Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010065-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
- Merece acolhida o recurso interposto pela exequente, visto que ocorreu a omissão apontada.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com DIB em 18.07.1996 (data do requerimento administrativo), considerado como
especial o período de 07.06.1967 a 08.02.1980. Correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar
da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Os valores pagos administrativamente deverão se compensados por ocasião da liquidação.
- Transitada em julgado a parte autora apresentou seus cálculos apurando o valor de
R$259.631,94, atualizado até julho/2017. Intimado o INSS apresentou impugnação alegando
excesso de execução, tendo em vista a inobservância da compensação dos valores
inacumuláveis pagos administrativamente e apontou como devido o valor de R$28.674,54 (para
julho/2017).
- A exequente reconheceu a inobservância dos descontos dos valores pagos administrativamente
a título de auxílio-doença e apresentou novo cálculo no valor de R$217.075,43, para julho/2017,
incluindo os valores pagos na esfera administrativa na base de cálculo da verba honorária.
- Cinge-se a controvérsia apenas acerca da inclusão os valores pagos administrativamente na
base de cálculo da verba honorária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários.
- Devem prevalecer os cálculos retificados apresentados pelo exequente, já que elaborados de
acordo com o julgado, e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à
diferença entre o valor apontado como devido(R$28.674,54, julho/2017) e o valor homologado
(R$217.075,43, julho/2017).
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a condenação do sucumbente
(INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença
entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010065-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NELSON LINDO BARRIENTO, DORACI DE FATIMA BARRIENTO DE MORAES,
CREUSA DE FATIMA BARRIENTO, ANA LUCIA BARRIENTO PUGA, SHIRLEY APARECIDA
BARRIENTO, NEUSA APARECIDA BARRIENTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010065-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NELSON LINDO BARRIENTO, DORACI DE FATIMA BARRIENTO DE MORAES,
CREUSA DE FATIMA BARRIENTO, ANA LUCIA BARRIENTO PUGA, SHIRLEY APARECIDA
BARRIENTO, NEUSA APARECIDA BARRIENTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interposto por Doraci de Fatima Barriento e outros
(sucessores de Nelson Barriento), em face da decisão que deu parcial provimento a seu agravo
de instrumento.
Alega a recorrente, em síntese, que a decisão contém omissão, pois ao determinar a realização
de novos cálculos não observou que o embargante retificou seus cálculos de liquidação, após a
impugnação do embargado, excluindo os valores recebidos na via administrativa do cálculo dos
valores do principal, mantendo-se, entretanto, no cálculo da verba honorária. Requer seja fixada
condenação do executado em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 e seus
parágrafos, do CPC, no percentual de 15% sobre o valor da impugnação.
A parte embargada foi intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do
§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Decorreu o prazo sem manifestação do INSS.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010065-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NELSON LINDO BARRIENTO, DORACI DE FATIMA BARRIENTO DE MORAES,
CREUSA DE FATIMA BARRIENTO, ANA LUCIA BARRIENTO PUGA, SHIRLEY APARECIDA
BARRIENTO, NEUSA APARECIDA BARRIENTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Merece acolhida o recurso interposto pela exequente, visto que ocorreu a omissão apontada.
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
com DIB em 18.07.1996 (data do requerimento administrativo), considerado como especial o
período de 07.06.1967 a 08.02.1980. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e
até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno
Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Os
valores pagos administrativamente deverão se compensados por ocasião da liquidação.
Transitada em julgado a parte autora apresentou seus cálculosapurando o valor de
R$259.631,94, atualizado até julho/2017. Intimado o INSS apresentou impugnação alegando
excesso de execução, tendo em vista a inobservância da compensação dos valores
inacumuláveis pagos administrativamentee apontou como devido o valor de R$28.674,54 (para
julho/2017).
Diante da impugnação a exequente reconheceu a inobservância dos descontos dos valores
pagos administrativamente a título de auxílio-doença e apresentou novo cálculo no valor de
R$217.075,43, para julho/2017, incluindo os valores pagos na esfera administrativa na base de
cálculo da verba honorária.
Cinge-se a controvérsia apenas acerca da inclusão os valores pagos administrativamente na
base de cálculo da verba honorária.
Conforme restou decidido, com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido
de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento,
não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários.
Portanto, devem prevalecer os cálculos retificados apresentados pelo exequente, já que
elaborados de acordo com o julgado, e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à
diferença entre o valor apontado como devido(R$28.674,54, julho/2017) e o valor homologado
(R$217.075,43, julho/2017).
Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a condenação do sucumbente (INSS)
ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o
valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado.
Assim, acolho os embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento,
determinado o prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos do exequente, no valor de
R$217.075,43, atualizado até julho/2017, verba honorária nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
- Merece acolhida o recurso interposto pela exequente, visto que ocorreu a omissão apontada.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com DIB em 18.07.1996 (data do requerimento administrativo), considerado como
especial o período de 07.06.1967 a 08.02.1980. Correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar
da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Os valores pagos administrativamente deverão se compensados por ocasião da liquidação.
- Transitada em julgado a parte autora apresentou seus cálculos apurando o valor de
R$259.631,94, atualizado até julho/2017. Intimado o INSS apresentou impugnação alegando
excesso de execução, tendo em vista a inobservância da compensação dos valores
inacumuláveis pagos administrativamente e apontou como devido o valor de R$28.674,54 (para
julho/2017).
- A exequente reconheceu a inobservância dos descontos dos valores pagos administrativamente
a título de auxílio-doença e apresentou novo cálculo no valor de R$217.075,43, para julho/2017,
incluindo os valores pagos na esfera administrativa na base de cálculo da verba honorária.
- Cinge-se a controvérsia apenas acerca da inclusão os valores pagos administrativamente na
base de cálculo da verba honorária.
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários.
- Devem prevalecer os cálculos retificados apresentados pelo exequente, já que elaborados de
acordo com o julgado, e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à
diferença entre o valor apontado como devido(R$28.674,54, julho/2017) e o valor homologado
(R$217.075,43, julho/2017).
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a condenação do sucumbente
(INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença
entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
