Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308664 / SP
0017991-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ERRO SANADO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 85/87) que negou provimento
ao apelo da autora, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
- Acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, tendo em vista houve erro
quanto ao aproveitamento do extrato do Sistema Dataprev juntado pelo INSS, em nome de
Valmir Morato, nascimento em 05.10.1975, pessoa estranha aos autos, tendo em vista que o
marido da autora, cujo nome é Valmir Marotto, nascimento em 19.01.1957, tem qualificação
como lavrador nos registros cíveis, declaração de parceria agrícola e no extrato do Sistema
Dataprev não constam vínculos empregatícios em atividade urbana.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.02.1962).
- Certidão de casamento em 19.10.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento das filhas, em 02.05.1986 e 30.04.1991, qualificando o cônjuge como
lavrador.
- Declaração de exercício de idade rural, elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Atibaia em 04.08.2016, não homologada pelo órgão competente, apontando que desde 1994 o
marido exerce atividade rural para o proprietário Baptista Merdichian.
- Declaração de parceria na produção agrícola feita por Baptista Mgrditchian, em 12.07.2016,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegando que o marido da autora trabalha na função de meeiro.
- Declarações de conhecidos alegando que o marido da autora sempre trabalhou no meio rural.
(fls. 35/37)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 01.09.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev de pessoa estranha aos autos.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo. Informam que labora
na roça juntamente com o marido até hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina em regime de economia familiar até
recentemente.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, junta
registros cíveis qualificando-o como lavrador e declaração de parceria agrícola, inclusive, do
extrato do Sistema Dataprev não há notícia de vínculos urbanos.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto
à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01.09.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado
improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da
tutela.
- Embargos de declaração da autora acolhidos.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer o erro material
apontado, acolher os embargos de declaração da autora para dar parcial provimento a seu
apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-497
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
