
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-46.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
APELANTE: VALDECIRA FERNANDES COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIRA FERNANDES COSTA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-46.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
APELANTE: VALDECIRA FERNANDES COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIRA FERNANDES COSTA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 1º/2/1992 a 31/3/1992 e de 29/4/1995 a 18/11/2003 e negou provimento à apelação do INSS.
Aduz a parte embargante que o v. acórdão é omisso, pois ao avaliar a possibilidade de reafirmação da DER, deixou de contabilizar o período de 8/8/1988 a 22/11/1990, o qual está no CNIS e foi contabilizado pelo INSS no extrato constante no procedimento administrativo, de modo que deve integrar o cálculo que avaliou a possibilidade de reafirmação da DER. Aduz, ainda, que é devida a reafirmação da DER para 22/12/2018, deferindo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a fim de que a embargante receba os atrasados desde a data da implementação dos requisitos até a morte de seu cônjuge, bem como seja possível a revisão do valor de seu benefício de pensão por morte. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-46.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
APELANTE: VALDECIRA FERNANDES COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIRA FERNANDES COSTA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
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V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, assiste razão à embargante, pois a planilha transcrita no v. acórdão suprimiu o período de 8/8/1988 a 22/11/1990, que está devidamente anotada no CNIS e foi computado pelo INSS na via administrativa (id 123215938 e id 12321539 – págs. 52/54).
Além disso, pleiteia a embargante, a reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/12/2018.
Pois bem. Em recente consulta ao extrato CNIS, contata-se que o falecido marido da embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (17/7/2017), de modo que tem direito à reafirmação da DER.
Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, inclusive o intervalo de 8/8/1988 a 22/11/1990, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 22/12/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado falecido em 7/4/2020 (id 290486099), tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.91 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 24/01/1967 | |||||
Sexo | Masculino | |||||
DER | 17/07/2017 | |||||
Reafirmação da DER | 22/12/2018 | |||||
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | - | 20/05/1987 | 19/12/1987 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 8 |
2 | - | 01/03/1988 | 10/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 10 dias | 4 |
3 | - | 08/08/1988 | 22/11/1990 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 15 dias | 28 |
4 | - | 01/02/1992 | 31/03/1992 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
5 | - | 01/04/1992 | 28/04/1995 | 1.40 | 3 anos, 0 meses e 28 dias | 37 |
6 | - | 29/04/1995 | 18/11/2003 | 1.40 | 8 anos, 6 meses e 20 dias | 103 |
7 | - | 19/11/2003 | 17/07/2017 | 1.00 | 13 anos, 7 meses e 29 dias | 164 |
8 | - | 18/07/2017 | 22/12/2018 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 5 dias | 17 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 0 meses e 5 dias | 123 | 31 anos, 10 meses e 22 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 9 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 4 meses e 4 dias | 134 | 32 anos, 10 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a DER (17/07/2017) | 33 anos, 6 meses e 25 dias | 346 | 50 anos, 5 meses e 23 dias | 84.0500 |
Até a reafirmação da DER (22/12/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 363 | 51 anos, 10 meses e 28 dias | 86.9111 |
Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/12/2018 (reafirmação da DER), bem assim proceder o pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.
No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 2/5/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
No caso dos autos, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.
Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para sanar a omissão na planilha de contagem de tempo de contribuição e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/12/2018 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Omissão na planilha transcrita no v. acórdão quanto ao período de 8/8/1988 a 22/11/1990, que está devidamente anotada no CNIS e foi computado pelo INSS na via administrativa.
- Como o falecido marido da embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (17/7/2017), tem direito à reafirmação da DER. Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, inclusive o intervalo de 8/8/1988 a 22/11/1990, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 22/12/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos e, nessas condições, o segurado falecido em 7/4/2020, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.91 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 2/5/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência, uma vez que não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL