
| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000080-22.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS opõe embargos de declaração de acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no Julgado, tendo em vista que demonstrou a ocorrência de violação a dispositivos de lei que aponta, a ensejar a desconstituição do decisum, sendo de rigor a procedência da ação.
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do Julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória, nos seguintes termos:
"(...) o Instituto Autárquico alega a ocorrência de violação ao disposto no artigo 36 do Decreto nº 1.744/95, artigos 20, caput e §4º, e 21 da Lei nº 8.742/93 e artigos 39, I, 55, §3º, 74, 102, §2º, e 108 da Lei nº 8.213/91, porque o falecido não ostentava a qualidade de segurado, por ocasião do óbito (01.08.2006), já que percebia amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 04.07.2002.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
(...)
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
A ré Maria Regina Beleli ajuizou a demanda originária pleiteando o benefício de pensão pela morte de José Aniceto, em 01/08/2006, alegando que era companheira do falecido, que sempre trabalhou no campo, requerendo fosse reconhecida sua condição de segurado especial. Sustentou, ainda, que o de cujus não havia perdido a qualidade de segurado, em face do disposto nos artigos 102, da Lei nº 8.213/91 e 240 do Decreto nº 611/92.
Juntou os seguintes documentos: CTPS da autora, constando um vínculo empregatício rural de 23/09/2002 a 16/01/2003; certidão de nascimento da autora, em 09/08/1956; declaração de óbito de José Aniceto, de 01/08/2006, constando que o falecido era lavrador; certidão de óbito de José Aniceto, em 01/08/2006, atestando a condição de aposentado, com 67 anos, que vivia maritalmente com a Senhora Maria Regina Beleli, com quem teve 7 filhos e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, choque séptico e pneumonia bacteriana; certidões de nascimentos de 6 filhos em comum, sem referência à profissão do de cujus; e certidão de nascimento do companheiro, em 17/04/1939.
A Autarquia Federal juntou consulta ao Sistema Dataprev constando que o falecido companheiro Sr. José Aniceto, recebeu amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 04/07/2002, até o óbito (01/08/2006).
O INSS não trouxe nesta rescisória a oitiva das testemunhas do processo originário, no entanto, é possível extrair o teor de seus depoimentos, pela r. sentença de primeiro grau, que concedeu o benefício, nos seguintes termos:
"(...)
O pedido vem fundamentado no art. 16, I, c/c o art. 17 § 1º c/c o art. 74, todos da Lei 8.213/91. Para a realização do suporte fático das regras jurídicas mencionadas, que vinculam o INSS a prestar pensão por morte, deve a autora provar a existência da união estável com o falecido, que dependia economicamente dele e a qualidade de segurado do falecido (Lei nº 8.213/91, art. 74).
A prova oral colhida foi favorável ao pedido.
Joana Batista da Silva disse que conhecia o falecido José Aniceto. Trabalharam juntos na roça. O falecido trabalhou na roça até não ter mais condições de fazê-lo, pois começou a beber bastante e acabou batendo a cabeça e ficou meio fraco. Antes desse fato, José Aniceto trabalhou na roça, na companhia da declarante, apanhando laranjas. Quando José sofreu o acidente ele e a autora viviam juntos (fls. 54-8).
Crecildo Vieira da Silva, também, declarou que José Aniceto caiu e bateu a cabeça. Até este fato o reú trabalhava, na companhia da autora, a roça. O declarante chegou a trabalhar com eles, na colheita de feijão, laranja e tomate. Sempre os conheceu como marido e mulher (fls. 59-63).
A dependência econômica da companheira é presumida, de acordo com o art. 16, I da Lei nº 8.213/91. O réu, por sua vez, não fez prova que infirmasse esse favor legal.
As provas constantes dos autos demonstram que o réu era beneficiário da requerida.
Assim, preenchidos os requisitos exigidos legalmente para o benefício, tem a requerente direito subjetivo à prestação da pensão por morte.(...)"
Em razão do apelo do INSS, a Desembargadora Federal Vera Jucovsky negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do direito à pensão por morte de companheiro, alegando, para tanto, que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Citação aos 06.10.08 (fls. 32).
O INSS apresentou contestação.
Provas testemunhais (fls. 54-63).
A sentença, prolatada aos 27.08.10, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício da pensão por morte, desde a citação, no valor de um salário mínimo, abono anual, prestações vencidas com juros de mora desde a citação, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do Provimento 26 da CGJF da 3ª Região, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, com juros de correção monetária, até a data da sentença. Sem custas. Não foi determinada a remessa oficial (fls. 65-68).
