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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXA...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:01:07

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de acórdão (artigo 1.021 e §§ do CPC e artigo 250 do Regimento Interno desta Corte.) Os agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. No caso, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo. - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Agravo interno não conhecido. - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5896568-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5896568-47.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de
acórdão (artigo 1.021 e §§ do CPC e artigo 250 do Regimento Interno desta Corte.) Os agravos
Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. No caso, a decisão
ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a
interposição de agravo.
- Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso
pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração desprovidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896568-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MIGUEL MARIANO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896568-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIGUEL MARIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração e agravo interno interpostos pelo segurado em face do
acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento ao recurso de apelação da autarquia.
Nos embargos declaratórios, a parte autora alega, precipuamente, a ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado no tocante ao não reconhecimento do labor rural pretendido
e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Requer o demandante, em breve relato, que seja conhecido o agravo interno interposto, visando
a reforma do julgado e consequente procedência integral de seu pedido, com o reconhecimento
do trabalho rurícola e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896568-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIGUEL MARIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de
acórdão.
Com efeito, eis os termos do artigo 1.021 e §§ do CPC:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á
a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final."
Da mesma forma, o artigo 250 do Regimento Interno desta Corte assim prevê: "Art. 250 - A parte
que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de
Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que
o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os agravos Interno e Regimental são
recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
Ocorre que, no caso em tela, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão
Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente.
Nesse sentido: STJ; AARESP 10207404/R, 3ª Turma; Relator Ministro Massami Uyeda, DJE de

16/9/2008; TRF - 3ª Região, APELREE 1171778/SP, Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria
Pimentel; Dec. 27/1/2009, DJF3 de 4/2/2009.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
Por outro lado, conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração da parte autora, cabe apenas frisar que foi
analisada a prova material e testemunhal e, com a devida fundamentação, concluiu-se que o
conjunto probatório não se afigura suficiente à comprovação do labor rural requerido.
De fato, o autor não trouxe um único documento em seu nome, capaz de demonstrar o trabalho
campesino alegado.
Ademais, os únicos apontamentos coligidos, nominados ao genitor do embargante, não fazem
qualquer referência à parte autora, no que tange às atividades rurais em contenda.
Desse modo, se os documentos apresentados não se prestam como indicativo razoável de prova
material, os depoimentos testemunhais tornam-se isolados.
Sublinhe-se que, mesmo à comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez de elemento material, a
jurisprudência pacificou entendimento da insuficiência apenas da prova testemunhal, consoante
Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Nessa esteira, o lapso vindicado não pode ser considerado para fins previdenciários.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno e nego provimento aos embargos de
declaração.
É o voto.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de
acórdão (artigo 1.021 e §§ do CPC e artigo 250 do Regimento Interno desta Corte.) Os agravos
Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. No caso, a decisão
ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a
interposição de agravo.
- Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso
pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno e negar provimento aos embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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