Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005104-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, obscuridade e contradição, requer o
embargante o acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "documento novo" para os
fins delineados pelo artigo 485, VII, do CPC/1973, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, “datado em 12/11/2014 e atualizado em 21/03/2017”.
3. Na hipótese, o acórdão foi claro ao estabelecer que "[...] o documento apresentado pelo autor
não possibilita a desconstituição do julgado, porquanto, apesar de datado de 12.11.2014 (ID
566244), ou seja, em momento posterior à sentença - proferida, registre-se, em 24.10.2013 (ID
566191) -, o trânsito em julgado ocorreu tão somente em 08.06.2015 (ID 566319), após o
julgamento, por esta Corte, do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0007851-54.2012.4.03.6110,
interposto em face da decisão monocrática que, com amparo do artigo 557, do CPC, havia dado
parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para enquadrar como atividade
especial os intervalos de 16.11.1992 a 11.07.1994, de 02.01.1995 a 05.03.1997, de 18.11.2003 a
08.07.2005 e de 04.07.2005 a 01.04.2012".
4. Logo, o documento que acompanha a petição inicial, realmente,não configura documento novo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a teor do sistema processual, pois "[...] por documento novo deve entender-se aquele que já
existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 681).
5. Com relação a juntada posterior à sentença de documentos, vale referir, por relevante, que o
STJ admite a possibilidade, desde que respeitado o princípio do contraditório. Confira-se:AgRg no
REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 18/09/2014;AgRg no AREsp 359.719/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Assim, comoo formulário
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciáriojuntado em sede de rescisória foi emitido em
12.11.2014 (ID 566244), e o julgamento do recurso no processo originário somente se deu em
13.04.2015 (ID 566319), cumpriria ao embargante utilizar o documento no feito primevo, não
podendo ser interpretado como novo para o fim de embasar a ação rescisória.
6. Visa o embargante novoexame da matéria já discutida, sem demonstrar omissão, obscuridade
ou contradição.
7. Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005104-67.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: NELSON LAURINDO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005104-67.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: NELSON LAURINDO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON LAURINDO DE ALMEIDA FILHO
emface de acórdão unânime da 3ª Seção que julgou improcedente o pedido formulado na ação
rescisória.
O embargante, na ação rescisória,visou desconstituir acórdão proferido pela Egrégia 9ª Turma
desta Corte, nos autos do AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007851-
54.2012.4.03.6110, transitado em julgado em 08.06.2015 - ID 566319, mantendoa decisão
monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para
enquadrar como atividade especial os intervalos de 16/11/1992 a 11/7/1994, de 2/1/1995 a
5/3/1997, de 18/11/2003 a 8/7/2005 e de 4/7/2005 a 1/4/2012, afastando, contudo, a
especialidade dos lapsos de 6/3/1997 a 31/8/2000 e de 1º/2/2001 a 17/11/2003, por entender que
os documentos juntados informam que a exposição ao agente agressivo ruído estava abaixo do
limite de tolerância à época (90 dB).
Alegou queem novo PPP emitido pela Empresa SERMATEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS em
12.11.2014, e atualizado em 21.03.2017, constouque no período de 06/03/1997 a 31/08/2000 e
01/02/2001 a 17/11/2003, houve a exposição de ruído de mais de 90 dB. Requereu a procedência
da ação a fim de fosserescindida a coisa julgada formada nos autos subjacentes, e, em juízo
rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação originária, concedendo-lhe
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Ocorre que, no julgamento da rescisória, entendeu a 3ª Seção queo documento apresentado pelo
(PPP)não possibilita a desconstituição do julgado, porquanto, apesar de datado de12.11.2014(ID
566244), ou seja, em momento posterior à sentença - proferida, registre-se, em24.10.2013(ID
566191) -, o trânsito em julgado ocorreu tão somente em08.06.2015(ID 566319), após o
julgamento, por esta Corte, do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0007851-54.2012.4.03.6110,
interposto em face da decisão monocrática que, com amparo do artigo 557, do CPC, havia dado
parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para enquadrar como atividade
especial os intervalos de 16.11.1992 a 11.07.1994, de 02.01.1995 a 05.03.1997, de 18.11.2003 a
08.07.2005 e de 04.07.2005 a 01.04.2012.
Sublinhou-se que "(...)apossibilidade de utilização do documento no processo originário, ainda
que o novo PPP tenha sido emitido após a sentença da ação originária, é admitida, a qualquer
tempo, desde que observado o princípio do contraditório.Logo, como no caso dos autos a
obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário,
não pode ser admitida a ação rescisória".
