Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013003-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022, I ao III, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INSS, condenando o exequente, ora embargante, em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$ 211.262,65) e o
acolhido pelo decisum (R$174.662,70), consistente em R$ 3.659,99.
3. Manejado o agravo de instrumento, foi provido nesta E. Oitava Turma, determinando-se que os
cálculos deverão observar o julgamento proferido pelo C. STF no RE 870.947 e a orientação
emanada pelo E. STJ no julgamento doREsp1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. Esse decisório, contudo, nada tratou sobre a inversão da verba honorária, ou da possibilidade
da respectiva majoração nesta sede. Daí a insurgência ventilada nestesaclaratórios.
5. A Súmula 519/STJ foi editada antes da entrada em vigor do NCPC, que em sua reformulação
prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença.
6. O parágrafo 1º do art. 85 do NCPC estabelece que: “São devidos honorários advocatícios na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Precedentes desta E. Corte Regional.
7. Outrossim, extrai-se do art. 85, caput e §§ 1º e 11 desse Diploma, que os honorários de
sucumbência poderão ser majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo que a
decisão recorrida estabeleça a condenação em verba honorária.
8. Em se tratando de agravo de instrumento, inviável o arbitramento de honorários de
sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão
agravada tal condenação.
9. No caso analisado, a decisão interlocutória agravada previu condenação em verba honorária, a
possibilitar correspondente majoração em sede recursal, na via do agravo de instrumento.
10. Embargos de declaração acolhidos, condenando-se o INSS em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o montante da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pela Autarquia, majorados em 2% a título de sucumbência recursal.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013003-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: REGINALDO MARTIN PARELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013003-
48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: REGINALDO MARTIN PARELHO
Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostosporREGINALDO MARTIN PARELHOcontra o V. Acórdão assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 06/07/2010 (data
do requerimento administrativo), considerada a atividade especial de 17/05/1974 a 30/10/1978,
01/06/1989 a 05/03/1997 e de 03/01/2005 a 06/07/2010. A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a
antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento doREsp1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido”.
O embargante sustenta, em resumo, que o “v. Acórdão mostrou-se irreprochável, com exceção à
falta de fixação de honorários de sucumbência, em virtude do provimento do presente recurso de
agravo de instrumento, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, que prescreve que “são devidos
honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, restando omisso neste
tocante". Ponderou, ainda, que "a r. decisão de que se agravou, tendo homologado cálculo com a
aplicação de índice de correção monetária declarado inconstitucional, o que foi afastado no v.
Acórdão proferido neste recurso de agravo de instrumento, condenou a parte vencida ao
pagamento de honorários de sucumbência, tornando indiscutível a necessidade de condenação
da autarquia sucumbente ao pagamento de honorários neste recurso de agravo de instrumento”.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dosaclaratóriose respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
OINSS, devidamente intimado,nãoapresentou contrarrazões.
É o relatório
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013003-
48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: REGINALDO MARTIN PARELHO
Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EMENTA:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.1. Nos termos do art. 1.022, I ao III, do CPC,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou
questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando
existir erro material.2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada pelo INSS, condenando o exequente, ora embargante, em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$
211.262,65) e o acolhido pelo decisum (R$174.662,70), consistente em R$ 3.659,99.3. Manejado
o agravo de instrumento, foi provido nesta E. Oitava Turma, determinando-se que os cálculos
deverão observar o julgamento proferido pelo C. STF no RE 870.947 e a orientação emanada
pelo E. STJ no julgamento doREsp1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.4. Esse decisório, contudo, nada
tratou sobre a inversão da verba honorária, ou da possibilidade da respectiva majoração nesta
sede. Daí a insurgência ventilada nestesaclaratórios.5. A Súmula 519/STJ foi editada antes da
entrada em vigor do NCPC, que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.6. O parágrafo 1º do art. 85 do
NCPC estabelece que: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente”. Precedentes desta E. Corte Regional.7. Outrossim, extrai-se do art. 85, caput
e §§ 1º e 11 desse Diploma, que os honorários de sucumbência poderão ser majorados quando
do julgamento do recurso, pressupondo que a decisão recorrida estabeleça a condenação em
verba honorária.8. Em se tratando de agravo de instrumento, inviável o arbitramento de
honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da
decisão agravada tal condenação.9. No caso analisado, a decisão interlocutória agravada previu
condenação em verba honorária, a possibilitar correspondente majoração em sede recursal, na
via do agravo de instrumento.10. Embargos de declaração acolhidos, condenando-se o INSS em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da diferença havida entre os valores
efetivamente acolhidos e aqueles apurados pela Autarquia, majorados em 2% a título de
sucumbência recursal”.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com razão o embargante.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INSS, condenando o exequente, ora agravante e embargante, em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre a diferençaexistente entre o valor posto em execução (R$
211.262,65) e o acolhido pelodecisum(R$174.662,70), consistente em R$ 3.659,99 (três mil,
seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), assim atualizado até outubro de
2015.
