Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5882399-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Análise do pleito da autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de,
pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade
e do tempo de contribuição.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
- Embargos de declaração da autora acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882399-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA APARECIDA CLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CLO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882399-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA CLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CLO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que rejeitou seus embargos de declaração, em ação de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Em razões recursais, alega a embargante a existência de omissão, uma vez que o decisum não
apreciou seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência
do fator previdenciário.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882399-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA CLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CLO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico a existência da alegada omissão na decisão ora embargada, a qual passo a suprir para
analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a incidência de fator previdenciário.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,
dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até a data de
concessão do benefício (ajuizamento da demanda - 25/07/2017) e a idade da autora (nascimento
em 30/10/1961), a somatória totaliza mais de 85 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, para determinar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Análise do pleito da autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de,
pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade
e do tempo de contribuição.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
- Embargos de declaração da autora acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
