
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material constatado e acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-43.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do réu, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão do tempo comum em especial, a inclusão dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença no cálculo da renda mensal do benefício e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante, omissão, contradição e obscuridade do julgado, considerando que o autor gozou de benefícios de auxílio-doença, períodos nos quais o tempo não pode ser reconhecido como especial, e que não comprovou a exposição aos agentes agressivos de modo habitual e permanente. Suscita prequestionamento.
Intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a matéria arguida implica em inovação recursal, bem como que os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser considerados como especiais.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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