Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5010540-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, alega a embargante que não houve
manifestação acerca do fato das aposentadorias do instituidor ser pagas por institutos diversos
(de modo que não haveria incidência da vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91), bem como
em relação a violação aos princípios do direito adquirido e segurança jurídica, visto que o
benefício de pensão por morte fora, inicialmente, concedido pela autarquia.
3. O acórdão foi claro ao estabelecer que "(...)No caso dos autos, a insurgência está restrita à
possibilidade ou não de cumulação do benefício.O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe
que:"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social: (...)VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº
9.032, de 1995)Logo, segundo expressa disposição legal, cujo teor não merece maior esforço
interpretativo, é vedado o recebimento de mais de uma pensão, sendo-lhe, no entanto,
assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.De se destacar que o óbito do segurado
ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95, claramente incidindo na situação concreta,
portanto, o óbice normativo.A existência de duas aposentadorias percebidas em vida pelo marido
(uma paga pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Comerciários,nº 001.400.856-4, desde
03/01/1970, e outra pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em
serviços Públicos,nº 001.398.180-3,desde 27/09/1966), unificadaspor força do Decreto-lei 72/96,
não gera o direito ao recebimento conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar
pela mais vantajosa, o que, ao que consta, foi oportunizado" (grifei).
4. Apesar da questão ter sido enfrentada no acórdão, não resignada, aembargante insiste
emalegar que a vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91, não incide do caso em apreço, posto
que a pensão por morte não teve origem em benefícios previdenciários do Regime Geral, mas “de
aposentadorias de regime e instituidor diversos”. Ora, o óbito do segurado ocorreu em
10.05.2000, quando estava em vigor o artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº9.032, de 28.04.95, que vedou o recebimento conjunto de uma pensão deixada por
cônjuge ou companheiro. Por sua vez,a criação do INPS, pelo Decreto nº 72/1966,resultanteda
fusão dos institutos de aposentadoria e pensões do setor privado então existentes, não alterou a
situação dos segurados à época, como, no caso, o instituidor da pensão, que continuou a receber
as prestações a que tinha direito. Situação diversa é a da embargante, pois, como sublinhado no
acórdão,a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do
segurado instituidor, mostrando-se correta a conduta do INSS, ao notificar a beneficiária a
respeito da impossibilidade do recebimento conjunto de dois benefícios de pensão por morte
decorrentes do óbito do mesmo segurado, conferindo-lhe a prerrogativa de optar pelo benefício
mais vantajoso.
5. Não há que se falar em direito adquirido ou violação à segurança jurídica, pois conforme a
jurisprudência do STF, há a consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao
momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias.
Precedentes : RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE
(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no
310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF,
Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento, observa-se que,
apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
7. Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010540-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HILDA LATORRE DE FRANCA SILVEIRA
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010540-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HILDA LATORRE DE FRANCA SILVEIRA
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por HILDA LATORRE DE FRANÇA SILVEIRA
contra acórdão unânime desta e. 3ª Seção proferido nos seguintes termos (ID 90458646):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). PENSÃO POR MORTE.ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI Nº
8.213/91. RECEBIMENTO CONJUNTO DE MAIS DE UMA PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE.
VEDAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1.Acórdão rescindendo transitado em julgado em 23.05.20016 (ID 3076276) e ação rescisória
ajuizada em 18.05.2018 (ID 3076273). Obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do
CPC/2015.
2.Objetiva o INSS desconstituir acórdão proferido pela Nona Turma desta Colenda Corte, que
negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão que havia dado provimento à
apelação da, agora, parte ré, para conceder a ordem de segurança pretendida e garantir o
recebimento conjunto das pensões por morteNB 21/117.500.429-1 e 21/117.500.430-5 deixadas
por seu falecido marido. Alega a autarquia que houve violação a norma do artigo 124, VI, da Lei
nº 8.213/91.
3.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC). Na vigência do inciso VI, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 9.032/95, é vedado o
recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, resguardada a opção
pela pensão mais vantajosa.É o que ocorre no presente caso.
4.Na situação posta, o óbito do segurado instituidor, conforme noticiado nos autos, ocorreu em
10.05.2000, na vigência do dispositivo incluído pela Lei 9.032/95, motivo pelo qual a parte ré não
pode acumular o segundo benefício de pensão por morte, deixado pelo marido, sendo permitida,
contudo, a opção pelo mais vantajoso.Nesse contexto, entendo ter ocorrido a hipótese prevista no
artigo 966, V, do Código de Processo Civil, a autorizar a abertura da via rescisória.
