Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002419-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO.
- Não há contradição na r.decisão embargada, eis que devidamente fundamentada e amparada
com jurisprudência desta Corte Regional.
- Entende-se que quando o recurso de instrumento tem por objeto exclusivamente aincidência ou
não de honorários (sucumbenciais ou contratuais), tem-se que apenas o advogado (e não a parte
autora) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria
legitimidade e interesse recursal.
- Vale reprisar, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002419-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ALEIXO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO ADORNO PIVATTO - SP234827
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002419-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALEIXO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO ADORNO PIVATTO - SP234827
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Embargos de Declaração em agravo de instrumento interposto por Aleixo Alexandre da Silva, em
face da r.decisão que não conheceu do recurso interposto, diante da ilegitimidade da parte em
requerer o arbitramento de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
O embargante alega que a r.decisão é contraditória, eis que via de encontro com o entendimento
da jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que, em que pese o fato de os honorários de sucumbência constituírem direito
autônomo do advogado, a parte litigante possui legitimidade concorrente para pleitear a
majoração ou a fixação dos honorários sucumbenciais.
Requer seja sanada a contrariedade apontada, a fim de reconhecer o Agravante como parte
legítima para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, bem
como, que seja o presente Agravo de Instrumento admitido e processado, reformando-se a
decisão agravada, para majorar os honorários advocatícios sobre o valor a ser liquidado, ao
importe de 20%, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002419-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALEIXO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO ADORNO PIVATTO - SP234827
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não há
contradição na r.decisão embargada, eis que devidamente fundamentada e amparada com
jurisprudência desta Corte Regional.
De fato, entende-se que quando o recurso de instrumento tem por objeto exclusivamente
aincidência ou não de honorários (sucumbenciais ou contratuais), tem-se que apenas o advogado
(e não a parte autora) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas
ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
Vale reprisar, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO.
- Não há contradição na r.decisão embargada, eis que devidamente fundamentada e amparada
com jurisprudência desta Corte Regional.
- Entende-se que quando o recurso de instrumento tem por objeto exclusivamente aincidência ou
não de honorários (sucumbenciais ou contratuais), tem-se que apenas o advogado (e não a parte
autora) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria
legitimidade e interesse recursal.
- Vale reprisar, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
