Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004934-85.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE
LEGAL.PERÍODO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DECRETO Nº 3048/99, ART.60, INCISO IX.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído, acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo
ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período em que o embargante esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, poderá
ser computado como tempo de serviço sejaintercalado ou nãocom períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, vigente à
época em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício deferido nestes
autos
- Preenchidos os pressupostos legais ao deferimento do benefício previdenciário de
aposentadoria especial uma vez que apurado tempo de atividade especial, até a data do
requerimento administrativo, superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva.
- Embargos de declaração do autor acolhido. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004934-85.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004934-85.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu
parcial provimento ao apelo autárquico para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da
atividade especial para o período laboral a partir de 14/11/2006, bem como a concessão da
aposentadoria especial, com determinação para a revogação da tutela antecipada.
Sustenta o autor, em suma, a ocorrência de contradição e omissão, uma vez que o acórdão se
omitiu por não considerar, que após a cessação de seu benefício previdenciário por acidente de
trabalho em 23/05/2018, o requerente retornou ao exercício de sua atividade laboral, findando-
se o contrato de trabalho apenas em dezembro de 2018.
Argumenta, que dessa forma, faz jus ao enquadramento como atividade especial do intervalo
no qual esteve em gozo do benefício previdenciário de natureza acidentária. Aduz, por fim, a
omissão do v. acórdão quanto ao seu pedido subsidiário para a reafirmação da DER, ou para a
conversão em comum dos períodos de atividade especial, e deferimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes para que sejam sanados os
vícios indicados.
Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004934-85.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
Contudo, na hipótese, revendo os autos, constata-se que assiste razão ao autor embargante,
razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES para correção dos
vícios apontados.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 13 de setembro de 2018 por OSVALDO JOSÉ DE
OLIVEIRA NETO, por meio da qual requer a condenação do INSS à concessão do benefício de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, ou
subsidiariamente, a conversão em comum dos intervalos reconhecidos e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, se necessário, com reafirmação da DER.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, foi proferida aos 29 de janeiro de 2019 e
julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer os intervalos de atividade
especial de 11/02/1986 a 21/06/1988 e de 04/01/2000 a 19/10/2017, com a condenação do
INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (19/10/2017-DER). Id 57656656 -págs. 01/07).
Sobreveio o recurso de apelação do INSS e após apresentadas as contrarrazões pela parte
autora subiram os autos a este Tribunal.
Em julgamento ao apelo autárquico, sobreveio o v. acórdão, ora embargado, o qual deu parcial
provimento ao recurso, afastando o enquadramento da atividade especial para o período
posterior a 15/11/2006, bem como a concessão da aposentadoria especial, revogando-se a
tutela deferida por ocasião da r. sentença (id 123515718).
DO CASO CONCRETO
Observe-se, o enquadramento como especial, na via administrativa, pelo INSS, do intervalo de
21/10/1988 a 12/08/1997. Trata-se, portanto de período incontroverso (fl.38 do processo
administrativo).
O v. acórdão embargado, confirmou a especialidade da atividade especial para o período
laboral de 11/02/1986 a 21/06/1988, restando incontroversa tão somente a questão da atividade
especial desenvolvida a partir de 04/01/2000, na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades
S/A.
Na hipótese, o v. acordão embargado afastou o enquadramento do período de atividade
especial a partir de 15/11/2006 como atividade especial, sob o fundamento de que não
demonstrado que esse período estaria intercalado com o recolhimento de contribuições
previdenciárias após a cessação do benefício acidentário.
Contudo, revendo os autos e em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS,
realizada nesta data, demonstra-se que o requerente, após a cessação do benefício em
23/05/2018, retorna ao exercício de suas atividades laborais na mesma empregadora, até a
data de 06/12/2018, quando então, é enquanto à data de sua emissão em 07/03/2019,
depreende-se a informação de que o autor retorna ao exercício da atividade especial, com
exposição a ruído em nível superior a 90 dB no período de 26/07/2018 até 06/12/2018.
Outrossim, evidencia-se, que no interregno de 15/11/2006 a 23/05/2018,o demandante
percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91).
De fato, quanto ao período em que o embargante esteve em gozo de auxílio-doença
acidentário, poderá ser computado como tempo de serviço sejaintercalado ou nãocom períodos
de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº
3.048/99, vigente à época em que foram implementados os requisitos para a concessão do
benefício deferido nestes autos,in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho,intercaladoou não".
Destarte, possível a conclusão de que todo o intervalo de 04/01/2000 até 19/10/2017 (DER),
pode ser considerado atividade especial, uma vez que o conjunto probatório colacionado aos
autos, evidencia, nos períodos de plena atividade laboral,a exposição do autor a ruído superior
a 90 dB, o que admite ao enquadramento nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº
53.831/64, como reconhecido na r. sentença.
Somados os períodos laborais especiais reconhecidos nestes autos, aquele reconhecido na via
administrativa, verifica-se que na data do requerimento administrativo em 19/10/2017 (DER-
fl.58) o autor somava o tempo de 29 anos, 11 meses e 19 dias de atividade especial, o que é
suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja concessão pressupõe o
tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva, como se depreende da planilha
de contagem abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 16/10/1964
-Sexo: Masculino
-DER: 19/10/2017
- Período 1 -11/02/1986a21/06/1988- 2 anos, 4 meses e 11 dias - 29 carências - Tempo comum
- Período 2 -21/10/1988a12/08/1997- 8 anos, 9 meses e 22 dias - 107 carências - Tempo
comum
- Período 3 -04/01/2000a19/10/2017- 17 anos, 9 meses e 16 dias - 214 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 19/10/2017 (DER): 28 anos, 11 meses, 19 dias, 350 carências e 81.9778 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4NYFW-R9ZAG-E7”
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo, em
19/10/2017 (fl.58) (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Na hipótese, verifica-se que parte autora encontra-se em percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde maio/2020, deferido na esfera administrativa,
cuja cumulação seja vedada por lei, razão pela qual deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da revogação da tutela antecipada que fora deferida
na r. sentença e revogada por força do v. acórdão embargado, uma vez que o autor se encontra
em gozo de benefício previdenciário ativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo
STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Mantida a verba honorária na formar arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com excepcional efeitos
infringentes para suprir a omissão apontada, retificando o dispositivo do v. acórdão para
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, com a manutenção da r. sentença que
condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria especial, desde a DER
(19/10/2017), mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 11/02/1986 a
21/06/1988 e de 04/01/2000 a 19/10/2017. Explicitados os critérios de juros de mora e de
correção monetária, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO
LIMITE LEGAL.PERÍODO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DECRETO Nº 3048/99, ART.60,
INCISO IX. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído, acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo
ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período em que o embargante esteve em gozo de auxílio-doença acidentário,
poderá ser computado como tempo de serviço sejaintercalado ou nãocom períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, vigente à
época em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício deferido
nestes autos
- Preenchidos os pressupostos legais ao deferimento do benefício previdenciário de
aposentadoria especial uma vez que apurado tempo de atividade especial, até a data do
requerimento administrativo, superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva.
- Embargos de declaração do autor acolhido. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos
infringentes, com a retificação da parte dispositiva do v. acórdão embargado para negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
