Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003024-17.2010.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003024-17.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLAVIO NETO, WALTER EZEQUIEL NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TADEU NETTO - SP136479-N
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TADEU NETTO - SP136479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003024-17.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLAVIO NETO, WALTER EZEQUIEL NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TADEU NETTO - SP136479-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, à unanimidade,
desproveu a apelação, a manter a decisão que julgou improcedente o pedido em ação regressiva
ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de
benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por segurado/empregado,
supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene
do trabalho.
Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão e contradição, tendo em
vista que a ausência da CAT se deu porque os embargados não a emitiram e que a perícia feita
pelo Expert do Juízo era completamente dissonante do objeto da demanda. Aduz que o julgado
baseou-se exclusivamente na oitiva das testemunhais da empresa. Afirma ainda, que foram
ignorados os laudos produzidos pelos médicos-peritos do INSS e que os embargados não
comprovaram a observância de medidas de segurança que evitasse o acidente. Pugna pelo
prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003024-17.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLAVIO NETO, WALTER EZEQUIEL NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TADEU NETTO - SP136479-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A
argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto
instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois foi
negado provimento a apelação, mantendo-se a decisão monocrática, aos seguintes fundamentos:
“No caso em exame, depreende-se que não há elementos probatórios suficientes para
demonstrar os pressupostos necessários à responsabilização da sociedade empresária pelos
danos advindos do evento relatado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Segundo relatado na inicial, o segurado Luiz Carlos de Paiva trabalhava para os Réus na
Fazenda Corisco, Mococa/SP, na função de ajudante de avicultura. Durante o trabalho subiu em
uma escada velha de madeira para lavar o telhado do barracão da granja, quando a escada se
quebrou e ele sofreu uma queda que resultou em sérias lesões na coluna vertebral, deixando-o
incapacitado para continuar exercendo sua rotina laboral. No pronto socorro foi orientado por seu
gerente, João Marcelo, para dizer que teria caído em sua casa e não durante o trabalho conforme
ocorreu. Luiz Carlos concordou em distorcer os fatos, pois queria preservar seu emprego e de
seus irmãos que também trabalhavam nesta fazenda. Desde o início os Réus queriam se
esquivar da obrigação de reparar os danos causados ao funcionário, pois o gerente só pediu para
alterar o local do acidente devido à omissão nas normas de segurança ao trabalhador. Luiz
Carlos sofreu sérios problemas na coluna vertebral e não teve indícios de melhora. Não resta
dúvida da negligência dos réus.
Os réus, por sua vez, refutam qualquer nexo causal entre o suposto acidente e eventual conduta
negligente sua.
O que se apurou nos autos, revela a razão da alegação dos réus. Com efeito, antes de mais
nada, há uma questão não elucidada pelo autor, que se revela de extrema importância para o
deslinde dos fatos. Em sua peça inicial, ou qualquer ato processual praticado, há expressa
indicação de qual a data exata do suposto acidente de trabalho que teria sofrido o funcionário
Luiz Carlos. Quanto a esse ponto, os réus esclareceram, em sua contestação, que nos autos de
ação trabalhista movida pelo trabalhador em face deles, houve juntada de documento assinado
por Luiz Carlos e dirigido à Diretora do Pronto Socorro de Mococa, datado de 26/11/2009, no qual
requer o fornecimento de cópia de atendimento que lhe teria sido fornecido naquele Hospital, em
24/01/2004, com a finalidade de instruir demanda trabalhista (documento ID 136416112, pág.
103).
Essa data não foi questionada pelo reclamante naqueles autos, nem pelo INSS nestes autos, o
que parece evidenciar ser correta. Também relativamente a esse fato, consta a juntada dos
cartões de ponto de Luiz Carlos, revelando que no aludido dia – 24/01/2004, o funcionário estava
de folga (fls. 143 do pdf) – documento não impugnado.
Não há nos autos nenhuma prova de atendimento médico no dia indicado, nem mesmo
expedição de CAT relativo ao acidente de trabalho.
Os documentos trazidos aos autos quanto aos benefícios previdenciários concedidos em favor de
Luiz Carlos, dizem respeito a auxílio doença previdenciário (e não acidentário), concedido em
8/11/2005 e cessado em 25/06/2008 (fls. 23 do pdf) e aposentadoria por invalidez previdenciária
(benefício não acidentário), a partir dessa data (fls. 36 do pdf).
Nestes autos foi produzida prova pericial, que embora realizada apenas no ano de 2018 – muito
tempo após o suposto acidente, teve por base os exames médicos anexados por Luiz Carlos,
tendo o perito concluído, como se depreende da leitura do respectivo laudo, que “as patologias do
periciado não podem ser atribuídas ao acidente que o mesmo informa” (...) “as alterações de sua
coluna cervical são crônicas, degenerativas e apresentam um componente importante que seria
uma fusão de vértebras (ou seja, além de degenerativas há um componente congênito). Não há,
aos dados colocados, atribuir tal quadro ao relatado acidente. As alterações que o periciado
apresenta em seu joelho são, igualmente, de aspecto degenerativo e inerente ao seu grupo
etário. Tais alterações, da mesma forma, não podem ser atribuídas a uma lesão, parcial, de
ligamento colateral que o exame de US dos autos descreve. Sendo assim o quadro de
incapacidade, na opinião deste perito, não pode ser relacionado ao acidente mencionado” (fls.
441 do pdf).
É certo que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito
ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
Contudo, o presente laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para o convencimento do juízo. Ademais, não há outras provas capazes de refutar as
conclusões do expert.
O ente previdenciário se limita a alegar que a prova de que os réus agiram de forma negligente
devem ser por eles produzidas, porém, não cuidaram de trazer outras que tenham força o
bastante para responsabilizá-los pelo suposto evento.
De se destacar que o INSS requereu a produção de prova testemunhal, acolhida pelo magistrado,
porém, após a juntada do laudo pericial, manifestou-se novamente apenas requerendo o
julgamento do feito (fls. 493 do pdf), sequer alegando, em sua apelação, a ocorrência de
cerceamento de defesa.
Assim, restou cabalmente demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o alegado
acidente de trabalho e as sequelas que que geraram a incapacidade laboral do segurado, e que
culminaram na concessão dos benefícios previdenciários pela autarquia autora, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.”
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do
embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt
no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no
AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp
1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 22/11/2019).
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA