Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006115-33.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO.
- Há interesse de agir sobre todo o tempo anterior à edição da Lei nº 13.324/2016; entretanto, há
falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, pois seus arts. 38 e 39 já concederam o
direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses. Não obstante, a falta de
interesse de agir a partir da data indicada não ilide o fato de que, reconhecendo-se a procedência
do pedido em relação aos períodos anteriores, é necessário observar-se a contagem de
interstícios da maneira determinada nesta ação naquele intervalo, de modo que incidirão
necessários reflexos sobre o estágio da carreira em que se encontrem após o marco da Lei nº
13.324/2016. É dizer, a contagem após 01/01/2017 deve observar continuidade em relação aos
períodos anteriores, cuja contagem eventualmente venha a ser corrigida.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da
Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei
13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto
do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/1980.
- No caso dos autos, o autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social e, como tal,
faz jus às progressões e promoções funcionais e aos efeitos patrimoniais decorrentes,
considerando o interstício de 12 meses, desde a data do efetivo exercício, com efeitos a partir da
data de cada progressão, observada a prescrição do período anterior a 5 anos do ajuizamento da
presente ação.
- Embargos de declaração acolhidos e Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006115-33.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: CAROLINA SCIAMARELLI RELA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MONTARDO RIGONI - RS70301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006115-33.2018.4.03.6100
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APELADO: CAROLINA SCIAMARELLI RELA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MONTARDO RIGONI - RS70301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
agravo interno oposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação
do INSS e à apelação da União Federal. para condenar o INSS a proceder à revisão da
situação funcional da autora, mediante aplicação da Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80,
para suas progressões e promoções, assim procedendo ao seu devido reposicionamento
funcional, até a vigência da superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir
de janeiro/2017, bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas referentes às
diferenças de vencimentos apuradas, observada a prescrição quinquenal.
A parte-autora apresentou embargos de declaração alegando omissão da decisão monocrática,
tendo o INSS e a União se manifestado (id 119350671 e 119611348).
O INSS apresentou agravo interno contra a decisão monocrática, tendo a parte-autora
apresentado contrarrazões sob id 104595541.
É o breve relatório.
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Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MONTARDO RIGONI - RS70301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Para efeito de
economia processual, passo a analisar primeiramente os embargos de declaração opostos, e
na sequência o agravo interno.
Verifico que assiste razão à parte-autora quando alega omissão da decisão quanto ao termo
inicial a ser considerado para as progressões na carreira determinadas.
Sendo assim, acrescente-se a seguinte fundamentação à decisão embargada:
“As controvérsias judiciais sobre a Lei nº 10.855/2004 (tanto em sua redação originária como
em múltiplas alterações) gravitam não apenas sobre qual o lapso temporal ou interstício para
aplicação das progressões funcionais (se 12 ou 18 meses), mas também sobre o termo inicial
para a contagem desses prazos.
Porque essas leis ordinárias referidas determinam que dever ser aplicada a Lei nº 5.645/1970,
“no que couber”, até a edição do necessário regulamento, resta saber se o termo inicial para o
interstício é o momento no qual o servidor inicia o efetivo exercício da função pública (marco
lógico racional em se tratando prestação do serviço público), ou se há outro momento fixado no
ordenamento.
A Lei nº 5.645/1970 não previu o termo inicial para a contagem dos prazos visando à
progressão funcional, sobre o que o art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 inovaram
fixando que o interstício deveria ser contado a partir de janeiro e julho:
Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste
Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos
meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de
transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício
será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
(...)
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos
correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro,
vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Por certo a função regulamentar pode inovar no sistema jurídico desde que não invada os
temas confiados à reserva absoluta lei, ou não contrarie as determinações do legislador
ordinário em matérias sujeitas à reserva relativa de lei (nas quais a lei tem precedência em
relação ao regulamento). Mas, sobretudo, os atos normativos primários (leis) e secundários
(regulamentos) não podem desafiar os primados do sistema constitucional, dentre os quais está
a igualdade (afirmada como elemento essencial do Estado de Direito e dos direitos
fundamentais).
Conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 6º e ao art. 7º, ambos da Lei nº
5.645/1970 (notadamente em vista do primado da igualdade), o art. 10 e o art. 19 do Decreto nº
84.669/1980 são manifestamente ilegais quando determinam que o termo inicial do interstício
sejam janeiro e julho, porque trata de modo desigual todos os servidores que ingressarem em
meses distintos desses referidos nesse ato regulamentar. Está claro que o servidor que inicia
efetivo serviço público em meses diversos de janeiro e julho será prejudicado em comparação
àqueles que justamente iniciaram o serviço público justamente nesses mesmos meses,
tornando o interstício desigual para servidores que atuam no mesmo ente estatal. Porque a
progressão funcional depende do efetivo serviço público pelo prazo integral previsto na
legislação de regência (vale dizer, afastamentos e equivalentes não podem ser considerados
para esse fim), por certo o termo inicial somente pode ser o início do exercício da função
pública, e não os meses de janeiro e julho, sob pena de indevida ampliação do período de
tempo previsto na lei ordinária e também de violação da igualdade.
As necessidades de fixação de uma data-base para os efeitos financeiros da progressão
funcional para dar previsibilidade no gasto público (sob o pretexto de uniformizar datas de
progressão dentro do mesmo órgão, ensejando a racionalidade administrativa) não são motivos
juridicamente consistentes para a violação da igualdade, primados do sistema constitucional
(nesta e em ordens jurídicas pretéritas).
Note-se que o art. 7º, §1º Lei nº 10.855/2004 (agora art. 7º, §1º, I, “a”, na redação dada pela Lei
nº 11.501/2007 e pela Lei nº 13.324/2016), e demais aplicáveis, mencionam expressamente
que o termo inicial do interstício para a progressão funcional é o “efetivo exercício” da função
pública. Ao dispor de tal forma, o Decreto nº 84.669/1980 violou a isonomia obrigatoriamente a
ser observada entre todos os servidores, pois a depender de sua data de ingresso no serviço
público, para alguns, meses trabalhados seriam desconsiderados, ao passo que para outros
eles seriam contados.
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização já foi proferido entendimento nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TEMA 206. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19
DO DECRETO 84.669/80. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA
CARREIRA. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os artigos 10 e 19 do
Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua
produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial
no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até
o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de
março ou setembro. 2. Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios
de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os
efeitos financeiros da progressão. Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo
qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício. 3. A
jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das
progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício nas carreiras
(temas 189 e 190). 4. O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é
ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que,
por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão. 5. Tese: em razão da ilegalidade
dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das
progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido
regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira,
tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo
patamar remuneratório. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Processo nº
5012743-46.2017.4.04.7102, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, DJ 06.11.2019)
Reconheço que o E. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, para a carreira de
polícia federal, a contagem de interstícios para progressão é feita em datas fixas, entendimento
do qual guardo reservas pelo mesmo fundamento da igualdade acima apontada. Contudo,
conforme já esclarecido pela própria Corte Superior, a carreira de policial federal possui lei e
decreto específicos (Lei nº 9.266/1996 e Decreto nº 7.014/2009) estabelecendo que os efeitos
financeiros das progressões se dão a partir de março do ano subsequente ao das últimas
avaliações, razão pela qual, para essa carreira, há especial previsão já feita em lei e, portanto,
não se verifica desbordamento dos limites pela regulamentação inferior feita pelo decreto.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO. ARESTO PARADIGMA. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE.
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei em face de acórdão da 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
Sul, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar como marco
inicial para contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais do autor a data de
seu ingresso no respectivo órgão.
II - A Turma Nacional de Uniformização decidiu por negar provimento ao incidente de
uniformização interposto pela União, nos termos do voto do Juiz Relator, firmando a tese no
sentido da ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80. Nesta Corte, não se conheceu
do pedido de uniformização de interpretação de lei.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos arts.
18 e 19 do referido diploma legal. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização
do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais
federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça também dispõe sobre o presente pedido, em seu art. 67.
