
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-21.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 230/234, proferido pela 9ª Turma e que deu parcial provimento ao agravo interno oposto pela parte autora, a fim de deferir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo de 2 anos, 11 meses e 5 dias ao total apurado administrativamente.
Em razões recursais de fls. 238/239, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, contradição/obscuridade na r. decisão, por ter fixado o termo inicial da revisão na data da concessão do benefício na seara administrativa.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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