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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA À RURÍCOLA. PROVA DO LABOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:50

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA À RURÍCOLA. PROVA DO LABOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Conforme se verifica dos extratos do CNIS (fls. 130/131), o atual companheiro da autora possui vínculos de natureza urbana desde 26/09/2011 a 23/01/2015, como alimentador de linha de produção e operador de draga para a empresa Metalmix Indústria e Comércio Ltda. - A documentação trazida pelo réu descontitui a prova colacionada aos autos pela autora e o depoimento testemunhal no tocante ao labor do companheiro apenas nas lides campesinas, pois o vínculo laboral urbano demonstrado pelo réu perdurou por quase quatro anos. Ademais, foi mantido em período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo. - Ainda que se comprove a natureza rurícola do vínculo para Sumhiro Murakami, anterior ao ajuizamento da demanda, a ausência de cópia integral da CTPS do companheiro juntada aos autos, não contendo inúmeros vínculos laborais mantidos desde 2005 até 2015 milita contra a presunção de veracidade das alegações da autora. - Embora a prova contrária às alegações da autora tenha sido trazida apenas em sede de embargos de declaração, considerando o interesse público presente na concessão de eventual benefício indevido, o qual onerará os cofres públicos, há que se acolher as alegações do réu. - Labor rurícola imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187002 - 0029870-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029870-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029870-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE AUTORA:MARIA RITA FERNANDES
ADVOGADO:SP224793 KARINA FUZETE
No. ORIG.:10011119020168260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA À RURÍCOLA. PROVA DO LABOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Conforme se verifica dos extratos do CNIS (fls. 130/131), o atual companheiro da autora possui vínculos de natureza urbana desde 26/09/2011 a 23/01/2015, como alimentador de linha de produção e operador de draga para a empresa Metalmix Indústria e Comércio Ltda.
- A documentação trazida pelo réu descontitui a prova colacionada aos autos pela autora e o depoimento testemunhal no tocante ao labor do companheiro apenas nas lides campesinas, pois o vínculo laboral urbano demonstrado pelo réu perdurou por quase quatro anos. Ademais, foi mantido em período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
- Ainda que se comprove a natureza rurícola do vínculo para Sumhiro Murakami, anterior ao ajuizamento da demanda, a ausência de cópia integral da CTPS do companheiro juntada aos autos, não contendo inúmeros vínculos laborais mantidos desde 2005 até 2015 milita contra a presunção de veracidade das alegações da autora.
- Embora a prova contrária às alegações da autora tenha sido trazida apenas em sede de embargos de declaração, considerando o interesse público presente na concessão de eventual benefício indevido, o qual onerará os cofres públicos, há que se acolher as alegações do réu.
- Labor rurícola imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do réu, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 19/09/2017 13:38:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029870-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029870-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE AUTORA:MARIA RITA FERNANDES
ADVOGADO:SP224793 KARINA FUZETE
No. ORIG.:10011119020168260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão de fl. 125, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido à trabalhadora rural.
Em razões recursais, sustenta o embargante a obscuridade do julgado por não restar comprovado o trabalho rurícola imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo, bem como pelo tempo de carência exigido em lei. Junta extrato do CNIS relativo ao atual companheiro da autora. Suscita prequestionamento.
A parte autora, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.

VOTO

Conforme se verifica dos extratos do CNIS (fls. 130/131), o atual companheiro da autora possui vínculos de natureza urbana desde 26/09/2011 a 23/01/2015, como alimentador de linha de produção e operador de draga para a empresa Metalmix Indústria e Comércio Ltda.
Referidas informações foram omitidas pela autora, que juntou aos autos, ao que se conclui, cópia parcial da CTPS do companheiro às fls. 16/17, a qual registra apenas vínculos rurícolas, sendo o último deles encerrado em 30/11/2005.
As informações do extrato do CNIS demonstram vários vínculos laborais do companheiro da autora desde referida data até 01/12/2015, tendo este, ainda, recebido auxílio doença previdenciário, entre 17/10/2016 e 20/01/2017. Dentre eles, verifica-se vários vínculos a empresas (Companhia Açucareira de Penápolis, Francisco Vieira Sampaio Filho-EPP, R.O Serviços Agrícolas S/A), cuja natureza não restou comprovada documentalmente pelo réu.
Após o vínculo laboral com a empresa Metalmix, o companheiro laborou para Sumhiro Murakami, pelo período de 14/09/2015 a 01/12/2015. A natureza do vínculo não consta dos extratos do CNIS juntados.
A ação foi ajuizada em 02/03/2016 e o requerimento administrativo do benefício data de 07/08/2015(fl.20). A autora implementou a idade mínima de 55 anos para concessão do benefício em 24/08/2014 (fl. 12).
Como já mencionado no voto anterior proferido em sede de julgamento do apelo do réu, a autora juntou aos autos apenas documentos em nome de seu falecido esposo e do atual companheiro, com o qual, conforme testemunhas, reside há dez/doze anos (audiência de 18/05/2016).
Assim, a documentação trazida pelo réu descontitui a prova colacionada aos autos pela autora e o depoimento testemunhal no tocante ao labor do companheiro apenas nas lides campesinas, pois o vínculo laboral urbano demonstrado pelo réu perdurou por quase quatro anos. Ademais, foi mantido em período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
Ainda que se comprove a natureza rurícola do vínculo para Sumhiro Murakami, anterior ao ajuizamento da demanda, a ausência de cópia integral da CTPS do companheiro juntada aos autos, não contendo inúmeros vínculos laborais mantidos desde 2005 até 2015 milita contra a presunção de veracidade das alegações da autora.
Desta forma, embora a prova contrária às alegações da autora tenha sido trazida apenas em sede de embargos de declaração, considerando o interesse público presente na concessão de eventual benefício indevido, o qual onerará os cofres públicos, há que se acolher as alegações do réu, no tocante a não demonstração do labor rurícola imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo, sendo de rigor a reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, dou provimento à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 19/09/2017 13:38:52



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