Nestes declaratórios, o embargante que há omissão, obscuridade e contradição no acórdão,
porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado deve ser considerado
“documento novo” para os fins do artigo 485, VII, do CPC/1973, vez que “(...) fora datado em
12/11/2014 e atualizado em 21/03/2017, ou seja, em momento posterior a sentença que se deu
em 24/10/2013, sendo que o trânsito em julgado fora em 08/06/2015”. Requer o provimento dos
embargos de declaração.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005104-67.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: NELSON LAURINDO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
Não merecem prosperar os embargos.
Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, obscuridade e contradição, requer o
embargante o acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "documento novo" para os
fins delineados pelo artigo 485, VII, do CPC/1973, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, “datado em 12/11/2014 e atualizado em 21/03/2017”.
Ocorre que, de acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA
CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais", p. 250-256, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), a decisão é contraditória
“quando traz proposições entre si inconciliáveis", [...] obscura “quando for ininteligível”, [...] omissa
quando o órgão julgador não examinar “os pontos controvertidos de fato e os de direito”.
Não verifico, pois, quaisquer dos referidos vícios no julgado.
Na hipótese, o acórdão foi claro ao estabelecer que "[...] o documento apresentado pelo autor não
possibilita a desconstituição do julgado, porquanto, apesar de datado de 12.11.2014 (ID 566244),
ou seja, em momento posterior à sentença - proferida, registre-se, em 24.10.2013 (ID 566191) -, o
trânsito em julgado ocorreu tão somente em 08.06.2015 (ID 566319), após o julgamento, por esta
Corte, do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0007851-54.2012.4.03.6110, interposto em face da
decisão monocrática que, com amparo do artigo 557, do CPC, havia dado parcial provimento à
apelação da parte autora, tão somente para enquadrar como atividade especial os intervalos de
16.11.1992 a 11.07.1994, de 02.01.1995 a 05.03.1997, de 18.11.2003 a 08.07.2005 e de
04.07.2005 a 01.04.2012.".
Logo, o documento que acompanha a petição inicial, realmente,não configura documento novo, a
teor do sistema processual, pois "[...] por documento novo deve entender-se aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou
que dele não pôde fazer uso” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 681).
Com relação a juntada posterior à sentença de documentos, vale referir, por relevante, que o STJ
admite a possibilidade, desde que respeitado o princípio do contraditório. Confira-se:AgRg no
REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 18/09/2014;AgRg no AREsp 359.719/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
Assim, comoo formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciáriojuntado em sede de rescisória
foi emitido em 12.11.2014 (ID 566244), e o julgamento do recurso no feito originário somente se
deu em 13.04.2015 (ID 566319), cumpriria ao embargante utilizar o documento no processo
originário, não podendo ser interpretado como novo para o fim de embasar a ação rescisória.
Presente esse contexto, percebe-se que o embargante visa novoexame da matéria já discutida,
sem demonstrar omissão, obscuridade ou contradição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, obscuridade e contradição, requer o
embargante o acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "documento novo" para os
fins delineados pelo artigo 485, VII, do CPC/1973, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, “datado em 12/11/2014 e atualizado em 21/03/2017”.
3. Na hipótese, o acórdão foi claro ao estabelecer que "[...] o documento apresentado pelo autor
não possibilita a desconstituição do julgado, porquanto, apesar de datado de 12.11.2014 (ID
566244), ou seja, em momento posterior à sentença - proferida, registre-se, em 24.10.2013 (ID
566191) -, o trânsito em julgado ocorreu tão somente em 08.06.2015 (ID 566319), após o
julgamento, por esta Corte, do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0007851-54.2012.4.03.6110,
interposto em face da decisão monocrática que, com amparo do artigo 557, do CPC, havia dado
parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para enquadrar como atividade
especial os intervalos de 16.11.1992 a 11.07.1994, de 02.01.1995 a 05.03.1997, de 18.11.2003 a
08.07.2005 e de 04.07.2005 a 01.04.2012".
4. Logo, o documento que acompanha a petição inicial, realmente,não configura documento novo,
a teor do sistema processual, pois "[...] por documento novo deve entender-se aquele que já
existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 681).
5. Com relação a juntada posterior à sentença de documentos, vale referir, por relevante, que o
STJ admite a possibilidade, desde que respeitado o princípio do contraditório. Confira-se:AgRg no
REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 18/09/2014;AgRg no AREsp 359.719/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Assim, comoo formulário
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciáriojuntado em sede de rescisória foi emitido em
12.11.2014 (ID 566244), e o julgamento do recurso no processo originário somente se deu em
13.04.2015 (ID 566319), cumpriria ao embargante utilizar o documento no feito primevo, não
podendo ser interpretado como novo para o fim de embasar a ação rescisória.
6. Visa o embargante novoexame da matéria já discutida, sem demonstrar omissão, obscuridade
ou contradição.
7. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
