julgar improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixados os consectários legais na forma da fundamentação. |
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão." |
"Diante do exposto, não conheço do agravo regimental do INSS, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. julgado proferido nos autos da ação de nº 0007034-52.2010.4.03.6112, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para declarar que a somatória do tempo de serviço total da segurada até a citação no feito subjacente perfaz 26 anos, 9 meses e 19 dias em 04 de fevereiro de 2011 e julgar improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixados os consectários legais na forma da fundamentação. |
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão." |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 07/02/2019 19:05:37 |
