Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012621-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO TEMA.
OMISSÃO AFASTADA QUANTO AO PEDIDO NÃO VEICULADO. RECURSO ACOLHIDO EM
PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, estabelece que é
considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos. No caso em apreço, o acórdão embargado omitiu-se sobre o Tema STF 709,
cuja tese já havia sido firmada à época do julgamento do agravo de instrumento.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 791.961 (Sessão Virtual
de 29/05/2020 a 05/06/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 709), definindo a tese
relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do
benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou
operação nociva à saúde ou à integridade física. Não obstante a pendência do julgamento dos
novos embargos de declaração, a Corte Suprema fixou a tese sobre o tema por ocasião do
julgamento dos anteriores embargos de declaração que foram acolhidos em parte (Sessão Virtual
de 12/02/2021 a 23/02/2021).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Da tese firmada, destaco o seguinte trecho: “(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de
entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada,
contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez
verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício
previdenciário em questão.”.
4. Nesse sentido, uma vez que a cessação da aposentadoria especial ocorrerá na hipótese em
que a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ocorrer após a implantação do benefício
previdenciário – seja esta na via administrava, seja na judicial –, tem-se que a cessação não
produzirá efeitos quanto aos atrasados devidos no âmbito da ação judicial, à medida que estes
compreendem prestações vencidas antes da efetiva implantação do benefício previdenciário.
5. Suprindo a omissão apontada quanto ao Tema STF 709, concluo que os cálculos de liquidação
do INSS, que resultaram em valor zero para as parcelas atrasadas da condenação, as quais são
anteriores à implantação do benefício previdenciário e ao início dos pagamentos administrativos,
não merecem ser acolhidos.
6. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao pedido de refazimento das contas
de liquidação após a implantação da aposentadoria especial (13/11/2008), eis que se trata de
pretensão não veiculada no âmbito do agravo de instrumento.
7. Resta mantido, portanto, o não provimento do agravo de instrumento.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012621-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: AMAURI ALESSIO VITTI
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012621-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: AMAURI ALESSIO VITTI
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, parte agravante, em face do acórdão pelo qual esta Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte embargante alegou que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade e
contradição, eis que houve violação à tese firmada no julgamento do Tema STF n° 709. Aduziu
que, após a implantação judicial da aposentadoria especial, a parte autora permaneceu
trabalhando em atividade nociva na mesma empresa. Defendeu que não deve haver
pagamento do benefício no momento posterior à sua implantação, razão pela qual é necessário
o refazimento dos cálculos, com a exclusão das parcelas posteriores a 13/11/2008.
Requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórioscom efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumentopara determinar o
refazimento dos cálculos com a exclusão das parcelas posteriores a 13/11/2008. Requereu,
também, sua análise para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte contrária pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012621-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: AMAURI ALESSIO VITTI
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, estabelece que
é considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos.
No caso em apreço, o acórdão embargado omitiu-se sobre o Tema STF 709, cuja tese já havia
sido firmada à época do julgamento do agravo de instrumento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 791.961 (Sessão Virtual
de 29/05/2020 a 05/06/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 709), definindo a tese
relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do
benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou
operação nociva à saúde ou à integridade física. Não obstante a pendência do julgamento dos
novos embargos de declaração, a Corte Suprema fixou a tese sobre o tema por ocasião do
julgamento dos anteriores embargos de declaração que foram acolhidos em parte (Sessão
Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021). Confira-se:
“O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer
que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da
alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou,
pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na
Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da
tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no
acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do
acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que
tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste
julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por
força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento,
nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia
apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.”
Da tese firmada, destaco o seguinte trecho: “(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma
vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício
previdenciário em questão.”.
Saliente-se que, no voto dos embargos de declaração, constou esclarecimento sobre os termos
cessação e suspensão: “Nessa conformidade, a aposentadoria não será cancelada, apenas
ficando suspensos os pagamentos do referido benefício enquanto durar o labor sob condições
nocivas, devendo o pagamento ser retomado quando da cessação das atividades.”.
Nesse sentido, uma vez que a cessação da aposentadoria especial ocorrerá na hipótese em
que a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ocorrer após a implantação do benefício
previdenciário – seja esta na via administrava, seja na judicial –, tem-se que a cessação não
produzirá efeitos quanto aos atrasados devidos no âmbito da ação judicial, à medida que estes
compreendem prestações vencidas antes da efetiva implantação do benefício previdenciário.
