
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para estabelecer que os honorários advocatícios não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-98.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual rejeitou a preliminar arguida e no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, apenas para alterar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, determinando que os honorários advocatícios fossem estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado, com incidência sobre as parcelas vencidas até da data da prolação do acórdão.
Em razões recursais (fls. 389/390), sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que deve ser aplicado o teor da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que os honorários advocatícios não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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