Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002551-83.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA CLARA,
ADOTANDO UMA LINHA DE RACIOCÍNIO RAZOÁVEL E COERENTE, APRESENTANDO OS
FUNDAMENTOS PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER VÍCIO QUE POSSA DAR ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL. QUANTO À
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA COISA JULGADO, ENTENDO QUE O PRESENTE PEDIDO
NÃO FEZ PARTE DO PEDIDO CONTIDO NO PROCESSO ANTERIOR, TENDO EM VISTA QUE
LÁ, POR EQUÍVOCO, FOI REQUERIDO O PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE
REVISÃO, CF. DECISÃO NOS AUTOS (EVENTO N. 14). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002551-83.2019.4.03.6331
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDARIO ANDREAZZI
Advogados do(a) RECORRIDO: MIRIAM CARDOSO E SILVA - SP293604-N, SERGIO
CARDOSO E SILVA - SP72988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002551-83.2019.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDARIO ANDREAZZI
Advogados do(a) RECORRIDO: MIRIAM CARDOSO E SILVA - SP293604-N, SERGIO
CARDOSO E SILVA - SP72988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, sustentando a existência de omissão,
contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002551-83.2019.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDARIO ANDREAZZI
Advogados do(a) RECORRIDO: MIRIAM CARDOSO E SILVA - SP293604-N, SERGIO
CARDOSO E SILVA - SP72988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
O acórdão decidiu a questão de forma clara, adotando uma linha de raciocínio razoável e
coerente, apresentando os fundamentos para a análise das questões de fato e de direito
referentes ao presente caso.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de
embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com
questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função
jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n.
356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do
recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo
se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, mantida a sentença nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No ponto, transcrevo excertos da sentença recorrida:
“Trata-se de ação proposta por IDÁRIO ANDREAZZI contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS na qual pleiteia o pagamento integral dos valores decorrente da revisão de seu
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB
42/166.931.181-0, com DIB em 06/02/2014, observando a prescrição quinquenal.
Alega a parte autora, por equívoco, na ação previdenciária registrada sob n. 0002221-
57.2017.4.03.6331, que tramitou perante esse JEF, foi pleiteado o pagamento dos atrasados
desde a data da revisão, ou seja, 19/09/2017, sendo julgado procedente o pedido do
requerente, bem como, reconhecendo a prescrição quinquenal.
Assim, na presente demanda, a parte autora pretende os valores decorrente da prescrição
quinquenal, uma vez que não fez parte do pedido na ação anterior. Em contestação, o INSS,
em sede de preliminar de mérito, alega a existência da coisa julgada. No mérito, defendeu a
improcedência do pedido da parte autora.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Quanto à alegação de existência da coisa julgado, entendo que o presente pedido não fez parte
do pedido contido no processo anterior, tendo em vista que lá, por equívoco, foi requerido o
pagamento a partir da data do pedido de revisão, cf. decisão nos autos (evento n. 14).
No presente feito, há decisão (evento n. 14), reconhecendo a prescrição parcial, com o seguinte
teor: “(...) Isto posto, afasto a coisa julgada e prossigo. E assim o faço para dizer desde logo
haver evidente prescrição PARCIAL, o que me impele à improcedência liminar parcial, cf. arts.
332, I e § 1º, e 356, NCPC. Como visto, esta demanda é diferente da anterior, o que beneficia o
autor admitindo nova propositura. Por outro lado, sendo outra demanda, não é possível
considerar como marco interruptivo da prescrição o primeiro processo.
Buscando me fazer ainda mais claro: a parte autora tem o bônus de ingressar com novo
processo em que pese ter havido lapso de sua parte na primeira demanda, tem o ônus de arcar
com o fato de não ter pedido tudo a que entendia ter direito desde o início. Digo isso, pois a
petição inicial foi protocolizada em 30.10.2019. Logo, nos termos da Súmula 85 do
STJ, de observância obrigatória à primeira instância cf. art. 927, NCPC, estão prescritas as
parcelas que se venceram há mais de cinco anos da data da propositura.
Como a parte autora pede valores desde fevereiro de 2014, possível reconhecer essa
prescrição PARCIAL desde logo , julgando o feito parcialmente IMPROCEDENTE, em virtude
da prescrição”. Destaquei
Ora, a revisão do benefício da parte já foi realizada, bem como o pagamento dos valores
atrasados a partir de 19/07/2017. Desse modo, observando-se a prescrição quinquenal, a parte
autora faz jus ao pagamento dos valores atrasados de 30/10/2014 a 18/07/2017, uma vez que a
propositura da presente ação foi em 30/10/2019 e a DIB em 06/02/2014.
Ademais, há de se ressaltar que o direito à revisão retroage à DIB do benefício, uma vez que o
objeto da reclamação trabalhista se reporta a verbas devidas em tempo anterior à concessão do
benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
(...)”
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA CLARA,
ADOTANDO UMA LINHA DE RACIOCÍNIO RAZOÁVEL E COERENTE, APRESENTANDO OS
FUNDAMENTOS PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA DAR ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL. QUANTO
À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA COISA JULGADO, ENTENDO QUE O PRESENTE
PEDIDO NÃO FEZ PARTE DO PEDIDO CONTIDO NO PROCESSO ANTERIOR, TENDO EM
VISTA QUE LÁ, POR EQUÍVOCO, FOI REQUERIDO O PAGAMENTO A PARTIR DA DATA
DO PEDIDO DE REVISÃO, CF. DECISÃO NOS AUTOS (EVENTO N. 14). SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
