Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000754-18.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. RESULTADO
DO ACÓRDÃO MANTIDO.
- Conhecimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade com utilização do
tempo especial e utilização de fator previdenciário no cálculo do benefício.
- Renda mensal inicial do autor que foi fixada em coeficiente inferior a 100%.
- Inviável o cômputo do tempo de serviço especial para majoração do coeficiente da renda mensal
inicial. Improcedência do pedido.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do resultado do acórdão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-18.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, CAIO GONCALVES
DIAS - SP351500-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-18.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, CAIO GONCALVES
DIAS - SP351500-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor
rural, especial e a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, que há
interesse de agir no tocante à aplicação de fator previdenciário, porquanto, somados os períodos
reconhecidos, sua aplicação seria mais vantajosa ao cálculo da RMI.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-18.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, CAIO GONCALVES
DIAS - SP351500-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao autor, no tocante ao conhecimento da pretensão de aplicação do fator
previdenciário.
No entanto, no caso concreto, inviável a admissão da somatória de tempo de serviço especial e
aplicação de fator previdenciário, pois, conforme se verifica da carta de concessão do benefício
de aposentadoria por idade, seu benefício foi fixado em valor inferior a 100% da renda mensal
inicial (id10302538-p.89).
A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, institui os critérios de
cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
No caso sub examine, considerado o tempo de serviço especial, haveriamajoração do coeficiente
de seu benefício de aposentadoria por idade.
Ocorre que, conforme expressa disposição legal, o referido acréscimo somente é devido com o
efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de
serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições, mas
sim contagem de tempo ficto.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI.
ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99.
1. (...)
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de
aposentadoria por idade, porquanto se trata de "tempo ficto".
4. O art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os
segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para
apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art.
29 da Lei n.º 8.213/91.
5. Contudo, se no PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-
contribuição, serão somados todos os que dispuser, corrigidos, e o valor resultante será dividido
pelo montante equivalente a 60% do seu PBC.
(TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200770010048592 - SEXTA TURMA - D.E.
17/03/2010 - Data da decisão: 10/03/2010 - Rel. João Batista Pinto Silveira).
Assim, no caso concreto, não faz jus o autor à contagem de tempo de serviço especial para fins
de aplicação do fator previdenciário, pois referido tempo não pode ser utilizado para majoração do
percentual da renda mensal inicial do benefício.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,acolhoem parteos embargos de declaração, para apreciar o pedido de revisão do
benefício com aplicação do fator previdenciário, sem contudo modificação do resultado do
acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. RESULTADO
DO ACÓRDÃO MANTIDO.
- Conhecimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade com utilização do
tempo especial e utilização de fator previdenciário no cálculo do benefício.
- Renda mensal inicial do autor que foi fixada em coeficiente inferior a 100%.
- Inviável o cômputo do tempo de serviço especial para majoração do coeficiente da renda mensal
inicial. Improcedência do pedido.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do resultado do acórdão.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
