Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009402-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO
DE RMI DEVIDA. ART. 1°-F DA Lei 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO
STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor do1.023 do CPC/2015.
- O artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça
o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, dispositivo este considerado
constitucional pelo E. STF, no julgamento RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão
geral do tema, e firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário; e II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997,
hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
- O C. Superior Tribunal de Justiça proferiu tese em sede de representativo de controvérsia,
emanada no julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR (Tema 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o
reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação prvidenciária, equivalendo o ato à revisão
de benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, consta que aos 03/10/2006 a embargante requereu administrativamente obenefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/142.879.380-9, o qual restou deferido em
08/01/2007.
- Considerando que entre 01/03/2007 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação) e 21/03/2016 (data de ajuizamento da presente ação) transcorreu lapso
temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da decadência reconhecida pelo v. acórdão
vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das
Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado
trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de
sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo
empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.
- Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento
da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente
registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes
de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de
contribuições previdenciárias.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de
contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
25/02/2021.
- Quanto à aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, o E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 – Tema 810, em repercussão geral, pacificou o
entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da
caderneta de poupança como critério de correção monetária.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida.
Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009402-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AERCIA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009402-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AERCIA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos por AÉRCIA ROSA DOS SANTOS contra o v. acórdão
constante do ID 154351430, que, de ofício, reconheceu a decadência do direito à revisão
pleiteada.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de contradição, não
havendo que se falar em decadência, eis que "(...) sem a conclusão definitiva quanto aos
valores que comporiam o salário-de-contribuição em decorrência do provimento obtido na
reclamação trabalhista, não havia como a parte autora buscar a revisão do benefício
previdenciário e, consequentemente, de se iniciar a contagem do prazo decadencial." (ID
155560769)
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimado a manifestar-se, quedou-se inerte o INSS. (ID 155713864)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009402-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AERCIA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor do 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Com efeito, o artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o
segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos
seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu tese em sede de representativo de
controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR (Tema 966), pela
incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também nos casos em que
o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária,
equivalendo o ato à revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
No caso, consta que aos 03/10/2006 a embargante requereu administrativamente obenefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/142.879.380-9, o qual restou deferido em
08/01/2007 (ID 4681689, p. 79).
Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando que entre 01/03/2007
(primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e 21/03/2016 (data de
ajuizamento da presente ação) transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o
afastamento da decadência reconhecida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o
disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Passo ao exame de mérito, com a apreciação do recurso interposto pela autarquia
previdenciária contra a r. sentença monocrática que julgou procedente em parte o pedido de
revisão do benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos
em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia
nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova
do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.
Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Pelo que se depreende, em referida ação, a autora, bem como os litisconsortes, alegaram que,
apesar de terem sido contratados pelo SERPRO, foram cedidos para prestar serviços na
Receita Federal, pleiteando-se então a equiparação com os Técnicos do Tesouro Nacional –
TTN.
Desse modo, o que se observa é que não havia dúvida quanto à existência do vínculo em si,
mas apenas do valor a ser recebido em decorrência da equiparação.
Emerge da sentença trabalhistaproferida pelo Juízo da 39ª Junta de Conciliação de Julgamento
de São Paulo/SP que a autora obteve êxito em parte de suas pretensões, sendo o reclamado
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO condenado a pagar-lhe diferenças
salariais correspondentes a desvio funcional e reflexos. Cumpre esclarecer que o salário de
benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com base nos documentos apresentados
quando do requerimento administrativo de concessão da benesse, salientando que os salários
de contribuição que compuseram o período básico de cálculo foram considerados sem o
acréscimo ora pretendido.
Entretanto, considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez
que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados
em seus valores.
Doutra parte, efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo das rendas mensais iniciais de seus benefícios
previdenciários, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários
de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a
Reclamação Trabalhista nº 204700-25.1989.5.02.0039 em face da União Federal e do
SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, que tramitou na 39ª
Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Após a apresentação de contestação e realização de
diversas diligências, o Exmo. Juiz do Trabalho, em 15/10/92, julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças salariais, extinguindo
o feito, sem resolução do mérito, com relação à União Federal. Na fase de execução de
sentença, a reclamada impugnou aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante,
tendo sido homologado o acordo entre as partes em 15/10/03, esclarecendo o Exmo. Juiz do
Trabalho que os “recolhimentos previdenciários ficam ao encargo da reclamada, nos termos do
art. 33, parágrafo 5º da Lei 8212/91 e redação dada pela Lei 8620/93, sem prejuízo do crédito
do reclamante, uma vez que os recolhimentos não foram efetuados na época própria. Descabe
dedução do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos previdenciários não
efetuados na época oportuna são de responsabilidade integral do empregador” (ID 145530608 -
Pág. 2). A reclamada juntou aos autos o comprovante de recolhimento parcial das contribuições
previdenciárias devidas (ID 145530614 - Pág. 4/ ID 145530616 - Pág. 13). A reclamante e os
reclamados interpuseram o recurso de agravo de petição contra o decisum que julgou
improcedentes as impugnações à sentença de liquidação dos exequentes e os embargos à
execução do SERPRO e da União, tendo sido proferido o v. acórdão pela C. 1ª Turma do TRT –
2ª Região, no sentido de determinar “a implementação na folha de pagamento dos Reclamantes
as diferenças em liquidação, sob pena de multa à razão 1/30 das suas remunerações” (ID
145530617 - Pág. 30). Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das
contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando
os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício (17/6/17), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14)
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15)
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021)
Quanto à aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, o E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 – Tema 810, em repercussão geral, pacificou
o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da
caderneta de poupança como critério de correção monetária, nos seguintes termos:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nª 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar
o reconhecimento da decadência, para anular o v. acórdão embargado, e negar provimento à
apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, nos termos
expendidos, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -
REVISÃO DE RMI DEVIDA. ART. 1°-F DA Lei 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA
810 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor do1.023 do CPC/2015.
- O artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, dispositivo este
considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida
a repercussão geral do tema, e firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; e II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997.
- O C. Superior Tribunal de Justiça proferiu tese em sede de representativo de controvérsia,
emanada no julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR (Tema 966), pela incidência do
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação prvidenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício.
- No caso, consta que aos 03/10/2006 a embargante requereu administrativamente obenefício
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/142.879.380-9, o qual restou deferido em
08/01/2007.
- Considerando que entre 01/03/2007 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação) e 21/03/2016 (data de ajuizamento da presente ação) transcorreu lapso
temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da decadência reconhecida pelo v.
acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência
das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o
julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.
- Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento
da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente
registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais
decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os
salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus
valores.
- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-
41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021.
- Quanto à aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, o E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 – Tema 810, em repercussão geral, pacificou
o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da
caderneta de poupança como critério de correção monetária.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o
reconhecimento da decadência, anular o v. acórdão embargado, e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
