Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000292-42.2014.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DE APELO CEF. COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL
FINANCIADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REFUTADO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA À COBERTURA DO SALDO
DEVEDOR. ART. 1.022, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre
a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000292-42.2014.4.03.6121
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: EDGARD FERREIRA DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA SALES, CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOEL DE LELIS NOGUEIRA - SP133179
Advogado do(a) APELADO: JOEL DE LELIS NOGUEIRA - SP133179
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
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RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
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APELADO: EDGARD FERREIRA DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA SALES, CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOEL DE LELIS NOGUEIRA - SP133179
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora, em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à sua
apelação voltada a desafiar sentença de procedência do pedido em demanda objetivando a
cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado em decorrência de invalidez
permanente.
Em suas razões, a agravante aduz a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais
e constitucionais que entende violados, em especial no tocante ao argumento reafirmado de
cerceamento de defesa, ante a imprescindibilidade de prova pericial, bem como no que diz com
a prova da incapacidade eis que baseado unicamente nos critérios utilizados pelo INSS para
conceder a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, em síntese, o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A
argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão da questão, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, o voto condutor de minha lavra assim decidiu ao negar provimento ao
agravo interno:
“Cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumresta superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma,
AINTARESP nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães,
DJ 29.06.2018; STJ, AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do
Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona
Turma, Ap. nº 2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo
Zacharias, DJ 23.05.2018).
Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso.
A decisão agravada, proferida pelo então Relator, Des. Fed. Souza Ribeiro, encontra-se vazada
nos seguintes termos:
“De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16,
definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o
que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas
nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo
Código de Processo Civil.
Inicialmente, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpre, ainda, destacar o teor do artigo 437, do Código de Processo Civil:
"O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida."
Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da
análise da suficiência das provas já produzidas nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar ora alegada, posto que não se há falar em anulação da sentença
por cerceamento de defesa da ausência de prova testemunhal.
No caso em tela, a parte autora pretende a liquidação de dívida decorrente de contrato de
mútuo habitacional com cláusula de cobertura securitária, bem como a devolução das
prestações indevidamente pagas, em razão de sua invalidez permanente, ocorrida após a
celebração do contrato.
Conforme consta dos autos, a parte demandante firmou com a CEF Contrato por Instrumento
Particular de Compra e Venda Residencial no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário -
SFI, tendo sido assinado o contrato na data de 08.11.04.
A cobertura securitária é prevista no contrato na cláusula 21ª, a qual prevê que durante a
vigência do contrato e até a amortização da dívida, o devedor se obriga a manter e a pagar o
seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel.
Pode, contudo, conforme cláusula 22ª, parágrafo 1º, ser oposta a exclusão da cobertura se a
invalidez do mutuário resultar de doença preexistente à celebração do contrato de
financiamento.
Quanto ao tema em debate, a jurisprudência orienta-se no sentido de que nos casos de
invalidez do mutuário, não obsta a cobertura securitária a alegação de doença preexistente nos
casos em que, não havendo indícios de má-fé do mutuário, não lhe tenham sido exigidos
exames médicos prévios:
AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SFH. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOVE ANOS
APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A orientação desta E. Corte é de que a decisão monocrática, proferida pelo relator, nos
termos do art. 557, "caput", será mantida pelo colegiado, se fundamentada e não houver
ilegalidade ou abuso de poder.
II. É cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito.
III. A existência de jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou nos Tribunais Superiores já
é suficiente.
IV. Conforme entendimento pacificado do STJ, a seguradora, ao receber o pagamento do
prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não
podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente,
salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado (REsp 777.974/MG, DJ 12.03.2007 p. 228).
V. Através da leitura dos contratos em questão: "Contrato de Compra e Venda com quitação e
cancelamento parcial" (fls. 13/24) e "Termo Regenociação com aditamento e rerratificação de
Dívida originária de contrato de financiamento habitacional" (fls. 30/37) ", conclui-se que a parte
autora possui cobertura securitária para o evento morte e invalidez permanente desde a
assinatura do primeiro contrato (10.01.1994).
VI. Ademais, o seguro pactuado estava embutido no valor do encargo mensal junto com o valor
da prestação (amortização e juros) e da taxa de administração (quadro resumo, item 4.3 - fls.
14) e (quadro resumo letra D item 7 - fls. 30).
VII. A parte autora à época do sinistro estava adimplente com suas obrigações e continuou
honrando com as prestações mensais mesmo após a invalidez permanente conforme consta da
planilha de evolução do financiamento.
VIII. Preenchidas as condições legais é de ser conferida ao autor a cobertura securitária, a partir
da data da invalidez permanente em 30.06.2003.
IX - Agravo legal improvido. (AC 00180692120054036100, DES. FED. COTRIM GUIMARÃES,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012)
No caso em tela, consta dos autos deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez obtida
junto ao INSS e a parte autora protocolizou junto à agência da CEF, requerimento informando o
sinistro, 13.09.13 (fls. 12).
"In casu", a concessão de aposentadoria por invalidez ocorreu em 04.12.12 (fls. 28).
