Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021577-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2.Sob o fundamento de haver no acórdão contradição, requer oembarganteo acolhimento dos
embargos, visando a qualificar como "prova nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do
Código de Processo Civil, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em
02.06.2017.
3. Há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem.
4. Oacórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova nova que propicia a utilização da ação
rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo
encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível
que o documentovenha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de
que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse".Esse mesmo conceito, vale
referir, pode ser colhido da lição da doutrina abalizada:"[...] por prova nova deve entender-se
aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil
comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.O documento que acompanha a petição inicial, realmente,não configura prova nova, a teor do
sistema processual, pois "Documento que não existia quando da prolação do
decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-se de
documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não é
possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à açãorescisória,
3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009].
6.É o caso dos autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante
(formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802),
após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806).
7. Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021577-31.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021577-31.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MOREIRA DE SOUZA e face de acórdão
unânime da 3ª Seção cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART.
966, V, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTOOBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.09.2016 (ID 1348806) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 10.11.2017, obedecendo o prazo bienal decadencial.
2. Objetiva o autor desconstituir acórdão, transitado em julgado, que, nos autos do AGRAVO
LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-27.2016.4.03.9999/SP, negou provimento ao recurso.
O referido agravo foi interposto contra a decisão monocrática que, em análise do conjunto
probatório dos autos, verificou que o requerente, nos períodos de 02.03.1998 a 21.12.1998,
12.04.1999 a 16.11.1999, 08.05.2000 a 01.11.2000, 21.05.2001 a 05.11.2001, 01.05.2002 a
30.10.2002 e 13.01.2003 a 22.10.2003, não comprovou a“sujeição a quaisquer atividades ou
agentes considerados agressivos, acima dos limites de tolerância, previstos na legislação”.
Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VII (prova nova), do CPC/2015. Alega,
também, ter havido manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), consistente
em cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a produção de prova pericial na
empresa,“para apurar se os documentos apresentados condiziam com a realidade”.
3. Afastada a alegação deofensa manifesta a norma jurídica, por não haver cerceamento de
defesa quando indeferida a produção de prova pericial para aferir a especialidade dos períodos
de 02/03/1998 a 21/12/1998, 12/04/1999 a 16/11/1999, 08/05/2000 a 01/11/2000, 21/05/2001 a
05/11/2001, 01/05/2002 a 30/10/2002 e 13/01/2003 a 22/10/2003, porquanto os PPP’s juntados à
época bastaram para a formação da convicção do Juízo, servindo de base fática para a
fundamentação da sentença. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo
técnico. O próprio INSS reconhece o "PPP" como documento suficiente para comprovação do
histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários
SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do
desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade da realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar
PPP, a fim de comprovar a atividade especial: TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930.
4. Cabe ação rescisória quando o autor, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz
de por si só alterar o resultado da decisão rescindenda (artigo, 966, VII, CPC). Reputa-se prova
nova aquela que não foi aproveitada na causa cuja decisão se almeja desconstituir por
impossibilidade ou ignorância e que seja suficiente para ensejar pronunciamento favorável.
5. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial nos
períodos entre 05/05/81 a 17/10/81, 04/01/82 a 30/04/82, 03/05/82 a 08/10/82, 03/01/83 a
31/03/83, 01/04/83 a 11/11/83, 16/11/83 a 31/03/84, 03/04/84 a 26/10/84, 07/11/84 a 30/04/85,
02/05/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/04/86, 06/05/86 a 22/11/86, 23/05/87 a 06/11/87, 09/11/87 a
30/03/88, 02/05/88 a 18/11/88, 09/01/89 a 30/04/89, 02/05/89 a 08/11/89, 01/12/89 a 30/04/90,
01/05/90 a 28/04/95, 29/04/95 a 19/11/96, 09/04/97 a 07/07/97, 08/07/97 a 15/12/97, 02/03/98 a
21/12/98, 12/04/99 a 16/11/99, 08/05/00 a 01/11/00, 21/05/01 a 05/11/01, 12/01/02 a 21/04/02,
01/05/02 a 30/10/02, 13/01/03 a 22/10/03, 12/01/04 a 18/12/04, 01/04/05 a 30/11/05, 14/01/06 a
20/10/06 e 01/02/07 a 28/02/11, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER
(01.04.2011 – NB 46/152.493.924-8). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática da Des. Fed. LUCIA URSAIA, com
fundamento no artigo 557, do CPC/1973, negou provimento ao agravo retido e deu parcial
provimento à apelação da parte autora. Não se conformando com tal decisão, o autor interpôs
recurso de agravo, que, porém, foi rejeitado pela 10ª Turma. Na presente rescisória, o autor
procura rescindir o julgado com fundamento de prova nova, alegando que a empresa AVAM
Transportes e Serviços Agrícolas emitiu PPP atualizado onde consta“nível de ruído 96,1 dB para
todos os períodos, inclusive o postulado nos autos da ação anteriormente proposta, divergente
assim do nível anteriormente informado através dos PPPs juntados autos autos”.
6. Conforme sublinhado, a prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no
artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de
assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha
a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha
podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como documento novo,
formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802).
Ocorre que o trânsito em julgado dadecisão rescindenda ocorreu em 16.09.2016, antes da
confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão paraensejar a
desconstituição do julgado.
7. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo98 do Código de Processo
Civil.
Alega o embargante que há contradição no acórdão, porquanto o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802), foi obtido posteriormente ao
trânsito em julgado e não pôde ser utilizado anteriormente. Requer o provimento dos embargos
de declaração.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021577-31.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
Não merecem prosperar os embargos.
Sob o fundamento de haver no acórdão contradição, requer oembarganteo acolhimento dos
embargos, visando a qualificar como "prova nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do
Código de Processo Civil, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em
02.06.2017.
Ocorre que, de acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA
CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais", p. 251, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm),"a decisão é, enfim,
contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis".
Em síntese, há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem.
Sem que constitua demasia, cabe sublinhar que, por óbvio, "[...] não há que se falar em
contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A
simples contrariedade não se confunde com contradição" (MARINONI, LUIZ GUILHERME,
SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, "O Novo Processo Civil". 3ª ed. revista,
atualizada e ampliada, Atualizado com a lei 13.256/2016, São Paulo: Editora Revista do
Tribunais, 2017).
Ora, o acórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova nova que propicia a utilização da ação
rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo
encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível
que o documentovenha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de
que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse".
Esse mesmo conceito, vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina abalizada:
"[...]por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas
cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso [...]"(NERY
e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,
pág. 2.060).
A conclusão veio na sequencia, emconsonância com a compreensão do texto legal. Confira-se:
"O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
, elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802).Ocorre que o trânsito em julgado dadecisão rescindenda
ocorreu em 16.09.2016, antes da confecção do referido formulário.Assim, esse documento não
tem aptidão paraensejar a desconstituição do julgado".
Logo, o documento que acompanha a petição inicial, realmente,não configura prova nova, a teor
do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da prolação do
decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-se de
documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não é
possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à açãorescisória,
3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009].
É o caso dos autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante
(formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802),
após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2.Sob o fundamento de haver no acórdão contradição, requer oembarganteo acolhimento dos
embargos, visando a qualificar como "prova nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do
Código de Processo Civil, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em
02.06.2017.
3. Há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem.
4. Oacórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova nova que propicia a utilização da ação
rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo
encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível
que o documentovenha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de
que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse".Esse mesmo conceito, vale
referir, pode ser colhido da lição da doutrina abalizada:"[...] por prova nova deve entender-se
aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil
comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060).
5.O documento que acompanha a petição inicial, realmente,não configura prova nova, a teor do
sistema processual, pois "Documento que não existia quando da prolação do
decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-se de
documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não é
possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à açãorescisória,
3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009].
6.É o caso dos autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante
(formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802),
após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806).
7. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
