D.E. Publicado em 09/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor e parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024261-24.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antonio Tenorio da Silva Filho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS de acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V do CPC e, no juízo rescisório, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 17/10/2000, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado e julgou improcedente a reconvenção.
Pede o autor seja esclarecido se os juros de mora serão contados da data da citação na ação subjacente, incidindo de forma globalizada até aquela data e, a partir daí, de forma decrescente.
A Autarquia Federal alega obscuridade e omissão quanto à impossibilidade de mescla das aposentadorias administrativa e judicial, ou seja, a opção pelo benefício administrativo implicaria na extinção da execução das prestações vencidas do benefício judicial. Sustenta, ainda, a incidência da correção monetária, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
Constou do v. acórdão embargado, quanto às matérias em discussão, o seguinte:
"(...)
No juízo rescisório, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à Emenda Constitucional 20/98.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.
Cumpre acrescentar que a Autarquia Federal informa que o autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011.
Ocorre que ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.
E, esta E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa.
Confira-se:
(...)
Portanto, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV."
Neste caso, restou claro que é facultado ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e que caso a opção seja pelo benefício administrativo, são devidas as parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, no período anterior, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
No que tange à correção monetária e juros de mora, acrescente-se que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o i. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Por fim, é entendimento jurisprudencial dominante que, em matéria previdenciária, os juros moratórios incidem a partir da citação, neste caso, na ação originária, calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, e decrescente após a citação.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do autor e parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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