
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012723-55.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SILVIO LUIZ BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de ação proposta por SÍLVIO LUIZ BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2018). Alternativamente, pediu reafirmação da DER.
Sobreveio sentença (ID 165255445) no sentido de rejeitar a arguição de prescrição e julgar improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração (ID 165255446) nos quais a parte autora sustentou que o tempo de contribuição junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM teria sido computado de forma equivocada, sobreveio nova sentença (ID 165255450) conhecendo dos embargos de declaração, posto que tempestivos, porém negando-lhes provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Em sua apelação (ID 165255451), o autor pede a reforma da sentença para reconhecer os períodos de 20.01.2004 a 24.03.2004, de 26.11.2004 a 11.01.2005, de 24.05.2005 a 10.08.2007 e de 19.01.2011 a 17.06.2011, em auxílio-doença, como período de carência.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015 (ID 165379003).
Foi proferido acórdão em que a 7ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor para que os períodos de percepção do auxílio-doença de 20.01.2004 a 24.03.2004, de 26.11.2004 a 11.01.2005, de 24.05.2005 a 10.08.2007 e de 19.01.2011 a 17.06.2011 sejam contabilizados para efeito de tempo de contribuição, estabelecendo a sucumbência recíproca, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
O autor opôs embargos de declaração contra o referido acórdão (272149193), a fim de que seja sanada omissão em relação ao pedido de reafirmação da DER, conforme item 6.1.1 da petição inicial.
Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 269965470):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Procede o pleito do autor no tocante à possibilidade de cômputo para fins de carência do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que intercalado com remunerações.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de percepção do auxílio-doença, aos períodos de labor comum constantes do extrato do CNIS de ID 165255433 – fl. 01, verifica-se que o autor possuía, quando do requerimento administrativo (08/02/2018- ID 165255174 – fl. 01), 34 anos, 07 meses e 04 dias de serviço na mesma data, tempo insuficiente à concessão do benefício, eis que não cumprido o “pedágio” necessário.
3 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
4 –Apelação do autor parcialmente provida
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Verifico a existência da omissão alegada em sede recursal.
Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos administrativa e judicialmente convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995. Firmou-se a tese seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente até a data em que a parte autora preencheu os requisitos, perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria, ressalvado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme planilha que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 13/06/1964 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/02/2018 |
Reafirmação da DER | 12/07/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | JEANS SPORT COMERCIAL LTDA | 01/08/1980 | 18/01/1982 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 18 dias | 18 |
| 2 | EPOCA ORGANIZACAO CONTABIL S/C LTDA | 01/04/1983 | 05/07/1984 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 5 dias | 16 |
| 3 | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS | 11/12/1984 | 20/03/1986 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 10 dias | 16 |
| 4 | TORK TRABALHO TEMPORARIO LTDA | 18/05/1986 | 01/10/1987 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 14 dias | 18 |
| 5 | GRANERO TRANSPORTES LTDA | 23/10/1986 | 02/04/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 6 | TORK TRABALHO TEMPORARIO LTDA | 16/09/1987 | 09/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 7 | (AVRC-DEF) EMTESE EMPRESA DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VAL LTDA FALIDO | 25/11/1987 | 22/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 2 |
| 8 | (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS | 27/01/1988 | 21/01/2013 | 1.00 | 24 anos, 11 meses e 25 dias | 301 |
| 9 | (PADM-EMPR) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM | 27/01/1988 | 21/01/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 10 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1323159379) | 20/01/2004 | 24/03/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 11 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1370646213) | 26/11/2004 | 11/01/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 12 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1386492253) | 24/05/2005 | 10/08/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 13 | (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO | 01/04/2009 | 30/04/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 14 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5444576461) | 19/01/2011 | 17/06/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 15 | (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO | 01/01/2014 | 31/03/2022 | 1.00 | 8 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 99 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 4 meses e 13 dias | 202 | 34 anos, 6 meses e 3 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 5 meses e 12 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 3 meses e 25 dias | 213 | 35 anos, 5 meses e 15 dias | inaplicável |
| Até a DER (08/02/2018) | 34 anos, 6 meses e 26 dias | 421 | 53 anos, 7 meses e 25 dias | 88.2250 |
| Até a reafirmação da DER (12/07/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 426 | 54 anos, 0 meses e 29 dias | 89.0806 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 4 meses e 1 dias | 442 | 55 anos, 5 meses e 0 dias | 91.7528 |
Até 31/12/2019 | 36 anos, 5 meses e 18 dias | 443 | 55 anos, 6 meses e 17 dias | 92.0139 |
Até 31/12/2020 | 37 anos, 5 meses e 18 dias | 455 | 56 anos, 6 meses e 17 dias | 94.0139 |
Até 31/12/2021 | 38 anos, 5 meses e 18 dias | 467 | 57 anos, 6 meses e 17 dias | 96.0139 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 38 anos, 8 meses e 18 dias | 470 | 57 anos, 10 meses e 21 dias | 96.6083 |
Até 31/12/2022 | 38 anos, 8 meses e 18 dias | 470 | 58 anos, 6 meses e 17 dias | 97.2639 |
| Até a data de hoje (21/11/2023) | 38 anos, 8 meses e 18 dias | 470 | 59 anos, 5 meses e 8 dias | 98.1556 |
Competências recolhidas em atraso consideradas para carência (1)
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
| #15 | 09/2015 | Recolhida em atraso em 29/10/2015 (vencia em 15/10/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2015 (válida para carência) foi até 15/04/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/02/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 12/07/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.08 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.75 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado:
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado:
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 21/11/2023 (na data de hoje), o segurado:
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora.
Com a inversão do ônus de sucumbência, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, atento aos parâmetros dos artigos 82, 84 e 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para condenar o INSS à implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) desde 12/07/2018 (reafirmação da DER), com efeitos financeiros na data da citação. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.08 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DISPOSITIVO QUE DEIXA DE RECONHECER IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER POSSÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal. É possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995.
3. Correção de acórdão para determinar ao INSS a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) desde 12/07/2018 (reafirmação da DER), com efeitos financeiros na data da citação. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.08 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Consectários legais nos termos da fundamentação.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
