Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1695790 / SP
0009899-29.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO
AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTADOJOS. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora nova aposentadoria com nova renda mensal
inicial mais benéfica e não a desaposentação, conforme analisado no acórdão embargado,
cabendo reconhecer a nulidade da decisão de fls. 103/5 e do acórdão de fls. 120/4, com a
prolação de novo julgamento.
3. No caso dos autos, considerando que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição requerida e concedida em 19/05/1993, tendo em vista que o benefício é anterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/08/2010, não
constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso
do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes
efeitos notadamente infringentes, dado parcial provimento ao agravo interno da parte autora, a
fim de reconhecer a nulidade da decisão de fls. 103/5 e acórdão de fls. 120/4; e, em novo
julgamento, dado provimento à remessa oficial, para julgar extinto o processo, nos termos do
art. 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente
infringentes, dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, a fim de reconhecer a
nulidade da decisão de fls. 103/5 e acórdão de fls. 120/4; e, em novo julgamento, dar
provimento à remessa oficial, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC
de 2015, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, na forma da
fundamentação, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
