Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006796-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. RMI. ERRO. AUTOTUTELA DO INSS. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO
FEITO.
- Alegação da parte autora, de que eventual equívoco cometido pelo INSS no ato de concessão
do benefício não pode ser objeto de discussão no caso, por se tratar de inovação processual,
fundamentadamente afastada.
- Já apontado no julgamento que: “a Autarquia pode, com base em seu poder de autotutela, a
qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).” Inexistência de omissão ou vícios.
- Esclarecimentos: em seu cálculo, a parte autora tomou por base a RMI equivocadamente
implantada, e é nesse ponto que seu cálculo não pode ser tomado por correto, pois os salários de
contribuição estão corrigidos para janeiro/2000, quando esses deveriam ser atualizados até
12/98, sendo que o salário-de-benefício apurado nessa data (12/98), deveria sofrer os reajustes
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até 18.01.2000, data da DIB. Forma de cálculo
correta é a apontada pelo INSS. Precedente do STJ.
- Mantida a decisão no que tange ao sobrestamento do feito. A matéria discutida pelo INSS, sobre
a necessidade ou não, devolução de valores pagos indevidamente ao autor por erro
administrativo, que se insere no Tema 979 do STJ: “Devolução ou não de valores recebidos de
boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei
ou erro da Administração da Previdência Social.”, que é representativo de controvérsia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Esclarecimentos em relação ao conteúdo do voto anterior. Mantida a conclusão do julgamento.
- Embargos da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006796-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006796-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face da decisão que deu
provimento aos embargos de declaração de ambas as partes para anular o julgamento anterior
por cerceamento de defesa e apreciar as questões apresentadas em contraminuta pela parte
autora, mantendo a decisão inicial que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento do
INSS, e determinado o sobrestamento do presente feito, em razão do Tema 979 do STJ, em
representativo de controvérsia.
A parte autora alega, em síntese, omissão no que se refere à apreciação de seus argumentos
relativos ao cálculo da RMI. Afirma que o cálculo da RMI está em conformidade com a legislação
vigente à época da implementação do direito à concessão da aposentadoria, que respeitou o
conteúdo do título exequendo, e que é incabível a discussão do poder de autotutela da Autarquia,
no caso.
Alega que, como o benefício do autor foi concedido nos termos do Acórdão embargado, não há
que se falar que a RMI foi equivocadamente implantada e tampouco que ele tenha recebido
valores indevidos, de modo que o caso dos autos não se insere no Tema 979, sendo incabível o
sobrestamento do feito.
Ainda, afirma que não foram apreciados seus argumentos no sentido de que qualquer equívoco
cometido pelo INSS no ato de concessão do benefício não foi objeto da lide principal, cujo título
executivo transitou em julgado, de modo que as alegações da Autarquia deveriam ter sido objeto
de ação própria e autônoma, a fim de respeitar o direito ao contraditório e à ampla defesa,
tratando-se de inovação processual incabível.
Intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, o
INSS deixou transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006796-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgamento já proferido não merece alteração.
Contudo, a fim de que não restem dúvidas acerca da manutenção da decisão já proferida neste
feito, passo a tecer alguns esclarecimentos acerca dos cálculos da parte autora e da alegação do
INSS neste agravo de instrumento.
A parte autora aduz que eventual equívoco cometido pelo INSS no ato de concessão do benefício
não pode ser objeto de discussão no caso, por se tratar de inovação processual.
Neste sentido, já apontado no julgamento que: “a Autarquia pode, com base em seu poder de
autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).” De modo que, não há omissão
ou qualquer vício acerca do argumento da parte autora, que restou fundamentadamente afastado.
Quanto ao cálculo da parte autora, cabem alguns esclarecimentos.
Em seu cálculo, a parte autora tomou por base a RMI equivocadamente implantada, e é nesse
ponto que seu cálculo não pode ser tomado por correto, pois os salários de contribuição estão
corrigidos para janeiro/2000, quando esses deveriam ser atualizados até 12/98, sendo que o
salário-de-benefício apurado nessa data (12/98), deveria sofrer os reajustes pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios, até 18.01.2000, data da DIB.
A forma de cálculo correta é a apontada pelo INSS, conforme já decidido.
Nesse sentido, anoto precedente do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o
período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação
original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos
últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao
afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48
meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial
na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a
dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática
prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da
Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ,
podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial
1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp
919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e
reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição
da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que
reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá
ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido.”
(STJ - REsp 1342984/RS - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
23/10/2014, DJe 05/11/2014)
Por fim, resta também mantida a decisão no que tange ao sobrestamento do feito, pois a matéria
discutida pelo INSS, sobre a necessidade ou não, devolução de valores pagos indevidamente ao
autor por erro administrativo, que se insere no Tema 979 do STJ: “Devolução ou não de valores
recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”, que é representativo de
controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração da parte autora, apenas
para esclarecer o conteúdo do voto anterior, restando mantida a conclusão do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. RMI. ERRO. AUTOTUTELA DO INSS. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO
FEITO.
- Alegação da parte autora, de que eventual equívoco cometido pelo INSS no ato de concessão
do benefício não pode ser objeto de discussão no caso, por se tratar de inovação processual,
fundamentadamente afastada.
- Já apontado no julgamento que: “a Autarquia pode, com base em seu poder de autotutela, a
qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).” Inexistência de omissão ou vícios.
- Esclarecimentos: em seu cálculo, a parte autora tomou por base a RMI equivocadamente
implantada, e é nesse ponto que seu cálculo não pode ser tomado por correto, pois os salários de
contribuição estão corrigidos para janeiro/2000, quando esses deveriam ser atualizados até
12/98, sendo que o salário-de-benefício apurado nessa data (12/98), deveria sofrer os reajustes
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até 18.01.2000, data da DIB. Forma de cálculo
correta é a apontada pelo INSS. Precedente do STJ.
- Mantida a decisão no que tange ao sobrestamento do feito. A matéria discutida pelo INSS, sobre
a necessidade ou não, devolução de valores pagos indevidamente ao autor por erro
administrativo, que se insere no Tema 979 do STJ: “Devolução ou não de valores recebidos de
boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei
ou erro da Administração da Previdência Social.”, que é representativo de controvérsia.
- Esclarecimentos em relação ao conteúdo do voto anterior. Mantida a conclusão do julgamento.
- Embargos da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
