Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034927-23.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Análise do pleito da autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de,
pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade
e do tempo de contribuição.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
- Embargos de declaração do autor acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034927-23.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034927-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que rejeitou seus embargos de declaração, em ação de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Em razões recursais, alega o embargante a existência de omissão, uma vez que o decisum não
apreciou seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034927-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico a existência da alegada omissão na decisão ora embargada, a qual passo a suprir para
analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a incidência de fator previdenciário.
A MP nº 676/2015, publicada em 18/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, incluiu na Lei nº
8.213/91, o art. 29-C, que dispõe sobre a matéria, in verbis:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (26/08/2015) e a idade do autor (nascimento em 10/02/1958), a
somatória totaliza mais de 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para determinar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário
, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA
DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Análise do pleito da autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de,
pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da
idade e do tempo de contribuição.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
- Embargos de declaração do autor acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