IV - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de
lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito
material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, de diferentes estados da Federação, acerca da interpretação de Lei Federal; b)
quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;
c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal
que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a
decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V - No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU e a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao marco inicial para
contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da carreira
de Auditores Fiscais do Trabalho.
VI - Os arestos paradigmas desta Corte, trazidos aos autos pela requerente como
supostamente contrariados, todavia, versam sobre a carreira de policial federal, carreira esta
que possui decreto específico, demonstrando situações distintas.
VII - A posição do STJ em relação às carreiras da polícia federal, considerando a existência do
Decreto n. 7.014/2009 - que estabelece regras para a carreira da polícia federal - não se aplica
ao caso em tela, o qual possui decreto específico disciplinando o instituto da progressão da
carreira de Auditores Fiscais do Trabalho, qual seja, o Decreto n. 84.669/80.
VIII - Observa-se, portanto, ausência de similitude fática entre a situação dos autos e o
paradigma trazido pela União. Inviável, assim, o presente incidente.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 1.669/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
01/09/2020, DJe 03/09/2020)
Nesse sentido, deve-se reconhecer que o termo inicial do interstício para a progressão funcional
é a data de início do efetivo exercício pelo servidor público.”
Indo adiante, cabe analisar as alegações feitas pelo INSS em sede de agravo interno.
Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo
Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais
anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 25/09/2019, com o seguinte conteúdo (id 78041407):
“Trata-se de ação de reposicionamento funcional proposta por Carolina Sciamaralli Rela em
face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, objetivando seja
assegurada sua progressão funcional com interstício de 12 (doze) meses, conforme ocorria
antes da alteração da Lei n° 10.855/2004 pela Lei n° 11.501/2007, até a regulamentação
prevista em lei, desde a data de seu ingresso no cargo (14/04/2004), com a condenação dos
réus ao pagamento dos atrasos remuneratórios relativos à diferença correspondente entre a
correta contagem de tempo de serviço para progressão funcional e os valores efetivamente
pagos (fruto da contagem equivocada).
A r. sentença julgou procedente a pretensão para condenar a União Federal a promover as
progressões funcionais da autora com interstício de 12 (doze) meses, desde a data de seu
ingresso no cargo, efetivando o pagamento das diferenças da progressão funcional e promoção
oriundas de seu correto reenquadramento, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Apela o INSS. Preliminarmente, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir e da
prescrição do fundo de direito; Caso assim não se entenda, pede-se a reforma da r. sentença
que julgou procedente o pedido, devendo a ação ser julgada improcedente. Em razão do
princípio da eventualidade, caso seja a r. sentença, requer seja declarada a prescrição bienal,
seja indeferido o pedido de justiça gratuita, seja determinada a aplicação da Lei n 11.960/09
para a correção das parcelas em atraso e que a progressão funcional seja feita nos termos da
Lei nº 13.324/2016.
Em suas razões de apelação, a União Federal, preliminarmente, aponta sua ilegitimidade
passiva e a prescrição do fundo de direito. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a
improcedência integral do pedido. Caso mantido o decisum, insurge-se quanto ao cálculo de
juros e correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00 24 8207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da ilegitimidade passiva da União Federal.
Não assiste razão ao apelante, porquanto, por força da edição da Lei n. 11.457, de 16/03/2007,
os Auditores-Fiscais da Previdência Social foram redistribuídos para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. SECRETARIA RECEITA FEDERAL. UNIÃO FEDERAL. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO INSS. DECISÃO ANULADA.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/07, os cargos da Carreira de Auditor-Fiscal da Previdência
Social foram redistribuídos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do
INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal, e
transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos seus
artigos 8º e 10. Esta transformação estendeu-se também aos servidores aposentados e aos
pensionistas.
2. O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 11.457/07 transportou para a folha de pessoal inativo do
Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de
Auditor-Fiscal da Previdência Social.
3. Sendo as autoras pensionistas de fiscais de contribuições previdenciárias, a partir da
vigência da Lei nº 11.457/07 ocorreu a ilegitimidade superveniente do INSS, passando a figurar
no pólo passivo da presente ação somente a União Federal.
