
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, emprestando-lhe efeitos infringentes, para reconhecer de ofício a DECADÊNCIA do direito de revisão do benefício do autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, restando prejudicada a apreciação do mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021295-93.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, mantendo a parte da sentença que reconheceu a atividade rural e determinou a revisão da RMI do benefício NB 42/056.724.026-6.
O INSS apresenta embargos de declaração contra acórdão e sustenta, em síntese, ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois deixou de enfrentar a decadência, nos termos de recente entendimento dos Tribunais Superiores, uma vez que o benefício do autor foi concedido em 11/02/1993 e, apenas em 02/12/2010 requereu a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço. Requer seja acolhido o recurso, para que seja sanada a omissão e corrigido o erro material apontado, bem como para fins de prequestionamento.
Às fls. 207 foi aberto prazo para a parte autora se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A jurisprudência tem admitido seja conferido efeito infringente aos embargos de declaração sempre que houver contradição ou omissão.
In casu, assiste razão ao instituto embargante.
Melhor analisando os documentos juntados aos autos observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 11/02/1993 (NB 42/056.724.026-6 fls. 14).
Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 02/12/2010 e, mesmo que tenha ocorrido pedido de revisão do benefício na seara administrativa, o recurso foi julgado em 27/03/1995 e, comunicado o autor em 15/05/1995 (fls. 130).
Desta forma, efetivamente operou-se a decadência do direito do autor em pleitear reconhecimento da atividade rural e consequente revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à revisão decaiu em 28/06/2007. Nesse sentido trago decisão do STJ:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS para, emprestando-lhe efeitos infringentes, reconhecer a DECADÊNCIA do direito de revisão do benefício do autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicada a apreciação da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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