
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-95.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALTOIR GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALTOIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-95.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALTOIR GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALTOIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento às apelações das partes, em ação anulatória de débito cumulada com restituição de valores e repetição de indébito.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora a existência de contradição no julgado, eis que o período descontado pelo INSS (de 25/02/1980 a 30/06/1992) foi reconhecido como especial no processo n. 5000479-97.2016.403.9999, cabendo a devolução dos valores.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
vn
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-95.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALTOIR GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALTOIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, insta destacar que a presente demanda foi proposta com o intuito de anular e restituir débito decorrente de benefício concedido com o cômputo de atividades especiais de forma indevida.
A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade do débito, mas negou a devolução dos valores descontados.
Alega o embargante o cabimento da devolução dos valores descontados, pois obteve êxito em demanda (5000479-97.2016.403.9999) que reconheceu a especialidade de 25/02/1980 a 30/06/1992, mesmo período que, por não ter sido enquadrado pelo INSS, gerou o débito indevido.
Das cópias do feito 5000479-97.2016.403.9999 acostadas aos autos (id 286855232), observo que a embargante obteve o reconhecimento da especialidade no período de 25/02/1980 a 30/06/1992, culminando com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar de 20/11/2012 (trânsito em julgado em 20/04/2021).
Verifico que o débito constituído pelo INSS em desfavor da embargante decorre de revisão administrativa de benefício que afastou o reconhecimento da especialidade do período laborado de 25/02/1980 a 30/06/1992, objeto da presente demanda e o mesmo enquadrado na lide acima apontada.
Referida revisão culminou com a cessação (em 01/06/2013) de benefício anteriormente concedido (em 01/05/2011) e, futuramente, vindo a preencher o embargante os requisitos para a concessão de novo benefício (a partir de 14/01/2016), o INSS passou a efetuar descontos na nova benesse.
Destarte, resta patente que o débito cobrado pelo INSS advém do afastamento da especialidade de período de labor posteriormente enquadrado por decisão judicial.
Assim, assiste razão à embargante.
Portanto, acolho os embargos de declaração para condenar o INSS a devolver à parte autora os valores descontados em seu benefício, decorrentes do afastamento da especialidade no lapso temporal supracitado, conforme descrição nos documentos de cobrança expedidos pela autarquia juntado aos autos (id 4778968, pág. 12/16).
De se salientar que na liquidação, já extinta (sentença proferida em 06/10/2023 - id 286855232, pág. 376), do julgado supracitado (5000479-97.2016.403.9999 - que enquadrou o lapso então não reconhecido pelo INSS – execução n. 0800282-12.2013.8.12.0043), a princípio, não foi contabilizado em favor do ora embargante o crédito oriundo da cobrança indevida objeto da presente lide (id 286855232, pág. 346/348), entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, a liquidação do presente julgado deve observar e descontar eventuais pagamentos em favor do recorrente nesse sentido.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, condenar o INSS a devolver os valores descontados em seu benefício decorrentes do afastamento da especialidade no período de 25/02/1980 a 30/06/1992, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CESSADO. ESPECIALIDADE AFASTADA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO EM NOVO BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO EM OUTRA DEMANDA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
- Alega o embargante o cabimento da devolução dos valores descontados, pois obteve êxito em demanda que reconheceu a especialidade de período não enquadrado pelo INSS, demonstrando débito indevido.
- Observo que a embargante obteve o reconhecimento de especialidade de labor, culminando com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Verifico que o débito constituído pelo INSS em desfavor da embargante decorre de revisão administrativa de benefício que afastou o reconhecimento da especialidade, objeto da presente demanda e o mesmo enquadrado em lide anterior.
- A revisão administrativa culminou com a cessação de benefício anteriormente concedido e, futuramente, vindo a preencher o embargante os requisitos para a concessão de novo benefício, o INSS passou a efetuar descontos na nova benesse.
- Destarte, resta patente que o débito cobrado pelo INSS advém do afastamento da especialidade de período de labor posteriormente enquadrado por decisão judicial.
- Portanto, acolho os embargos de declaração para condenar o INSS a devolver à parte autora os valores descontados em seu benefício, decorrentes do afastamento da especialidade no lapso temporal, conforme descrição nos documentos de cobrança expedidos pela autarquia juntado aos autos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