4. A decisão agravada foi proferida em 03.11.2010, sendo ela nula porque proferida em face de
parte ilegítima.
5. Decisão de fls. 132/139 anulada, retificando-se a autuação para que passe a constar como
uma das apelantes a União Federal, devendo a Subsecretaria intimar a União Federal para
ciência do feito e manifestação.
6. Agravo legal provido para anular a decisão monocrática, com determinação de
providências.”. (g.n.).
(TRF da 3ª Região, proc. 004119637.1995.403.6100, rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 1ª T.,
DJ de 04/03/2011).
Da pescrição do fundo de direito
No que se refere à prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao INSS, já que, em se
tratando de prestação de trato sucessivo (súmula 85, do STJ), a cada período aquisitivo de
avaliação funcional renova-se o direito.
Da falta de interesse de agir
Inicialmente, não se há falar em falta de interesse de agir, uma vez que o Termo de Acordo de
Reposição nº 01/2015 e o Termo de Acordo nº 2/2015 elaborados e assinados quando da
paralisação dos servidores do INSS, ocorrida entre julho e setembro de 2015, trata-se de
definição para reposição das atividades e dos valores descontados, decorrentes da paralisação
ocorrida no INSS, não se aplicando ao caso dos autos.
Ademais, cumpre realçar que o enquadramento funcional em questão não se trata de ato único,
senão de vários atos administrativos que se seguem no tempo, após o cumprimento dos
requisitos previstos em lei, até o padrão final da carreira.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcionais servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Nesse passo, anoto que a progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da
União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), da seguinte forma:
"(...).
Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total
ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.
(...)."
Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, nos seguintes termos:
"(...).
Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação
dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)
(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em
conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
(...)."(grifo nosso)
Nessa legislação dos servidores federais em geral, portanto, o interstício para progressão
horizontal é previsto com o prazo de 12 (doze) ou de 18 (dezoito) meses e o interstício para a
progressão vertical é previsto com o prazo de 12 (doze) meses.
Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito
do INSS, e previu, em seu artigo 2º, § 2º, que a progressão funcional e a promoção
(equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c.
Decreto nº 84.669/1980) dos servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os
requisitos e as condições a serem fixados em regulamento.
Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor.
Esse regulamento específico previdenciário, porém, não veio a ser editado, mas a falta de sua
edição, submetida a uma interpretação sistemática e finalística da legislação, já desde esse
momento prefacial não poderia ser compreendida em prejuízo dos servidores da autarquia, sob
pena de serem despojados de direitos funcionais reconhecidos há décadas, na condição de
servidores federais que sempre foram - vinculados à autarquia INSS -, pela só inércia do
normatizador regulamentar.
A razoabilidade imporia então, que ante tal ausência regulamentar dever-se-ia aplicar para as
progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais
aplicáveis aos servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas -
previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980 -, de forma que a interpretação
dessa legislação faz concluir que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras
estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da
Carreira Previdenciária.
Pois bem. Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro
Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01. Nessa lei
houve uma pequena alteração quanto ao prazo do interstício, que foi estabelecido no artigo 7º o
padrão uniforme de 12 (doze) meses, tanto para a progressão funcional como para a promoção,
no mais também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a
edição do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de
aperfeiçoamento, consoante se observa:
"(...).
Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte,
dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo
exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à
progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
(...)." (grifei)
Poder-se-ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12
meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição
futura do regulamento específico a que se refere o artigo 8º, conforme previsto pelo artigo 9º da
mesma Lei nº 10.855/2004, que assim tratou da matéria:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (redação original)"
Assim sendo, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira
Previdenciária.
Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº
11.501, de 11/07/2007, alterando a redação dos artigos acima transcritos, para que fosse
observado o prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão funcional, nos
seguintes termos:
"(...).
Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior,
observando- se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de
cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em
regulamento.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para
a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados
de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o
cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o
tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e
a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.'
