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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:53

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000705-95.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000705-95.2018.4.03.6131

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA A EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000705-95.2018.4.03.6131
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: EMPREITEIRA JRB LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO COUTINHO MARTINS - SP213306-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000705-95.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EMPREITEIRA JRB LTDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO COUTINHO MARTINS - SP213306-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, à unanimidade,
desproveu a apelação e a remessa oficial, a manter a decisão que em face de sentença que
julgou improcedente o pedido em ação regressiva pela autarquia ajuizada, objetivando o
ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários
decorrentes de acidente de trabalho sofrido por segurado/empregado, supostamente por
negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão, tendo em vista que restou
configurado a culpa da empresa, por negligência, para o acidente que vitimou o segurado e em
matéria de direito de regresso, a culpa do empregado não afasta a responsabilidade da empresa.
Afirma, ainda, que o INSS já se desincumbiu do ônus probatório. Pugna pelo prequestionamento
da matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores.
A parte embargada não se manifestou nos autos.
É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000705-95.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EMPREITEIRA JRB LTDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO COUTINHO MARTINS - SP213306-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A
argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto
instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois foi
negadoprovimento a apelação, mantendo-se a decisão monocrática, aos seguintes fundamentos:
“O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho exsurge do disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis", previsão decorrente da regra prevista no art. 19, §1º, do
mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho".
Depreende-se, pois, a imposição legislativa do dever de adoção, por parte das empresas, de
medidas protetivas obrigatórias e, consequentemente, o dever de responder, em ação de
regresso, pelos eventuais valores pagos pelo INSS, referente a benefícios decorrentes de
acidente do trabalho do qual decorra de culpa da empresa.
De se destacar que é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas
a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de
culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
Confira-se, a esse respeito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI
8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o
ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a
contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp

973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE),
Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora
agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado
exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária
implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando
neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201300322334, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014)"

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO
REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ
QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA -
HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO
PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique
imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do
processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a
entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da
lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para
reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressiva s ajuizadas pelo INSS para o
ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho
em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado
da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois
benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003,
cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir
de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se
concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém,
no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente
ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual
o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo
ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de
trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o
conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6.
Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no
artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o
pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do
valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do
processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido,
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no
patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte (AC 00166465020104036100,

DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/09/2016, Grifo nosso.)"
Desta forma, cabe averiguar se há o dever de ressarcimento ao INSS, mediante a ocorrência dos
seguintes requisitos: a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e
higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
No caso em exame,depreende-se que a empresa não deixou de tomar medidas capazes de
prevenir ou evitar o acidente sofrido pelo Sr. Angelo Eduardo Cruz.
De fato, há elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilização da sociedade
empresária pelos danos advindos do evento relatado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Segundo consta dos autos, o segurado foi contratado pela empresa Empreiteira JRB Ltda. como
pedreiro para efetuar reforma de um prédio localizado na zona rural.
Conforme relatado nos autos, no dia do acidente, o Sr. Angelo, juntamente com outros
empregados da ré, compareceram à zona rural do município de Anhembi/SP, para a reforma de
uma casa de fazenda. Como não havia energia elétrica ligada ao imóvel, a vítima, pedreiro
profissional, a fim de contornar o problema, solicitou que um caminhão fosse encostado ao lado
de um poste elétrico, colocou uma escada sobre a carroceria do caminhão e subiu. Enquanto
manejava para alcançar a fiação, encostou a cabeça em parte da rede pública, o que ocasionou
uma descarga. Com o choque, o trabalhador caiu, e não obstante socorrido, faleceu minutos
depois.
Aduz o INSS a culpa da empresa, ao argumento de que houve a inobservância de regras técnicas
sobre segurança e saúdo no trabalho.
A empresa, por sua vez, atribui culpa exclusiva à vítima pelo incidente.
Em audiência realizada, foram ouvidas duas testemunhas, também pedreiros como a vítima, e
que o acompanhavam no serviço a ser realizado.
Paulo Oliveira relatou que chegando ao local da obra, iniciaram o trabalho, tirando as telhas e o
madeiramento do telhado. Informou que os empregados recebiam equipamentos de proteção
como luva, óculos, capacete, protetor auricular, além de cinturão para usar além de 2 metros e,
ainda, botina. Disse que no dia do acidente havia fios de eletricidade no telhado da casa em que
trabalhavam. Soube dizer que de porte de um multímetro, constatou que não havia energia em
tais fios, mas ainda assim, desligou a chave geral. Segundo a testemunha, Angelo disse que
depois resolveria o problema da falta de energia na casa. Afirmou a testemunha que os
funcionários não tinham autorização para mexer com a parte elétrica e que tinha o multímetro
apenas para saber se havia eletricidade na casa para poder trabalhar. Informou, por fim, que
enquanto estava trabalhando, ouviu um estouro e o acidente já tinha ocorrido.
Por sua vez, a testemunha Marcelo Luiz da Silva, informou que haviam sido contratados para
realizar a reforma de uma casa localizada em uma fazenda. Afirmou que, para a realização de
trabalhos estranhos aos que ordinariamente são de sua função, deviam pedir autorização para o
Sr. João Bosco. Explicou que o entre o imóvel objeto da reforma e o local do acidente, havia uma
distância aproximada de 20 metros. Esclareceu que o segurado falecido havia sido alertado pelos
próprios trabalhadores que se encontravam no local, não realizar qualquer atividade relacionada
ao poste de alimentação elétrica. Disse que em outras situações semelhantes o procedimento era
se reportar ao Sr. João. Informou que a empresa JRB não efetuava reparos elétricos. Relatou que
no dia dos fatos, motivado pela falta de energia no imóvel a ser reformado, deslocou-se até o
poste de alimentação, momento em que, valendo-se da carroceria do caminhão da empresa,
apoiou uma escada, de modo que lhe possibilitasse alcançar um transformador. Em seguida,
subiu a escada para verificar eventual falha no equipamento, quando ocorreu o acidente.
Observou que o poste a que faz referência é o da rede pública.
Por fim, em depoimento pessoal, o representante legal da ré, Sr. João Bosco Borges, embora não

tenha presenciado os fatos, teve conhecimento por conta da apuração preliminar da morte do
funcionário, atestou que a vítima decidiu saber se havia energia no posto de fronte à casa, sendo
fora da residência a ser reformada. Afirmou ter tido conhecimento de que o Sr. Angelo, que não
tinha escada apropriada para tanto, usou uma escada pequena para serviços internos da casa
para subir no poste e, não conseguindo, colocou a escada em cima do caminhão para chegar aos
fios. Esclareceu que também não obtendo êxito no seu intento, o pedreiro acabou fazendo “pau
de sebo” no poste para chegar à fiação e acabou batendo a cabeça no fio energizado, caindo.
Conforme restou constatado da prova produzida, o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima,
que mesmo ciente da proibição de realizar qualquer procedimento estranho à sua função de
pedreiro – como era o caso de se lidar com fiação elétrica – assim mesmo realizou manobras
arriscadas e sem qualquer segurança com a finalidade de resolver o problema da falta de
iluminação.
Restou evidenciado, portanto, que a vítima, ao infringir ordens de sua própria empregadora e
ainda ignorar alertas dos colegas para a proibição de manipulação da rede elétrica, foi a única
causadora do evento que lhe ceifou a vida.
Como bem destacado na sentença proferida, “Óbvio, portanto, que a atitude esperada do
empregado, para esse tipo de situação, seria comunicar a construtora, informar, eventualmente, a
inviabilidade de prosseguimento dos trabalhos, e aguardar a solução que viesse a ser
encaminhada por quem de direito (....) e não dar-se, precipitada e desatinadamente, em típico
desempenho de função que não lhe competia – e, bem a rigor, lhe era vedada pela
empregadora...”,assumindo os riscos pelos infortúnios de sua conduta.
Depreende-se do apurado, portanto, que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o
acidente, repita-se, por culpa exclusiva da vítima.” (Grifo nosso)

Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do
embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt
no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no
AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp
1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 22/11/2019).
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA A EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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