Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087648-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de
acórdão (artigo 1.021 e §§ do CPC e artigo 250 do Regimento Interno desta Corte.) Os agravos
Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. Ocorre que, no
caso, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto,
incabível a interposição de agravo.
- Na hipótese, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão
do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087648-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ENI DE CAMARGO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087648-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ENI DE CAMARGO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração e agravo interno interpostos pelo segurado em face do
acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu
provimento ao recurso de apelação da autarquia.
Nos embargos declaratórios, a parte autora alega, precipuamente, a ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado no tocante ao não reconhecimento do labor rural pretendido
e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Requer o demandante, em breve relato, que seja conhecido o agravo interno interposto, visando
a reforma do julgado e consequente procedência integral de seu pedido, com o reconhecimento
do trabalho rurícola e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087648-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ENI DE CAMARGO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de
acórdão.
Com efeito, eis os termos do artigo 1.021 e §§, do CPC:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á
a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5oA interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final."
Da mesma forma, o artigo 250 do Regimento Interno desta Corte assim prevê: "Art. 250 - A parte
que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de
Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que
o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os agravo s Interno e Regimental são
recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
Ocorre que, no caso em tela, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão
Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente.
Nesse sentido: STJ; AARESP 10207404/R, 3ª Turma; Relator Ministro Massami Uyeda, DJE de
16.09.2008; TRF - 3ª Região, APELREE 1171778/SP, Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria
Pimentel; Dec. 27.01.2009, DJF3 de 04.02.2009.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
Por outro lado, conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração da parte autora, cabe apenas frisar que foi
analisada a prova material e testemunhal e, com a devida fundamentação, concluiu-se que o
conjunto probatório não se afigura suficiente à comprovação do labor rural requerido.
De fato, a parte autora não trouxe um único documento em seu nome, capaz de demonstrar o
trabalho campesino alegado. Ademais, como expresso no julgado embargado, os documentos em
nome do marido demonstram, apenas, vínculos de natureza urbana.
Desse modo, se os documentos apresentados não se prestam como indicativo razoável de prova
material, os depoimentos testemunhais tornam-se isolados.
Sublinhe-se que, mesmo à comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez de elemento material, a
jurisprudência pacificou entendimento da insuficiência apenas da prova testemunhal, consoante
Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Nessa esteira, o lapso vindicado não pode ser considerado para fins previdenciários.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno e nego provimento aos embargos de
declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de
acórdão (artigo 1.021 e §§ do CPC e artigo 250 do Regimento Interno desta Corte.) Os agravos
Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. Ocorre que, no
caso, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto,
incabível a interposição de agravo.
- Na hipótese, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão
do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno e negar provimento aos embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
