Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355388-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE
. ACIDENTE IN ITINERE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355388-74.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EMERSON BRASILIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355388-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EMERSON BRASILIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON BRASILIO em face do acórdão
que negou provimento ao seu agravo interno.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da origem acidentária
do benefício e remessa dos autos para a Justiça Estadual. Aduz que o seu benefício não tem
origem acidentária, devendo ser o a sua demanda apreciada pela Justiça Federal. Requer o
acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355388-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EMERSON BRASILIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da
origem acidentária do benefício e a remessa dos autos para a Justiça Estadual restaram
abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“Tenho que o agravo interposto pela parte autora não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão
impugnada, vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário ou, subsidiariamente, de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
Decido.
Esta Corte é incompetente para apreciar o recurso.
Com efeito, a análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, bem assim
das razões trazidas no recurso de apelação interposto pela parte autora, a sustentarem o nexo
causal entre as lesões e o acidente laboral, levam à conclusão de que a alegada incapacidade
é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal
para apreciar a causa.
Consequentemente, deve haver remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos do que dispõem o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas
501/STF e 15/STJ, que seguem:
"Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em
ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a
União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
"Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho."
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94).
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e
15 do STJ. incompetência DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A parte
autora é titular do benefício de auxílio - acidente decorrente de acidente de trabalho , espécie
94, concedido em 03/06/86, e ela pretende nesta ação a elevação do coeficiente de cálculo
para o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício e a sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. 2. "Compete à justiça estadual processar
e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho " (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à
justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de
acidente de trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma
(REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4. Reconhecida a incompetência
recursal desta Corte com a remessa dos autos ao eg. Tribunal de justiça do Estado de Minas
Gerais, prejudicado o exame das apelações." (TRF 1ª Região, AC 00710086620134019199,
Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA Segunda Turma, e-DJF1 18/02/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte,
"compete à justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são
aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do
trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC
122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
05/06/2013) II. É da justiça estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de
acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão
referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se
encerra na competência da justiça estadual " (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental
improvido". (STJ, AgRg no CC nº 134819/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira
Seção, julgado em 23/09/2015, votação unânime, DJe de 05/10/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em
conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em
autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho , apoiada na petição inicial, fixando a competência da justiça estadual . 3.
O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho . Por
isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da justiça Federal. 4.
Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a
interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla,
deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da
Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária
estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da
releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho.
Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental
não provido". (STJ, AgRg no CC nº 135327/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, votação unânime, DJe de 02/10/2014).
De se pontuar, ainda, o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os
termos da demanda".
A propósito, cito o seguinte julgado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO
OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição
da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda
(e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer
outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e
necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o
juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria
uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a
causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto,
receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª
Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa
é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da
Justiça Federal, a suscitada." (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
Ante o exposto, a teor do art. 64, § 1º, do atual Código de Processo Civil, reconheço, de ofício,
a incompetência desta Corte para o julgamento do recurso de apelação e, assim, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e
cautelas de praxe.
Intimem-se."
Sem embargo do alegado, remanesce hígida a solução alçada no ato judicial transcrito.
Deveras, em rigor, a apreciação de causas em que a União Federal, autarquias federais e
empresas públicas federais figuram como partes ou intervenham como terceiros (cf. art. 109, I,
da Constituição Federal) compete à Justiça Federal.
Tal regra, contudo, não se aplica a esta espécie, pois se requer a concessão de benesse
originária de acidente in itinere, a guardar equivalência a acidente de trabalho, ex vi do art. 21,
IV, "d", da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 21.Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
Veja-se, a esse respeito, que, não obstante as alegações concernentes à ocorrência de
acidente de qualquer natureza, certo é que o próprio autor declarou, ao perito médico, que
sofreu acidente de trajeto, quando do retorno de sua atividade laboral:
"4. Entrevista do Requerente
a. História Pregressa da Moléstia:
O Autor informa que no dia 24/04/2012 ao redor das 18:30 horas estava retornando da Fazenda
São João, onde trabalhava, para o seu domicílio dirigindo uma motocicleta quando colidiu
contra um cavalo que estava na pista. Refere que sofreu trauma corto contuso no polegar
esquerdo, que foi socorrido pelo SAMU e levado para a unidade de pronto atendimento de
Valparaíso, realizada sutura e encaminhado para Araçatuba, onde foram realizadas radiografias
e liberado com indicação de tratamento ambulatorial."
Transcrevo, ainda, as respostas do louvado quanto ao nexo causal entre as lesões da parte
autora e o acidente reportado:
"8. Respostas aos Quesitos
a. Do Juízo
a) Qual a causa da incapacidade? Segundo a história clínica, o Autor sofreu acidente
automobilístico que resultou na lesão incapacitante.
b) Há nexo de causalidade entre a incapacidade e o exercício de atividade laboral? De acordo
com o Autor sim, decorreu de acidente de trajeto, o que carece de comprovação.
c) Há nexo de causalidade entre o acidente narrado e a incapacidade? De acordo com a
história clínica, sim."
É certo que o laudo pericial confeccionado pondera que as declarações do autor "carecem de
comprovação". Não obstante, o que não parece acertado é o reconhecimento, puro e simples,
da competência desta Corte, esteando-se no laudo pericial produzido, sem nenhuma
deliberação do E. Tribunal de Justiça acerca do apelo interposto.
Ademais, vê-se que o MM. Juiz de Direito, ao aquilatar a demanda, não estava investido em
jurisdição federal delegada, posto que, cingindo-se a averiguar a possibilidade de concessão de
benefício acidentário, deu por não demonstrado o requisito da incapacidade, a ensejar o
decreto de improcedência da pretensão, conforme segue (grifos meus):
"Vistos.
EMERSON BRASILIO, qualificado nos autos, moveu a presente Ação Previdenciária em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO DO SOCIAL INSS, alegando, em resumo, sofreu
acidente de trabalho, fazendo jus ao respectivo benefício acidentário em razão de sua
qualidade de segurado da previdência.
Pugna pela procedência da ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento
do benefício cabível.
Com a inicial vieram documentos (fls. 12/45).
Foi produzida prova pericial (fls. 65/73).
Citada, a autarquia requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fls. 81).
O Ministério Público optou por não intervir no feito (fls. 92).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 19 da Lei 8.213/91, pertinente ao tema aqui debatido, prevê:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Como sabido, o auxílio-doença no regime geral de previdência, é segmentado em dois tipos:
auxílio-doença acidentário e auxílio doença previdenciário, sendo o primeiro, concedido ao
segurado quando sua doença advém da atividade laborativa habitual e, o segundo, quando sua
patologia não guarda relação com seu trabalho.
Por outro norte, não há que se confundir auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente
propriamente dito, benefícios díspares em inúmeros quesitos, dentre eles, no que toca ao grau
de incapacidade necessário para enquadramento em cada modalidade.
Com efeito, terá direito a perceber auxílio-acidente o indivíduo que possuir alguma sequela
definitiva, redutora, mas não totalmente incapacitante. Já para fazer jus ao auxílio-doença,
mister a existência de incapacidade integral, embora temporária, para o trabalho.
De tal sorte, para o deslinde da questão, faz-se necessário verificar, no acervo probatório, qual
o grau de incapacidade do requerente para o labor e, outrossim, se a debilidade é temporária
ou permanente.
No caso em apreço, todavia não restou comprovada aincapacidade da parte autora.
O laudo pericial produzido (fls. 65/73) concluiu que a parte autora não está incapacitada para as
atividades laborais.
Diante do conjunto probatório (especialmente o laudo pericial produzido), considerado o
princípio do livre convencimento motivado do julgador, conclui-se que o estado de coisas
reinante não implica incapacidade laboral da parte autora, razão pela qual não faz jus ao
benefício pleiteado.
Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de
benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na
decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora
não padece de incapacidade.
É da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo que o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega.
Consoante elucida Arruda Alvim: "aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e
ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do ônus da
prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das
expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. O juiz, como
é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo se, excepcionalmente, tiver de
decidir o incidente da inversão do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), o que deverá fazer,
mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata. Não será, todavia, propriamente
atividade jurisdicional que influencie no resultado da aplicação da lei, mas a propósito da
validade daconvenção sobre distribuição do ônus da prova. Assim, o atual Código deProcesso
Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.);
ao réu quanto à existência de fato impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua prestação
depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio jurídico em que
se estriba o autor ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou extintivo (v.g.,
pagamento,remissão e, comumente, prescrição ou decadência) do direito do autor (art. 333, e
seus incisos)" (Manual de Direito Processual Civil, RT, 7ª. Ed., p. 475/476).
Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte
envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja
aplicado na prestação jurisdicional invocada.
Neste contexto, à parte autora incumbia fazer prova da sua incapacidade, ônus do qual não se
desincumbiu, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima
mencionadas, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com espeque no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
observando-se a gratuidade processual."
Assim, penso de rigor a aplicação do contido no art. 109, I, da Carta Magna, porquanto a causa
permanece a debater a respeito de benefício decorrente de acidente de trabalho, inserto, de
seu turno, na competência da Justiça Estadual, daí se afigurar imperativo o reconhecimento da
incompetência da Justiça Federal ao exame da postulação, na forma, inclusive, de precedentes
do c. STJ e desta egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL . EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício
de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do
art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo estadual para processar e
julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ. 2. Agravo
regimental improvido." (AGRCC 201001302092, Relator Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, DJE 05/04/2011).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL APRECIAR O PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292,
II, DO CPC. PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO REMANESCENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CITAÇÃO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A teor do Art. 109, I, da CF/88, as causas em que se discute benefício decorrente
de acidente de trabalho não estão inseridas na competência da justiça Federal. Tratando-se de
pedido de revisão de benefício acidentário, é de se declarar a incompetência absoluta da justiça
Federal para apreciar o referido pedido. Precedentes do STF e desta Corte Regional. 2. Não se
mostra possível a cumulação de pedidos - recálculo da RMI de seus benefícios de auxilio
doença previdenciário e de seu auxílio doença por acidente de trabalho , considerando o
reconhecimento de vínculos empregatícios em sentença trabalhista, não computados nos
períodos de cálculo dos benefícios - nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC, e, por
conseguinte, de rigor, no que tange ao benefício acidentário, a extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC. 3. A decisão judicial proferida em ação
declaratória na justiça do trabalho , uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda
que o INSS não tenha integrado a lide. Precedente desta Corte. 4. Questionar a validade de
sentença proferida por Juiz do trabalho , que reconhece a existência de relação trabalhista,
implica menoscabar o papel daquela justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início
de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de
controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu
trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 5. A referida sentença trabalhista
condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no
Art. 201, da CF, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da
coisa julgada produzida naquela demanda. Precedentes desta Turma. 6. Assiste parcial razão
ao INSS, no que tange ao pedido subsidiário formulado, devendo a decisão impugnada ser
modificada, tão-só, para determinar que o réu deve proceder ao recálculo da renda mensal do
benefício do autor NB 502.419.922-7, a partir da data da citação, nos termos do Art. 219 do
CPC. 7. Agravo da parte autora desprovido e agravo do INSS parcialmente provido".
(*APELREEX 00024057720114039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 15/10/2014).
Nessa conformidade, o ato judicial praticado há de ser esquadrinhado pela Corte Estadual, em
sede recursal.
Destarte, escorreito o provimento agravado.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA