
| D.E. Publicado em 08/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025183-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) na aposentadoria por invalidez previdenciária.
Em razões recursais sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão, insistindo na improcedência do pedido, em síntese, por ser o referido acréscimo destinado tão somente a benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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