Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007966-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante, eis que há contradição no decisório. No título executivo extraído dos
autos da ação ordinária, a verba honorária foi fixada no patamar de 15% (quinze por cento) do
valor da causa, e não 10% (dez por cento) como constou do v. acórdão embargado.
3. De outra parte, inexiste omissão do v. arestoquanto aos critérios de incidência da correção
monetária, pois, conforme restou expressamente consignado no voto condutor, a correção
monetária e os juros de mora devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007966-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: BERNARDO SILVA BACELAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007966-
40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: BERNARDO SILVA BACELAR
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por BERNARDO SILVA BACELAR contra v. acórdão (ID
94746571) assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à execução da verba honorária fixada na ação de
reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para concessão de aposentadoria
por tempo de serviço. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da causa, e não 15%, como
constou nos cálculos homologados.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- O atual Manual de Cálculos foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, sendo que o
Capítulo 4.1.4., se refere aos honorários, e o 4.1.4.1, especificamente acerca dos “fixados sobre o
valor da causa”,in verbis:“Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n.
14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve
seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os
juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do
fim do prazo do art. 475 -J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo
4.”
- Assiste parcial razão ao exequente, devendo ser refeito o cálculo da verba honorária, fixada em
10% sobre o valor da causa, com a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
O embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão incorreu em contradição, ao considerar que
o título executivo judicial teria fixado honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento)
do valor da causa, e não de 15% (quinze por cento), conforme consignado na sentença proferida
na ação ordinária. Alega, ainda, ter havido omissão quanto à aplicação do aumento real na
correção monetária.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para sanar os
vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento (ID 97894766).
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007966-
40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: BERNARDO SILVA BACELAR
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante, eis que há contradição no decisório. No título executivo extraído dos
autos da ação ordinária, a verba honorária foi fixada no patamar de 15% (quinze por cento) do
valor da causa, e não 10% (dez por cento) como constou do v. acórdão embargado.
3. De outra parte, inexiste omissão do v. arestoquanto aos critérios de incidência da correção
monetária, pois, conforme restou expressamente consignado no voto condutor, a correção
monetária e os juros de mora devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com razão o embargante, na parte em que afirma a existência de contradição do v. acórdão
quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios.
A r. sentença proferida na ação ordinária julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para
fins de averbação como especial do período de 17/05/1985 a 19/11/1997, laborado na
Volkswagen do Brasil Ltda e fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valorda causa.
Aqueles autos vieram a esta E. Corte para julgamento do reexame necessário e da apelação da
parte autora, esta versando exclusivamente quanto à majoração dos honorários para 20% (vinte
por cento) do valor da causa.
O reexame necessário e o recurso de apelação tiveram seguimento negado, por decisão
proferida pela e. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, nos seguintes termos:
“Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o
reconhecimento do trabalho prestado pelo autor em condições especiais, no período de
17.05.1985 a 14.10.1998, com a sua conversão, para somado aos demais períodos
incontroversos, complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
A Autarquia Federal foi citada em 15.09.2004 (fls. 42, verso).
A sentença de fls. 141/143, proferida em 30.01.2008, julgou parcialmente procedente o pedido do
autor, para fins de averbação como especial do período de 17/05/1985 a 19/11/1997, laborado na
Volkswagen do Brasil Ltda. Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o total da causa.
Isentou de custas. Concedeu a antecipação da tutela, determinando a imediata averbação do
tempo especial reconhecido.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O requerente opôs embargos de declaração alegando haver omissão no Julgado, tendo em vista
que analisou a concessão de aposentadoria especial, quando o pedido era de aposentadoria por
tempo de contribuição, com conversão da atividade especial em comum.
Os embargos foram rejeitados.
Inconformado, o autor apela, requerendo a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A fls. 172/173, o autor comunicou que, em face de concessão administrativa do benefício,
42/123.975.442-3, em 09.11.2004, desiste da implantação do benefício requerido na presente
demanda, reiterando, porém, os termos da apelação, no tocante aos honorários advocatícios.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
Neste caso, não houve recurso da Autarquia e o autor se insurge apenas contra questões
formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria
a esta E. Corte.
Além do que, não é o caso do reexame necessário, eis que a sentença foi proferida
posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários
mínimos.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
No tocante aos honorários advocatícios, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
causa.
Neste caso, a vista de apelo da parte autora, a verba honorária deve ser mantida conforme
fixada, tendo em vista que, se adotado o entendimento desta Colenda Turma, seria prejudicial ao
requerente.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao reexame necessário e à apelação da parte autora,
nos termos do art. 557,caput, do CPC, mantendo a r. sentença.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem” (ID 97894767, grifos nossos).
Na sequência houve a interposição de agravo legal, ao qual foi negado provimento pela E. Oitava
Turma, e de Recurso Especial, que restou inadmitido por decisão da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Assim, conforme se observa, no título executivo extraído dos autos da ação ordinária, a verba
honorária foi fixada no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
De outra parte, inexiste omissão do v. acórdão embargado quanto aos critérios de incidência da
correção monetária.
Conforme restou expressamente consignado no voto condutor, a correção monetária e os juros
de mora devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, in verbis:
“O atual Manual de Cálculos foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, sendo que o
Capítulo 4.1.4. se refere aos honorários, e o 4.1.4.1 especificamente acerca dos “fixados sobre o
valor da causa”, in verbis:
‘Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o
percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento
das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou
do fim do prazo do art. 475 -J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do
capítulo 4.’”
Quanto a este ponto, portanto, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a
argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do
recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração,para sanar a contradição
apontada, determinando o cálculo da verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa, com a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante, eis que há contradição no decisório. No título executivo extraído dos
autos da ação ordinária, a verba honorária foi fixada no patamar de 15% (quinze por cento) do
valor da causa, e não 10% (dez por cento) como constou do v. acórdão embargado.
3. De outra parte, inexiste omissão do v. arestoquanto aos critérios de incidência da correção
monetária, pois, conforme restou expressamente consignado no voto condutor, a correção
monetária e os juros de mora devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