(...)."(grifos nossos)
Importante ressaltar que, conforme expressa previsão do artigo 7º, § 2º, inciso I, o qual, desde a
redação original já apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina
dos critérios de movimentação na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi
editado, pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta prescrição
legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser aplicado a partir da edição desse
novo diploma legal.
Ocorre que nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão
funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e,
quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, como acima já observei, assim tratou da
matéria em suas sucessivas redações:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (redação original)
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10
de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007, fruto da conversão da
Medida Provisória nº 359/2007)
Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº
12.269/2010, fruto da conversão da Medida Provisória nº 479/2009)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.269/2010, fruto da conversão da Medida Provisória nº 479/2009)" (grifos
nossos)
A falta de edição desse regulamento específico previdenciário também motivou a edição da
Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, que acrescentou o § 3º ao
mesmo artigo 2º da Lei nº 10.355/2001, dispondo a mesma regra no sentido de que até a
edição desse regulamento deveria ser observado o disposto na legislação aplicável aos
servidores federais em geral (aquela prevista na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980).
§ 3o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o
deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970. (incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº
11.501, de 2007)
Conforme se depreende das transcrições supra, tudo aponta para concluir-se que o legislador
sempre intencionou que se aguardasse até a edição do regulamento específico da Carreira da
Previdência Social (que viria a dispor cabalmente sobre todas as condições a serem
preenchidas pelo servidor) para efeito de imposição dos novos critérios para progressão e
promoção. Tanto isso é verdade que a MP 359/2007, convertida na Lei 11.501/2007,
expressamente alterou a redação do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei 10.855/2004, impondo que a
contagem do novo interstício de 18 meses seria feita somente a partir da edição daquele novo
regulamento que viesse a estabelecer as regras específicas da carreira previdenciária.
Essa conclusão mais se reforça quando se examina o conteúdo do artigo 9º da Lei nº
10.855/2004 que, desde sua redação original até suas sucessivas redações, dispôs
expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à luz, deveriam ser
observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados pela norma geral
da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80.
Deste modo, os interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão
funcional e promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
Convém ressaltar, por fim, que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016 solucionou a
situação exposta nos seguintes termos:
"(...)
CAPÍTULO XXV
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o ..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
I - ...................................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
..............................................................................................
II - ..................................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe;
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a
promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o, será:
.................................................................................." (NR)
(...)
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de
2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de
janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do
Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
(...)." (grifos nossos).
Destarte, segundo comando da recente legislação, ainda que seja garantida à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses, o pleiteado reposicionamento, implementado a
partir de 1º de janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que
não está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito.
Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a título
interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação, fundada na legislação anterior.
Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº
13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº
5.645/70 e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado
pela ré quanto à situação funcional do autor, inclusive com pagamento de juros e de correção
monetária.
Nesse sentido:
EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a
União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões
funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento
Básico e o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção
monetária. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou
provimento à Apelação do INSS e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, uma vez que
não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que
trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze
meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente."
(fl. 206, grifo acrescentado). 4. "Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada
pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões
funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970." (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 5. No mais, o Decreto
84.669/1980, que regulamenta a progressão funcional a que se refere a Lei 5.645/1970, prevê
no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses para a progressão vertical. 6. Recurso
Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201700358520, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:02/05/2017 ..DTPB:.)
.EMEN: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS
SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº
5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver
reconhecido os seus direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses,
enquanto não expedido pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei
nº 10.855/2004. 2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº
11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais,
deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de progressão funcional aos
servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual
prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.
4. Recurso especial não provido. ..EMEN:(RESP 201601047325, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2016 ..DTPB:.)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09,
ocorrida em 30 de junho de 2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de
juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo
que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, pois cuida a espécie de norma de natureza
processual tendo, desse modo, incidência imediata ao processo.
Isso porque, segundo entendimento do C. STF adotado no julgamento do RE 559.445, as
normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e
devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção
monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época
do período a ser corrigido. Confira-se, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...).