Manejado o agravo de instrumento, foi provido nesta E. Oitava Turma, determinando-se que os
cálculos deverão observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 e a orientação emanada no julgamento
doREsp1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor.
Esse V. Aresto, contudo, nada tratou sobre a verba honorária, ou da possibilidade da respectiva
majoração nesta sede.
Frise-se que a Súmula 519/STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da
condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O parágrafo 1º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que: “São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, nocumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não,
enos recursos interpostos, cumulativamente”.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. É expressa a previsão
legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme
art. 85, §1º, do CPC. 2. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá
observar os critérios estabelecidos no §3º do art. 85. 3. Dessa forma, de rigor a fixação dos
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os
valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015”. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018464-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS
CÁLCULOS OFERTADOS.- A Súmula 519 do STJ foi editada em data anterior à entrada em vigor
do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da
condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o
disposto no §1º do artigo 85. - Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução
contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão
devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
de precatório, desde que não tenha sido impugnada." - No caso concreto, o INSS impugnou
expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito, razão pela qual rigor a reforma da
decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte agravante,
observado o disposto no artigo 85, §2º do CPC. - Em sede de execução, a base de cálculo da
verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado
como efetivamente devido. Precedentes. - Honorários advocatícios, a cargo do INSS, no
percentual de 10% (dez por cento), nos termos artigo 85, §2º do CPC, a incidir sobre a diferença
entre o valor pretendido pela autarquia e o montante acolhido como devido para o
prosseguimento da execução. - Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 9ªTurma, AI-
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004044-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
07/10/2019)
Dessa forma, de rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o montante da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pela Autarquia.
Quanto aos honorários recursais, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo
Civil/2015, dispõe o art. 85, caput e §§ 1º e 11, inverbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento”.
Extrai-se do dispositivo legal citado que os honorários de sucumbência poderão ser majorados
quando do julgamento do recurso, pressupondo que a decisão recorrida estabeleça a
condenação em verba honorária.
Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de
sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão
agravada tal condenação.
No caso analisado, a decisão interlocutória agravada previu condenação em verba honorária, a
possibilitar correspondente majoração em sede recursal, na via do agravo de instrumento.
Destarte, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, fixando-se, a título de
sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado em 2% (dois por cento).
Ante o exposto,acolhem-seos embargos declaratórios, condenando-se o INSS em honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença havida entre os
valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pela Autarquia, majorados em 2% a título de
sucumbência recursal.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022, I ao III, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INSS, condenando o exequente, ora embargante, em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$ 211.262,65) e o
acolhido pelo decisum (R$174.662,70), consistente em R$ 3.659,99.
3. Manejado o agravo de instrumento, foi provido nesta E. Oitava Turma, determinando-se que os
cálculos deverão observar o julgamento proferido pelo C. STF no RE 870.947 e a orientação
emanada pelo E. STJ no julgamento doREsp1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. Esse decisório, contudo, nada tratou sobre a inversão da verba honorária, ou da possibilidade
da respectiva majoração nesta sede. Daí a insurgência ventilada nestesaclaratórios.
5. A Súmula 519/STJ foi editada antes da entrada em vigor do NCPC, que em sua reformulação
prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença.
6. O parágrafo 1º do art. 85 do NCPC estabelece que: “São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Precedentes desta E. Corte Regional.
7. Outrossim, extrai-se do art. 85, caput e §§ 1º e 11 desse Diploma, que os honorários de
sucumbência poderão ser majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo que a
decisão recorrida estabeleça a condenação em verba honorária.
8. Em se tratando de agravo de instrumento, inviável o arbitramento de honorários de
sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão
agravada tal condenação.
9. No caso analisado, a decisão interlocutória agravada previu condenação em verba honorária, a
possibilitar correspondente majoração em sede recursal, na via do agravo de instrumento.
10. Embargos de declaração acolhidos, condenando-se o INSS em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o montante da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pela Autarquia, majorados em 2% a título de sucumbência recursal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
