Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0346652-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ..
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346652-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEUZA BOTELHO FEIJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A, MARIA
CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA BOTELHO FEIJO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO
ANTONIO NATTES - SP189352-A, DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346652-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA BOTELHO FEIJO
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ANTONIO NATTES - SP189352-A, DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de
minha relatoria (ID 146488840), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta a embargante que há omissão no acórdão no tocante à comprovação da incapacidade
total e permanente para o trabalho, uma vez que deixou de se manifestar acerca dos aspectos
sociais e culturais do caso em apreço. Aduz, ainda, que faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (ID
148159106).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346652-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEUZA BOTELHO FEIJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A, MARIA
CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA BOTELHO FEIJO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO
ANTONIO NATTES - SP189352-A, DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
No presente caso, de fato, assiste razão à embargante.
Embora tenha constado no laudo médico pericial que a parte autora, atualmente com 60
(sessenta) anos de idade, portadora de hérnia de disco lombossacra e alteração degenerativa
moderada de joelho esquerdo e quadril bilateral, poderia ser reabilitada para atividades
compatíveis com suas limitações, pois apresentava incapacidade parcial e permanente somente
para realizar atividade que exija ficar muito tempo de pé, pegar peso, agachar, deambular longa
distância, subir e descer escada, é certo que no item “conclusão” do mencionado laudo médico
constou “incapaz de atuar na última atividade laboral que realizou até 2015” (Auxiliar de produção
em Frigorifico Avícola). Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de
instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (braçal), tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-
doença, desde a data da indevida cessação (30/04/2015 – Id 117608450), bem como à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que
reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, com efeitos modificativos, para em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação
da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da indevida
cessação, bem como para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, mantendo-se, no mais, o acórdão
embargado, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de CLEUZA BOTELHO FEIJO, com data de início - DIB na data do acórdão, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ..
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