5.Os autos originários cuidam de mandado de segurança impetrado por HILDA LATORRE DE
FRANÇA SILVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ,
consistente em cessação de um dos benefícios previdenciários de pensão por morte de que era
titular.De acordo com a documentação juntada aos autos, bem como da narrativa das decisões
judiciais proferidas, o falecido esposo da ré, LAVOISIER DE FRANÇA SILVEIRA, era titular de
dois benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição: o de nº
42/0014008564, instituído em 03 de janeiro de 1970, e o de nº 42/0013981803, instituído em 27
de setembro de 1966, sendo que ambos foram cessados em decorrência do óbito do titular,
ocorrido em 10 de maio de 2000.Em razão do óbito, a Autarquia Previdenciária instituiu em favor
da ré, em 24 de junho de 2000, dois benefícios previdenciários de pensão por morte, ambos com
termo inicial fixado a contar da data do falecimento, quais sejam, o de número 21/117.500.429-1,
decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/14008564 e o de número
21/117.500.430-5, decorrente da aposentadoria por tempo contribuição nº 42/13981803.Contudo,
em 16 de setembro de 2008, a ré foi notificada a respeito da impossibilidade do recebimento
conjunto de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito do mesmo segurado, razão
pela qual foi lhe conferida a prerrogativa de optar pelo benefício mais vantajoso, e o benefício de
pensão por morte NB 117.5000.430-5 foi cessado em 01 de janeiro de 2009.
6.A lei aplicável ao presente caso é a vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n°
8.213/91 e respectivas alterações, tendo em vista o princípiotempus regit actum.Para se obter a
implementação da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: a condição de
dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a
demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n°
8.213/91.No caso dos autos, a insurgência está restrita à possibilidade ou não de cumulação do
benefício.
7.O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:(...)VI - mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995).Logo, segundo expressa disposição legal,
cujo teor não merece maior esforço interpretativo, é vedado o recebimento de mais de uma
pensão, sendo-lhe, no entanto, assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.
8.De se destacar que o óbito do segurado ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do
citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95,
claramente incidindo na situação concreta, portanto, o óbice normativo.A existência de duas
aposentadorias percebidas em vida pelo marido (uma paga pelo Instituto de aposentadoria e
Pensões dos Comerciários,nº 001.400.856-4, desde 03/01/1970, e outra pelo Instituto de
aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em serviços Públicos,nº 001.398.180-
3,desde 27/09/1966), unificadaspor força do Decreto-lei 72/96, não gera o direito ao recebimento
conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar pela mais vantajosa, o que, ao que
consta, foi oportunizado. Precedente:TRF 3ªR, EI 200203990468891, JUIZA MARISA SANTOS,
TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 de 20/07/2010, p. 56.
9.Por outro lado, em relação à devolução da soma já recebidapela ré, nada a deferir, uma vez
que os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão judicial transitada em
julgado, posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não estão sujeitos à
restituição.Precedentes:Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014;Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 231313/RN,
1ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013;Superior Tribunal de Justiça;
EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012.
10. Parte récondenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da
justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citadocodex, e de acordo com o
entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente. Apelação não provida. Mantida a sentença que denegou
a segurança.
Alega a embargante (ID 106816895) que o acórdão contém omissão, porquanto não foi
observado que a pensão por morte não teve origem em benefícios previdenciários do Regime
Geral, mas “de aposentadorias de regime e instituidor diversos”, de modo que não incidiria a
vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91. Entende que houve omissão, também, quanto ao fato
de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de duas pensões pelo próprio INSS, quando da
concessão do benefício, em 24.06.2000, nos termos do item 23.3 da Ordem de Serviço
INSS/DSS nº 623, de 19.05.1999, e art. 124 da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de
18.05.2000, e, assim,a nova orientação da autarquia violou o direito adquirido, bem com o
princípio da segurança jurídica (Lei nº 9.784/99, art. 2º, XIII; DL nº 4.657/42, art. 24). Requer o
provimento dos embargos, inclusive para fins de pré-questionamento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010540-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HILDA LATORRE DE FRANCA SILVEIRA
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
Não merecem prosperar os embargos.
Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, alega aembargante que não houve
manifestação acerca do fato das aposentadorias do instituidor ser pagas por institutos diversos
(de modo que não haveria incidência da vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91), bem como
em relação a violação aos princípios do direito adquirido e segurança jurídica, visto que o
benefício de pensão por morte fora, inicialmente, concedido pela autarquia.
Ocorre que, de acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA
CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais", p. 251, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "considera-se omissa a
decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e
argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de
ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Ora, o acórdão foi claro ao estabelecer que "(...)No caso dos autos, a insurgência está restrita à
possibilidade ou não de cumulação do benefício.O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe
que:"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social: (...)VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº
9.032, de 1995)Logo, segundo expressa disposição legal, cujo teor não merece maior esforço
interpretativo, é vedado o recebimento de mais de uma pensão, sendo-lhe, no entanto,
assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.De se destacar que o óbito do segurado
ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº
8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95, claramente incidindo na situação concreta,
portanto, o óbice normativo.A existência de duas aposentadorias percebidas em vida pelo marido
(uma paga pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Comerciários,nº 001.400.856-4, desde
03/01/1970, e outra pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em
serviços Públicos,nº 001.398.180-3,desde 27/09/1966), unificadaspor força do Decreto-lei 72/96,
não gera o direito ao recebimento conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar
pela mais vantajosa, o que, ao que consta, foi oportunizado" (grifei).
