Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO D...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:38

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - Omissão na planilha transcrita no v. acórdão quanto ao período de 8/8/1988 a 22/11/1990, que está devidamente anotada no CNIS e foi computado pelo INSS na via administrativa. - Como o falecido marido da embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (17/7/2017), tem direito à reafirmação da DER. Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, inclusive o intervalo de 8/8/1988 a 22/11/1990, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 22/12/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anose, nessas condições, o segurado falecido em 7/4/2020, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.91 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). - Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 2/5/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência, uma vez que não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003211-46.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-46.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
APELANTE: VALDECIRA FERNANDES COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIRA FERNANDES COSTA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-46.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
APELANTE: VALDECIRA FERNANDES COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIRA FERNANDES COSTA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 1º/2/1992 a 31/3/1992 e de 29/4/1995 a 18/11/2003 e negou provimento à apelação do INSS.

Aduz a parte embargante que o v. acórdão é omisso, pois ao avaliar a possibilidade de reafirmação da DER, deixou de contabilizar o período de 8/8/1988 a 22/11/1990, o qual está no CNIS e foi contabilizado pelo INSS no extrato constante no procedimento administrativo, de modo que deve integrar o cálculo que avaliou a possibilidade de reafirmação da DER. Aduz, ainda, que é devida a reafirmação da DER para 22/12/2018, deferindo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a fim de que a embargante receba os atrasados desde a data da implementação dos requisitos até a morte de seu cônjuge, bem como seja possível a revisão do valor de seu benefício de pensão por morte. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.

Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre os embargos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-46.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA
APELANTE: VALDECIRA FERNANDES COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIRA FERNANDES COSTA
SUCEDIDO: JOSE DA PAZ DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Na singularidade, assiste razão à embargante, pois a planilha transcrita no v. acórdão suprimiu o período de 8/8/1988 a 22/11/1990, que está devidamente anotada no CNIS e foi computado pelo INSS na via administrativa (id 123215938 e id 12321539 – págs. 52/54).

Além disso, pleiteia a embargante, a reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/12/2018.

Pois bem. Em recente consulta ao extrato CNIS, contata-se que o falecido marido da embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (17/7/2017), de modo que tem direito à reafirmação da DER.

Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, inclusive o intervalo de 8/8/1988 a 22/11/1990, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 22/12/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado falecido em 7/4/2020 (id 290486099), tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.91 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

24/01/1967

Sexo

Masculino

DER

17/07/2017

Reafirmação da DER

22/12/2018

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

20/05/1987

19/12/1987

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias

8

2

-

01/03/1988

10/06/1988

1.00

0 anos, 3 meses e 10 dias

4

3

-

08/08/1988

22/11/1990

1.00

2 anos, 3 meses e 15 dias

28

4

-

01/02/1992

31/03/1992

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias

2

5

-

01/04/1992

28/04/1995

1.40
Especial

3 anos, 0 meses e 28 dias
+ 1 ano, 2 meses e 23 dias
= 4 anos, 3 meses e 21 dias

37

6

-

29/04/1995

18/11/2003

1.40
Especial

8 anos, 6 meses e 20 dias
+ 3 anos, 5 meses e 2 dias
= 11 anos, 11 meses e 22 dias

103

7

-

19/11/2003

17/07/2017

1.00

13 anos, 7 meses e 29 dias

164

8

-

18/07/2017

22/12/2018

1.00

1 ano, 5 meses e 5 dias
Período posterior à DER

17

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 0 meses e 5 dias

123

31 anos, 10 meses e 22 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 9 meses e 16 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 4 meses e 4 dias

134

32 anos, 10 meses e 4 dias

inaplicável

Até a DER (17/07/2017)

33 anos, 6 meses e 25 dias

346

50 anos, 5 meses e 23 dias

84.0500

Até a reafirmação da DER (22/12/2018)

35 anos, 0 meses e 0 dias

363

51 anos, 10 meses e 28 dias

86.9111

Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/12/2018 (reafirmação da DER), bem assim proceder o pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.

No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 2/5/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.

Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.

No caso dos autos, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.

Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para sanar a omissão na planilha de contagem de tempo de contribuição e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/12/2018 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

- Omissão na planilha transcrita no v. acórdão quanto ao período de 8/8/1988 a 22/11/1990, que está devidamente anotada no CNIS e foi computado pelo INSS na via administrativa.

- Como o falecido marido da embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (17/7/2017), tem direito à reafirmação da DER. Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, inclusive o intervalo de 8/8/1988 a 22/11/1990, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 22/12/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos e, nessas condições, o segurado falecido em 7/4/2020, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.91 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).

- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 2/5/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.

- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

- Incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência, uma vez que não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.

- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para sanar a omissão na planilha de contagem de tempo de contribuição e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/12/2018 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!