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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXC...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:47:18

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE - Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de Processo Civil. - Excepcionalmente, os embargos de declaração se prestam para modificar o julgamento do recurso, como no caso presente. O recurso de apelação da parte autora foi desprovido, para manter a r. sentença monocrática que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI do benefício antecedente à pensão por morte do qual é titular, com a retificação de valores de salários de contribuições decorrentes de sentença trabalhista. - O v. acórdão embargado entendeu "considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 05/03/2003, e que a presente ação foi proposta em 08/05/2013, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato concessório." Todavia, deixou de considerar que houve o pedido de revisão em 23/08/2010, sendo este o marco inicial do cômputo do prazo decadencial. - Considerando que entre a referida data - 23/08/2010 e a data de ajuizamento da ação - 08/05/2012 transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da decadência mantida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91. - E, encontrando-se o feito devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015. - O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. - Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. - Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e consequentemente do salário de benefício. - Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. - Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”. - Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. - Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores. - E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021. - Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. - Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). - Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decadência afastada. Sentença anulada. Pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023803-75.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0023803-75.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO
DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
PROCEDENTE
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de Processo Civil.
- Excepcionalmente, os embargos de declaração se prestam para modificar o julgamento do
recurso, como no caso presente.
O recurso de apelação da parte autora foi desprovido, para manter a r. sentença monocrática que
reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI do benefício antecedente à pensão por
morte do qual é titular, com a retificação de valores de salários de contribuições decorrentes de
sentença trabalhista.
- O v.acórdão embargado entendeu "considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da
sentença trabalhista se deu em 05/03/2003, e que a presente ação foi proposta em 08/05/2013,
deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato
concessório."Todavia, deixou de considerar que houve o pedido de revisão em 23/08/2010,sendo
esteomarco inicial do cômputo do prazo decadencial.
- Considerando que entre a referida data - 23/08/2010 e a data de ajuizamento da ação -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

08/05/2012 transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da decadência
mantida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103 da Lei
8.213/91.
- E, encontrando-se o feito devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos
termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das
Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado
trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de
sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo
empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e
consequentemente do salário de benefício.
- Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento
da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente
registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes
de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de
contribuições previdenciárias.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de
contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
25/02/2021.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decadência afastada. Sentença
anulada. Pedido julgado procedente.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023803-75.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA HELENA JORGE ROVER

Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023803-75.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA HELENA JORGE ROVER
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos por MARIA HELENA JORGE ROVERcontra o v. acórdão
constante do ID 152244050, que negou provimento à apelação por ela interpostam mantendo a
r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão pleiteada.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, não
havendo que se falar em decadência, eis que formulou requerimento administrativo de revisão
em 23/08/2010, interrompendo, assim, o prazo decadencial.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimado a manifestar-se, quedou-se inerte o INSS.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023803-75.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA HELENA JORGE ROVER
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N


V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Os Embargos

de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 1022 do atual Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, os embargos de declaração se prestam para modificar o julgamento do
recurso, como no caso presente.
O recurso de apelação da parte autora foi desprovido, para manter a r. sentença monocrática
que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI do benefício antecedente à pensão
por morte do qual é titular, com a retificação de valores de salários de contribuições decorrentes
de sentença trabalhista.
O v.acórdão embargado entendeu "considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da
sentença trabalhista se deu em 05/03/2003, e que a presente ação foi proposta em 08/05/2013,
deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato
concessório." ID 147985798.
Todavia, deixou de considerar que houve o pedido de revisão em 23/08/2010 (ID 89568073, P.
21),sendo esteomarco inicial do cômputo do prazo decadencial.
Considerando que entre a referida data - 23/08/2010 e a data de ajuizamento da ação -
08/05/2012 transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da
decadência mantida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103
da Lei 8.213/91.
E, encontrando-se o feito devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos
termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.

DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos
em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia
nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova
do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e
consequentemente do salário de benefício.
Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.

Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora,
de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição
necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não
pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o
artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos
correspondentes”.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação,
eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista
(Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter
remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira
Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi
impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou
não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seja apurada uma nova RMI.

5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso
prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias
efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e
diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade
para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de
execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições
previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da
empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher
as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide
obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a
serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de
contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do
ajuizamento da presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
(...)
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-
77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
De fato, verifica-se que a ação trabalhista não visou ao reconhecimento da existência de um
vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do
de cujus e constava do sistema CNIS -, mas apenas à condenação do empregador ao
pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em diferenças salariais decorrentes do
pagamento de valores acima daqueles oficialmente registrados em CTPS e demais registros e
documentos inerentes à relação empregatícia.
Isso é o que se infere da análise dos documentos juntados pelo autor, quais sejam, sentença
trabalhista de 1º grau, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, e condenando o
empregador ao pagamento de diferenças salariais, acórdão do TRT/15R, negando provimento
ao recurso da reclamada e dando parcial provimento ao recurso da reclamante, e certidão de
trânsito em julgado, em 05/03/2003(ID 89568073, p. 32/49).
Deveras, diante do êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, com a devida
instrução processual, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de
cálculo restaram majorados em seus valores.
Doutra parte, consta dp. os autos guia comprobatória deolhimento das contribuições
previdenciárias na demanda trabalhista (ID 89568073, p. 135), preservando-sea fonte de
custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS
em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
Logo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários de
contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide
trabalhista.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o
entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício
originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado

para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES.
REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE
APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES 1. O Tribunal a
quo não emitiu manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da "prescrição qüinqüenal em
face das parcelas vencidas relacionadas ao benefício previdenciário concedido à Mayara
Indalécio Correia, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação, a mesma era menor púbere" (fl.
261, e-STJ), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode
conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula
282/STF. 2.
Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte, visando suprir
eventual omissão. 3. Esclareço ainda que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de
que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência
inafastável nesta via recursal. 4. A Corte de origem, ao entender que a prescrição quinquenal
deve ser contada a partir da data da sentença, divergiu da orientação firmada pelo STJ de que,
na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e
a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS 5. O Tribunal a quo
entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada.
Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.
7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão

deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição.
8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a
compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.
9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do
INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 25/10/2019)

In casu, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora concedida é fixado em 31/01/2000,
data do requerimento administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar
provimento à apelação e afastar a decadência, anulandoa sentença monocráticae, com fulcro
no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido, condenando o
INSS à revisão da RMI do benefício previdenciário, bem como ao pagamento das diferenças
devidas, com juros de mora e correção monetária, e custas e honorários advocatícios, nos
termos expendidos.

É COMO VOTO.






/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -
REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de Processo Civil.
- Excepcionalmente, os embargos de declaração se prestam para modificar o julgamento do
recurso, como no caso presente.
O recurso de apelação da parte autora foi desprovido, para manter a r. sentença monocrática
que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI do benefício antecedente à pensão
por morte do qual é titular, com a retificação de valores de salários de contribuições decorrentes
de sentença trabalhista.
- O v.acórdão embargado entendeu "considerando que no caso vertente o trânsito em julgado
da sentença trabalhista se deu em 05/03/2003, e que a presente ação foi proposta em
08/05/2013, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do direito à
revisão do ato concessório."Todavia, deixou de considerar que houve o pedido de revisão em
23/08/2010,sendo esteomarco inicial do cômputo do prazo decadencial.
- Considerando que entre a referida data - 23/08/2010 e a data de ajuizamento da ação -
08/05/2012 transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da
decadência mantida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103
da Lei 8.213/91.
- E, encontrando-se o feito devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos
termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência
das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o
julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a

existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e
consequentemente do salário de benefício.
- Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento
da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente
registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais
decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os
salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus
valores.
- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-
41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo
para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decadência afastada. Sentença
anulada. Pedido julgado procedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar
provimento à apelação e afastar a decadência, anulandoa sentença monocráticae, com fulcro
no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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