A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao
FGHab- Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula vigésima do instrumento
contratual, com base nas disposições da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009 e a cobertura do
saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima terceira e
nos seus parágrafos primeiro e terceiro. In verbis:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a
vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular -
FGHAB, criado por força da Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
(...)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez
permanente do DEVEDOR/FIDUCIANTE, e as despesas de recuperação relativas a danos
físicos no imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR
E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê
cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes
condições:
(...)
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), ocorrida posteriormente à data da contratação
da operação, causada por acidente ou doença;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está
condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela
Administradora por meio de perícia médica.
(...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-
se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte,
e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez
permanente.
O parágrafo quarto, da cláusula vigésima quarta do contrato em questão, detalha quais
documentos devem ser apresentados:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
(...)
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser
apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
(...)
II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão
previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;
III - declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o DEVEDOR(ES), no
caso de invalidez permanente.
É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora instruiu a sua inicial com toda a
documentação exigida. A Carta de Concessão/Memória de Cálculo" emitida pelo INSS,
comunicando que a parte autora foi aposentada por invalidez a partir de 04.12.12 e o
requerimento da parte autora para cobertura do saldo devedor do financiamento protocolado
junto à CEF (fls. 25-30).
O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que o mutuário obteve a concessão de
aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, porque comprovada a sua inabilitação
para a atividade profissional.
Assim, a r. sentença recorrida deve ser mantida.
Nesse sentido os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA.
FGHAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O interesse processual (CPC, art. 3º) não se concentra apenas na sua utilidade, mas na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
adequando-se à pretensão alegada na inicial. Ocorre que esse interesse não é aferível
abstratamente, porque deflui sempre do caso concreto. No caso dos autos, resta demonstrado
o interesse de agir, ainda que não tenha havido a comunicação do sinistro ao agente financeiro,
pelas particularidades do caso concreto.
2. Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à
celebração do contrato de financiamento, e tendo a CEF ciência inequívoca da concessão do
benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o
autor faz jus à cobertura do saldo devedor pelo FGHab a contar da concessão da aposentadoria
por invalidez.
3. Em se tratando de restituição de valores pagos a maior em decorrência de contrato de mútuo
imobiliário, incide a norma posta no artigo 23 da Lei n° 8.004/90 - motivo pelo qual não incidem
juros de mora.
4. Tratando-se de ação que possui conteúdo eminentemente declaratório e constitutivo, mostra-
se correto o arbitramento dos honorários advocatícios com base no parágrafo 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil.
(TRF-4ª Região, AC nº 50173203720124047201/SC, Terceira Turma, Rel. Des. Federal
Fernando Quadros da Silva, Data: 17/10/2013)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. Será admitido o agravo, pela via de instrumento, nos casos de estar configurada a
possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, e, ainda, quando não admitido o recurso de
apelação ou recebido no efeito devolutivo.
2. O contrato avençado entre as partes prevê cobertura securitária para os eventos morte e
invalidez permanente, calculada a indenização exclusivamente com base na renda do mutuário.
3. Os documentos acostados aos autos (carta de concessão e certidão de aposentadoria
fornecidas pelo INSS) são hábeis à comprovação da invalidez permanente de que fora
acometido o mutuário, havendo que se lhe reconhecer o direito à quitação do contrato de
financiamento habitacional a partir da vigência do benefício concedido pelo INSS, sendo
devidas as prestações em aberto vencidas anteriormente a esta data.
4. Agravo legal não provido.
(TRF-3ª Região, AI nº 00101717920094030000/SP, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Vesna
Kolmar, e-DJF3 Judicial 1 Data: 08/10/2010, pág. 195)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 557 do CPC, rejeito a preliminar e nego seguimento ao recurso.”
(destaquei)
Como se constata da leitura das razões do agravo, reitera os termos de sua apelação, cujos
argumentos foram devidamente analisados e refutados.
Com efeito, a decisão agravada reconheceu ter restado demonstrado nos autos que a parte
autora instruiu a sua inicial com toda a documentação exigida, a saber, a Carta de
Concessão/Memória de Cálculo" emitida pelo INSS, comunicando que a parte autora foi
aposentada por invalidez a partir de 04.12.12 e o requerimento da parte autora para cobertura
do saldo devedor do financiamento protocolado junto à CEF e que o conjunto probatório
produzido se mostrou suficiente para atestar que o mutuário obteve a concessão de
aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, porque comprovada a sua inabilitação
para a atividade profissional.
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do Direito.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C.
Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator,
salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou
padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo interno.
É o voto."
Verifica-se, portanto, o propósito dos presentes embargos de declaração de reanálise da causa,
em cujas razões a parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos de sua
insurgência retratada no Agravo interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no
acórdão embargado, não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
Restou claramente afastada a alegação de cerceamento de defesa, bem como quanto à
conclusão relativa à incapacidade.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DE APELO CEF. COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE
IMÓVEL FINANCIADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REFUTADO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA À COBERTURA DO
SALDO DEVEDOR. ART. 1.022, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
- O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão
sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