O INSS interpôs para pugnar pela improcedência do pedido, pois o falecido recebia LOAS e não mantinha qualidade de segurado (fls. 70-72).
Contrarrazões (fls. 74-78).
Vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Trata-se de ação ajuizada em 18.09.08, com pedido de concessão de pensão por morte de José Aniceto, falecido em 01.08.06, ao argumento de que viveu maritalmente com o de cujus. Afirmou, ainda, que ele sempre foi lavrador.
A norma de regência do benefício observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Nestes termos, ocorrido o falecimento em 01.08.06, consoante certidão de fls. 15, disciplina-o a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Quanto à qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, é conseqüência do artigo 11 e seus incisos da Lei nº 8.213/91 e a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto nº 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto nº 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto nº 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos (a legislação de regência da espécie, isto é, os artigos 39, 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem tenham-nas vertido). Por tais motivos, in casu, não se há falar em perda da qualidade de segurado da Previdência Social (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, há que se verificar o exercício de atividade como rurícola do de cujus, donde deriva sua condição de segurado ao sistema previdenciário.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.063, de 14.06.95, reza que, relativamente aos períodos anteriores a 16.04.94, a comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do produtor rural, etc.
Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que não portam estas valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Constata-se que existe, nos autos, início de prova material do trabalho exercido como rurícola pelo de cujus, conforme declaração de óbito do falecido (fls. 14). Na certidão de óbito, constou sua qualificação como sendo a de aposentado (fls. 15).
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.
Quanto à dependência, o art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 assegura o direito colimado pela parte autora, companheira do de cujus.
Segundo o dispositivo em epígrafe, a companheira assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada a união estabilizada, na forma constitucionalmente prevista. Desnecessária, contudo, a comprovação de lapso temporal de vida em comunhão, bem como a demonstração de dependência econômica, uma vez que esta é presumida.
In casu, compõem o conjunto probatório produzido: a certidão de óbito do segurado falecido, dando conta de que era solteiro e vivia maritalmente com a parte autora, com quem teve sete filhos (fls. 15) e cópias das certidões de nascimento dos filhos do casal (fls. 16-23).
De outro vórtice, dispõe o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 que a comprovação da união estável far-se-á, dentre outros meios, por: "certidão de nascimento de filho havido em comum" (inc. I); "prova de mesmo domicílio" (inc. VII) e, notadamente, "quaisquer outros (documentos) que possam levar à convicção do fato a comprovar" (inc. XVII).
A par de toda documentação apresentada, foram ouvidas testemunhas, as quais corroboraram a alegação de união estável entre a parte autora e o de cujus, bem como foram coerentes e robusteceram a prova de que ele trabalhou na atividade rural, nos termos da legislação de regência da espécie, consoante fls. 54-63.
A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por conseqüência, de que era segurado obrigatório da Previdência Social, inclusive por ocasião do seu passamento, deriva do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos.
Observe-se, ainda, o princípio do devido processo legal, que pressupõe imparcialidade e independência do magistrado na formação do seu juízo de convencimento, considerados os elementos probatórios aferidos no curso da ação (artigos 131 e 332 do Código de Processo Civil), sendo certo, ainda, que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal admite quaisquer provas, à exceção das obtidas de maneira ilícita.
Afasta-se usual argumentação da autarquia federal sobre a aplicação de dispositivos legais tais como o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; artigos 60 e 61 do Decreto nº 611/92 e artigos 58 e 60 do Decreto nº 2.172/97, que dispõem especificamente sobre aposentadoria por tempo de serviço; artigos 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99, por disciplinarem a aposentadoria por tempo de contribuição; artigo 179 do Decreto nº 611/92; artigo 163 do Decreto nº 2.172/97 e artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, por cuidarem de justificação administrativa ou judicial, objetos estranhos a esta demanda. Por tais motivos, também, no que concerne ao artigo 400 do C.P.C., ao qual foi feita alusão pelo INSS, prevalece a regra geral do dispositivo processual, ou seja, que a prova testemunhal é sempre admissível. Com relação ao artigo 401 do mesmo diploma, igualmente, não guarda pertinência com a questão dos autos, haja vista que não é requisito à pensão em epígrafe a comprovação de relação contratual.
Finalmente, cumpre consignar que o fato de constar da certidão de óbito que o de cujus era aposentado e, conforme pesquisa PLENUS, verificar-se que o mesmo recebia Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência, desde 01.08.06, não afasta o direito da pensão por morte ora pleiteada.
Não se há falar na perda da qualidade de segurado do falecido, pelo fato de ter recebido aludido benefício, pois ficou demonstrado que deixou o labor em virtude de doença incapacitante, sendo que ficou sem condições de trabalhar e, assim, contribuir para a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde, o quê implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurado. Nestes termos, os depoimentos das testemunhas, as quais afirmaram que o falecido sofreu um acidente e tornou-se inválido. Ademais, na qualidade de trabalhador rural, faria jus à aposentadoria por invalidez previdenciária, pelo que a concessão de benefício diverso pela autarquia não pode prejudicar o direito ora pleiteado pela parte autora.
Além disso, mesmo não admitido o entendimento que não reconhece a perda da qualidade de segurado, quando a ausência de recolhimento decorre de doença incapacitante do trabalhador, ainda assim seria devida a pensão por morte, face o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 102 da lei n. 8.213/91, que estabelecem:
Na realidade, esses dispositivos consagram o direito adquirido em matéria previdenciária, e não poderia ser diferente, pois, nesse caso, a perda da qualidade de segurado não implica em extinção do direito a benefício previdenciário, dado que, a esse tempo, já havia preenchido os elementos necessários à aquisição do direito.
Nessa diretriz é a jurisprudência do C. STJ:
(...)
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão.
Nesse sentido a jurisprudência: [(Apelação Cível nº 360289/SP, TRF - 3ª Região, Nona Turma, rel. Des. Federal Marisa Santos, v.u., DJU 18.09.2003, p. 388) e (Apelação Cível nº 779057/SP, TRF - 3ª Região, Primeira Turma, rel. Des. Federal Roberto Haddad, v.u., DJU 11.06.2002, p. 405)].
(...)"
Neste caso, entendo não ser caso de rescisão do decisum por violação a dispositivo de lei.
Embora o recebimento do benefício assistencial pelo falecido companheiro não resulte no direito da autora à percepção da pensão por morte, devido ao seu caráter personalíssimo e intransferível, a decisão rescindenda analisou a prova produzida nos autos subjacentes e concluiu que restou comprovado que o de cujus laborou em atividade rural antes do óbito, reconhecendo a sua condição de segurado especial.
Além do que, entendeu que restou demonstrado que o falecido deixou de trabalhar em razão de doença incapacitante, não perdendo a qualidade de segurado.
E, mesmo que não se admitisse o entendimento de que o falecido não perdera a qualidade de segurado em razão da doença incapacitante, ainda assim, entendeu o julgado que seria devida a pensão por morte à autora, em face do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 102, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o de cujus faria jus à aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhador rural.
Portanto, o julgado rescindendo adotou soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela procedência do pedido, não infringindo os dispositivos de lei apontados pela Autarquia Federal na presente rescisória.
Importante destacar que esta E. Terceira Seção já se posicionou no sentido de acolher a violação de lei e desconstituir decisão que concedeu pensão por morte derivada de renda mensal vitalícia (AR nº 2007.03.00.056419-2, de relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, julgada em 12/12/2013). Esclareço que na ocasião, acompanhei o voto da ilustre Relatora, no entanto, entendo se tratar de situação diversa dos presentes autos.
Naquela ação, o julgado rescindendo concedeu a pensão por morte pela informação de que o falecido estava aposentado por ocasião do óbito. A espécie do benefício percebido pelo de cujus não foi objeto de discussão. Também não se discutiu a questão da qualidade de segurado urbana ou rural que pudesse afastar o fato do falecido ter recebido a renda mensal vitalícia até o óbito.
Nesta demanda, conforme já exposto, a autora da ação originária produziu a prova no sentido de comprovar que o falecido detinha a qualidade de segurado especial, antes do passamento, o que restou acolhido pelo decisum.
O que se pode argumentar, ainda, no caso concreto, é que o posicionamento adotado pelo julgado envolve a interpretação dada aos artigos de lei apontados.
E como a matéria em questão comporta interpretação jurisprudencial controvertida, a conclusão é também pela improcedência do pedido, diante da incidência da Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
Assim, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.
O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção."
Nessa esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o Magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Assim, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando a justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/08/2015 14:15:51 |
