
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002403-02.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407-N
APELADO: JOSE NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002403-02.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407-N
APELADO: JOSE NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra Acórdão que em juízo de retratação negativo, com fundamento no art. 1.040, II do CPC/15, manteve o acórdão recorrido nos exatos termos em que proferido.
Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 275631480):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 334/STF. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISTINGUISHING. PRETENSÃO DE REGIME HÍBRIDO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Juízo de retratação em ação revisional previdenciária pretendendo a alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, à luz da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 344 da Repercussão Geral, que determina seja observado o quadro legislativo mais favorável ao beneficiário, pouco importando eventual decesso remuneratório decorrente de legislação posterior ao implemento das condições legais.
- Rejeitada a prejudicial de decadência do direito à revisão, pois a ação foi proposta antes de consumado o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, contado a partir da data da vigência da MP nº 1.523-9/97, haja vista que o benefício previdenciário foi concedido anteriormente ao referido marco, em aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 544.
- O caso dos autos versa sobre pedido de recálculo de benefício previdenciário através da conjunção de aspectos da revogada Lei 6.950/81, no que diz respeito ao teto do salário de contribuição, com aspectos da Lei 8.213/91, no que diz respeito à correção dos últimos trinta e seis salários de contribuição, hipótese que não se assemelha àquela versada no Tema 334 do STF (distinguishing).
- Embora as Cortes Superiores tenham reconhecido a possibilidade de se efetuar o cálculo de benefício previdenciário de acordo com a legislação vigente na data em que o segurado preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a legislação já tenha sido revogada quando do seu requerimento, em observância à garantia constitucional do direito adquirido, tal deve ser feito de forma a observar integralmente o regramento pretérito, não sendo admitida a combinação de aspectos selecionados de diplomas normativos distintos a fim de se obter uma terceira norma mais benéfica (regime híbrido). Precedentes.
- Juízo de retratação negativo.
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
O autor, ora embargante (ID 278575382), em suma, a não observância do entendimento vinculante decidido no tema 334 do STF.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002403-02.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407-N
APELADO: JOSE NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Verifico a inexistência da contradição alegada em sede recursal.
No caso dos autos, o acórdão proferido abordou especificamente a irresignação ora reiterada pela parte autora em sede de embargos de declaração, in verbis:
(...) No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão e recálculo da renda mensal inicial – RMI de sua aposentadoria especial, com DIB em 04/01/1990 e DDB em 20/03/1990 (Id 262052245, pág. 19), de forma que o prazo decadencial decenal deve ser contado a partir de 28/06/1997, data de vigência da MP nº 1.523-9/97.
A presente ação revisional, por sua vez, foi proposta em 10/03/2004, antes da consumação do prazo decadencial de dez anos iniciado na data de vigência da MP nº 1.523-9/97, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de decadência suscitada pelo INSS.
Adentrando ao mérito, entretanto, a presente ação não merece acolhimento.
Em detida análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende o recálculo de seu benefício previdenciário, concedido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91 e recalculado na forma do art. 144 do referido diploma, de forma a utilizar o teto de vinte salários mínimos do salário de contribuição, previsto pela revogada Lei 6.950/81, cumulado com o critério de correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição previsto na redação originária dos arts. 29 e 31 da Lei 8.213/91
Embora as Cortes Superiores tenham reconhecido a possibilidade de se efetuar o cálculo de benefício previdenciário de acordo com a legislação vigente na data em que o segurado preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a legislação já tenha sido revogada quando do seu requerimento, em observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), tal deve ser feito de forma a observar integralmente o regramento pretérito, não sendo admitida a conjunção de normas distintas a fim de criar regime híbrido mais benéfico.
A combinação de aspectos selecionados de diplomas normativos distintos, a fim de se obter uma terceira norma mais benéfica (lex tertia) ou regime híbrido, é prática amplamente vedada pela jurisprudência pátria nos diversos ramos do Direito, inclusive na seara previdenciária.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados elucidativos do e. STJ e desta Corte Regional: (...)
Assim sendo, entendo que não merece reparos a prestação jurisdicional questionada, tendo em vista que o caso dos autos não possui identidade com a hipótese versada no Tema 334 do STF (distinguishing), devendo o acórdão recorrido ser mantido nos mesmos termos em que proferido.
No presente caso, feito o distinguishing da matéria tratada nos autos com relação ao objeto do Tema 334 do STF, não há falar em contradição ou omissão do acórdão recorrido.
Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada existente no julgado, quando o vício apontado é relevante para o deslinde da controvérsia.
Não é demais ressaltar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e definições legais ou situação fática, tais como pretende o embargante.
Não verifico, pois, a ocorrência de vícios no julgado, de modo que as impugnações opostas visam apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há de se falar em efeitos modificativos, devendo o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada.
Como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206).
Importa anotar que se entender o embargante que a decisão das questões é contrária aos seus interesses, pode se valer das vias processuais admissíveis no nosso ordenamento jurídico.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, conheço os embargos opostos, porque tempestivos, e os rejeito porque não há, no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, tudo nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários. Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SEM CONTRADIÇÕES QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a ausência da contradição alegada em sede recursal. Não é demais ressaltar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e definições legais ou situação fática, tais como pretende o embargante.
3. O presente recurso não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