Apesar da questão ter sido enfrentada no acórdão, não resignada, aembargante insiste emalegar
que a vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91, não incide do caso em apreço, posto que a
pensão por morte não teve origem em benefícios previdenciários do Regime Geral, mas “de
aposentadorias de regime e instituidor diversos”.
Ora, o óbito do segurado ocorreu em 10.05.2000, quando estava em vigor o artigo 124, VI, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº9.032, de 28.04.95, que vedou o recebimento
conjunto de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Ademais,a criação do INPS, pelo Decreto nº 72/1966, como resultadoda fusão dos institutos de
aposentadoria e pensões do setor privado então existentes, não alterou a situação dos segurados
à época, como, no caso, o instituidor da pensão, que continuou a receber as prestações a que
tinha direito.
Situação diversa é a da embargante, pois, como sublinhado no acórdão,a pensão por morte é
benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor,
mostrando-se correta a conduta do INSS, ao notificar a beneficiária a respeito da impossibilidade
do recebimento conjunto de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito do mesmo
segurado, conferindo-lhe a prerrogativa de optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse contexto, não há que se falar em direito adquirido ou violação à segurança jurídica, pois
conforme a jurisprudência do STF, há a consagração da aplicação do princípio tempus regit
actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações
previdenciárias. Precedentes : RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e
MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
Nota-se, portanto, que a embargante está se valendo da estreita via dos embargos declaratórios
como sucedâneo recursal, na tentativa de rediscutir a lide.
Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento, observo que,
apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
Isso porque, conforme observamFREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA
("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos
Tribunais", p. 283, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "(...) há pré-questionamento quando a
matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou
única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do
dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e
julgamento pela decisão".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, alega a embargante que não houve
manifestação acerca do fato das aposentadorias do instituidor ser pagas por institutos diversos
(de modo que não haveria incidência da vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91), bem como
em relação a violação aos princípios do direito adquirido e segurança jurídica, visto que o
benefício de pensão por morte fora, inicialmente, concedido pela autarquia.
3. O acórdão foi claro ao estabelecer que "(...)No caso dos autos, a insurgência está restrita à
possibilidade ou não de cumulação do benefício.O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe
que:"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social: (...)VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº
9.032, de 1995)Logo, segundo expressa disposição legal, cujo teor não merece maior esforço
interpretativo, é vedado o recebimento de mais de uma pensão, sendo-lhe, no entanto,
assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.De se destacar que o óbito do segurado
ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº
8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95, claramente incidindo na situação concreta,
portanto, o óbice normativo.A existência de duas aposentadorias percebidas em vida pelo marido
(uma paga pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Comerciários,nº 001.400.856-4, desde
03/01/1970, e outra pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em
serviços Públicos,nº 001.398.180-3,desde 27/09/1966), unificadaspor força do Decreto-lei 72/96,
não gera o direito ao recebimento conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar
pela mais vantajosa, o que, ao que consta, foi oportunizado" (grifei).
4. Apesar da questão ter sido enfrentada no acórdão, não resignada, aembargante insiste
emalegar que a vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91, não incide do caso em apreço, posto
que a pensão por morte não teve origem em benefícios previdenciários do Regime Geral, mas “de
aposentadorias de regime e instituidor diversos”. Ora, o óbito do segurado ocorreu em
10.05.2000, quando estava em vigor o artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº9.032, de 28.04.95, que vedou o recebimento conjunto de uma pensão deixada por
cônjuge ou companheiro. Por sua vez,a criação do INPS, pelo Decreto nº 72/1966,resultanteda
fusão dos institutos de aposentadoria e pensões do setor privado então existentes, não alterou a
situação dos segurados à época, como, no caso, o instituidor da pensão, que continuou a receber
as prestações a que tinha direito. Situação diversa é a da embargante, pois, como sublinhado no
acórdão,a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do
segurado instituidor, mostrando-se correta a conduta do INSS, ao notificar a beneficiária a
respeito da impossibilidade do recebimento conjunto de dois benefícios de pensão por morte
decorrentes do óbito do mesmo segurado, conferindo-lhe a prerrogativa de optar pelo benefício
mais vantajoso.
5. Não há que se falar em direito adquirido ou violação à segurança jurídica, pois conforme a
jurisprudência do STF, há a consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao
momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias.
Precedentes : RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE
(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no
310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF,
Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento, observa-se que,
apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
