Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001418-26.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA EM QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Análise do pleito do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data em
que preenchidos os requisitos mínimos exigidos.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento
de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito
de optar pelo benefício mais vantajoso.
- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que
completados os requisitos.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Embargos de declaração do autor acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição na data em que completados os requisitos mínimos exigidos para tanto.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001418-26.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WAGNER APARECIDO LORENCAO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001418-26.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WAGNER APARECIDO LORENCAO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo, em
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alegando a existência de omissão no julgado, requer o embargado a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos
os seus requisitos mínimos. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001418-26.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WAGNER APARECIDO LORENCAO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise dos autos revela que razão assiste ao autor, senão vejamos:
A presente ação foi ajuizada em 18 de março de 2019.
In casu, somando-se o período de contribuição apurado na via administrativa com o acréscimo
decorrente da atividade especial reconhecida na decisão ora embargada, em 21/03/2018 (data
posterior ao requerimento administrativo), contava o autor com 35 anos de contribuição.
Neste ponto, insta ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos
mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Sendo assim, de rigor a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com fixação do termo inicial em 21/03/2018, momento em que completou os
requisitos mínimos à sua concessão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para determinar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data em que completados os
requisitos mínimos exigidos para tanto, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA EM QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Análise do pleito do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data em
que preenchidos os requisitos mínimos exigidos.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento
de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito
de optar pelo benefício mais vantajoso.
- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que
completados os requisitos.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Embargos de declaração do autor acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição na data em que completados os requisitos mínimos exigidos para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