No âmbito do presente agravo de instrumento, o INSS impugnou a decisão pela qual o juízo de
origem acolheu em parte a sua impugnação e homologou os cálculos de liquidação da parte
exequente. Alegou que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com
rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, nos
termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, valores a serem pagos em sede
de cumprimento de sentença. Sustentou, também, que a conta homologada aplicou juros de
mora e correção monetária de forma equivocada. Postulou o provimento do recurso,
reconhecendo-se a impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos
decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, não havendo valores
devidos ao autor. Subsidiariamente, postulou o acolhimento dos seus cálculos de liquidação
juntados ao recurso, no valor de R$ 135,605,10.
Não foram juntados ao presente recurso os cálculos de liquidação da parte exeqüente, porém,
os cálculos de liquidação elaborados pelo INSS em sede de impugnação abrangeram o período
de 01/09/2006 a 30/04/2008 e resultaram em valor zero, e dão suporte ao pedido recursal
principal. O INSS também instruiu o recurso com cálculos de liquidação para o período de
20/12/2006 a 30/04/2008, totalizando R$ 135.605,10 (ID 3259648), os quais são suporte ao
pedido recursal subsidiário.
A aposentadoria especial foi implantada em 13/11/2008 (DDB), com início em 01/09/2006
(DER) e início dos pagamentos em 01/05/2008 (DIP). O trânsito em julgado da presente ação
ocorreu em 16/11/2015 (vide andamento processual – TRF/3). Conforme extrato do CNIS, a
parte exequente manteve vínculo laboral junto à empresa Conger S/A Equipamentos e
Processos no interregno de 02/09/1996 a 05/12/2013 (com anotação de IEAN – expedição a
agente nocivo).
Nesse contexto,são devidos os pagamentos das parcelas atrasadas da condenação, anteriores
à efetiva implantação da aposentadoria especial e ao início dos pagamentos administrativos.
Suprindo a omissão apontada quanto ao Tema STF 709, concluo que os cálculos de liquidação
do INSS, que resultaram em valor zero para as parcelas atrasadas da condenação, as quais
sãoanteriores à implantação do benefício previdenciário e ao início dos pagamentos
administrativos, não merecem ser acolhidos.
Resta mantido, portanto, o não provimento do agravo de instrumento.
Oacórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao pedido de refazimento das contas de
liquidação após a implantação da aposentadoria especial (13/11/2008), eis que se trata de
pretensão não veiculada no âmbito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão apontada,
mantendo o não provimento do agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO TEMA.
OMISSÃO AFASTADA QUANTO AO PEDIDO NÃO VEICULADO. RECURSO ACOLHIDO EM
PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer,
complementar ou retificar a decisão embargada. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do
CPC, estabelece que é considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso em apreço, o acórdão embargado omitiu-
se sobre o Tema STF 709, cuja tese já havia sido firmada à época do julgamento do agravo de
instrumento.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 791.961 (Sessão
Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 709), definindo
a tese relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção
do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou
operação nociva à saúde ou à integridade física. Não obstante a pendência do julgamento dos
novos embargos de declaração, a Corte Suprema fixou a tese sobre o tema por ocasião do
julgamento dos anteriores embargos de declaração que foram acolhidos em parte (Sessão
Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021).
3. Da tese firmada, destaco o seguinte trecho: “(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma
vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício
previdenciário em questão.”.
4. Nesse sentido, uma vez que a cessação da aposentadoria especial ocorrerá na hipótese em
que a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ocorrer após a implantação do benefício
previdenciário – seja esta na via administrava, seja na judicial –, tem-se que a cessação não
produzirá efeitos quanto aos atrasados devidos no âmbito da ação judicial, à medida que estes
compreendem prestações vencidas antes da efetiva implantação do benefício previdenciário.
5. Suprindo a omissão apontada quanto ao Tema STF 709, concluo que os cálculos de
liquidação do INSS, que resultaram em valor zero para as parcelas atrasadas da condenação,
as quais são anteriores à implantação do benefício previdenciário e ao início dos pagamentos
administrativos, não merecem ser acolhidos.
6. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao pedido de refazimento das contas
de liquidação após a implantação da aposentadoria especial (13/11/2008), eis que se trata de
pretensão não veiculada no âmbito do agravo de instrumento.
7. Resta mantido, portanto, o não provimento do agravo de instrumento.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