8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os
juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza
eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas Remuneratórias devidas a servidor es e
empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao
mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de
publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97 ; (b)
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960,
de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 ; e (c) percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora
recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.215.714, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/6/2012)
Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
art. 3º do Decreto n. 2.322/87, no período anterior a 24 de agosto de 2001, data de publicação
da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97 ; percentual de
0,5% (meio por cento) ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até o advento da Lei n. 11.960,
de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual
estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009, quando a atualização
do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos da legislação vigente à
época da liquidação do julgado, observando-se, oportunamente, no que tange aos critérios de
atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e dou parcial provimento à apelação do INSS e à
apelação da União Federal, para condenar o INSS a proceder à revisão da situação funcional
da autora, mediante aplicação da Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80, para suas
progressões e promoções, assim procedendo ao seu devido reposicionamento funcional, até a
vigência da superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017,
bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas referentes às diferenças de
vencimentos apuradas, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária, juros de mora,
nos termos da fundamentação supra.”
Com relação às alegações do INSS quanto à falta de interesse de agir, cabe tecer algumas
considerações.
Verifico que a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 não enseja perda de objeto do
presente feito. A indigitada alteração legislativa não garantiu efeitos retroativos, razão pela qual
remanesce o interesse de agir sobre todo o tempo anterior à edição do referido diploma.
Cabe reconhecer, entretanto, falta de interesse de agir superveniente com a edição da Lei nº
13.324/2016. Com efeito, seus arts. 38 e 39 já concederam o direito de progressão/promoção
considerando o interstício de 12 meses, de forma que, com relação ao período posterior a 31 de
dezembro de 2016, a progressão passou a ser contada segundo esse intervalo.
Não obstante, a falta de interesse de agir a partir da data indicada não ilide o fato de que,
reconhecendo-se a procedência do pedido em relação aos períodos anteriores, é necessário
observar-se a contagem de interstícios da maneira determinada nesta ação naquele intervalo,
de modo que incidirão necessários reflexos sobre o estágio da carreira em que se encontrem
após o marco da Lei nº 13.324/2016. É dizer, a contagem após 01/01/2017 deve observar
continuidade em relação aos períodos anteriores, cuja contagem eventualmente venha a ser
corrigida.
Indo adiante, com relação à legalidade das progressões somente a partir de setembro e março,
observe-se que a presente decisão integrou fundamentação em sentido contrário ao pretendido
ao INSS, conforme exposto acima.
Quanto às demais alegações, no agravo interno interposto, o INSS não demonstrou o desacerto
da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos
validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso
concreto sub judice.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte-autora e dou parcial provimento ao
agravo interno do INSS, reconhecendo a falta de interesse de agir superveniente após
01/01/2017, consignando que o direito à progressão funcional com interstícios de 12 meses tem
como como marco inicial o ingresso e efetivo exercício no cargo público e estabelecendo o dia
31/12/2016 como marco final da condenação imposta à apelante, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO.
- Há interesse de agir sobre todo o tempo anterior à edição da Lei nº 13.324/2016; entretanto,
há falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, pois seus arts. 38 e 39 já
concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses. Não
obstante, a falta de interesse de agir a partir da data indicada não ilide o fato de que,
reconhecendo-se a procedência do pedido em relação aos períodos anteriores, é necessário
observar-se a contagem de interstícios da maneira determinada nesta ação naquele intervalo,
de modo que incidirão necessários reflexos sobre o estágio da carreira em que se encontrem
após o marco da Lei nº 13.324/2016. É dizer, a contagem após 01/01/2017 deve observar
continuidade em relação aos períodos anteriores, cuja contagem eventualmente venha a ser
corrigida.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da
Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei
13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto
do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a
Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/1980.
- No caso dos autos, o autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social e, como tal,
faz jus às progressões e promoções funcionais e aos efeitos patrimoniais decorrentes,
considerando o interstício de 12 meses, desde a data do efetivo exercício, com efeitos a partir
da data de cada progressão, observada a prescrição do período anterior a 5 anos do
ajuizamento da presente ação.
- Embargos de declaração acolhidos e Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte-autora e dar parcial
provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
