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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO DO RECORRENTE. CORREÇÃO DO TEOR E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. TRF3. 0004234-24.2019.4.03.6310...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO DO RECORRENTE. CORREÇÃO DO TEOR E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004234-24.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004234-24.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO DO
RECORRENTE. CORREÇÃO DO TEOR E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004234-24.2019.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR MANOEL DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004234-24.2019.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando existência de erro material no
acórdão considerando que o recurso inominado foi apresentado pela parte autora e não pela
autarquia.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004234-24.2019.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Com efeito, verifico a existência de erro material no v. acórdão quanto a indicação do recorrente
e promovo a correção para que passe a ter a seguinte redação:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
CONTROVERTIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM E CONVERSÃO EM ATIVIDADE
COMUM. RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PPP ATESTA CLARAMENTE QUE NÃO FOI
OBSERVADO O CRITÉRIO DA NHO-01 DA FUNDACENTRO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão de Aposentadoria. Atividade Especial. Contagem/Conversão em
Atividade Comum;
2. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando a
reforma do julgado;
3. Voto. Para efeito de apuração da medição sonora existem dois aparelhos - o decibelímetro e
o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato
momento em que ela ocorre. O dosímetro tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma
pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a
18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6)
admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma
média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, seria ilógico admitir o
enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso
não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo. Já a partir de
19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto
3.048/99(§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-
se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro
(órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item
5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent
Levelou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg –

Average Level / NM– nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com
o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar
se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os
limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a
utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Houve alteração do
código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis
de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da
Fundacentro: Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:(i) para períodos laborados antes
de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após
19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo
admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que
foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada
de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada;
4. No caso dos autos, o período de 10.04.2007 a 10.01.2018, não pode ser reconhecido como
especial. O PPP não especifica o método de apuração do agente ruído pela técnica exigida pela
legislação na função de OPERADOR DE MÁQUINA DE ACABAMENTO. No item
OBSERVAÇÕES do PPP consta claramente que não foi observado o critério NHO-01;
5. Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95;
6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.”.

Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar o erro
material quanto a indicação do recorrente, bem como para alterar o dispositivo do acórdão para
negar provimento ao recurso da parte autora.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO DO
RECORRENTE. CORREÇÃO DO TEOR E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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