Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009211-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Aalegação de que os períodos de 01/06/74 a 07/06/75e de 01/09/83 a 30/10/96 teriam sido
reconhecidos administrativamente, uma vez que assim teria sido atestado judicialmente nos autos
do processo nº 0000010-88.2006.4.03.9999, é descabida, pois além de referida afirmação ter sido
inserida no bojo da fundamentação dedecisão judicial extintiva sem resolução de mérito, não
fazendo, pois, coisa julgada material, o embargante não trouxe a estes autos qualquer documento
a atestar que, de fato, teria havido o reconhecimento administrativo quanto aosperíodos
supracitados.
4. Dessa forma, nada há a comprovar nestes autos o acerto da fundamentação da decisão
proferida no feito denº0000010-88.2006.4.03.9999 - que, de qualquer forma, não transita em
julgado, já que é mera fundamentação -, salvo quanto ao período concomitante de 01/11/77 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30/12/95, que, de fato, foi enquadrado pelo INSS como especial (fl. 47/52) e devidamente
considerado no V. Acórdão embargado na contagem do tempo de atividade insalubre.
5. Destarte, os únicos períodos especiais corretamente reconhecidos são: 01/11/77 a 30/12/95
(Fepasa Ferrovia Paulista S.A), reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 47/52),e
01/02/99 a 31/08/2005 (Wlama Agroindustrial Ltda), este último reconhecido judicialmente na
ação originária.
6.Por derradeiro, na ação subjacente o único período que o embargante requereu o
reconhecimento da especialidade foi o de 01/02/1999 a 31/08/2005, não podendo ele, agora,
inovar nesta ação rescisória o objeto da ação originária, com acréscimo de períodos que sequer
fizeram parte do pleito originário.
7. Dessa forma, nenhum erro material há a ser corrigido, estando o V. Acórdão embargado
devidamente fundamentado, não havendo, ademais, contradições, obscuridades ou dúvidas a
serem sanadas.
8. Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009211-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ANTONIO DONIZETI CEZARIO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009211-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ANTONIO DONIZETI CEZARIO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DONIZETE CEZARIO, em face de V.
Acórdão desta E. Terceira Seção, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, DO CPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Nos termos do artigo975, doCódigo de Processo Civil, "odireito à rescisão se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Conta-se
retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser
conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Precedentes desta Colenda Terceira
Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/08/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/02/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/06/2017.
2. A presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela
Egrégia Nona Turma desta Corte, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial (ID 2658799 / fls. 228-229). Em face do referido acórdão, o autor
interpôs agravo (ID 2658799 / fls. 230-233), com protocolo datado de 25.07.2016, sobrevindo a
decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este manifestamente incabível (2658799
/ fls. 235-236). Essa decisão foi publicada noDiário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
30.01.2017 (2658799 / fl. 374). O feito prosseguiu e o trânsito em julgado certificado em
11.04.2017 (2658799 / fls. 238).
3. Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo
decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao
término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da Nona Turma. Assim,
tendo a disponibilização ocorrido em 11.07.2016 (segunda-feira), considera-se a data da
publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 12.07.2016 (terça-feira), dando-se o início do
prazo para recurso em 13.07.2016, com término em 02.08.2016. Escoado o prazo para a
interposição de recurso, em 03.08.2016teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura
da ação rescisória. Não obstante, verifico que a presente ação foi proposta em 04.05.2018,
obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
4. Objetiva o autor desconstituir acórdão, transitadoem julgado, que, em análise do conjunto
probatório dos autos, verificou que o requerente não faria jus à aposentadoria especial, por contar
com 24 anos, 11 meses e 31dias de atividade insalubre, quando seriam necessários 25 anos,
conforme previsto no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo
966, VIII (erro de fato), do CPC/2015.
5. Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja
influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em
decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter
havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea
interpretação de determinado fato. Na hipótese dos autos, o autor entende que o julgado
rescindendo se equivocou na contagem de seu tempo de labor insalubre para a concessão da
aposentadoria especial, pois, apesar de verificar quea soma dos períodos especiais ter atingido
24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 31 (trinta e um) dias na data do requerimento
administrativo (28.03.2006), concluiuque não havia tempo necessário para a concessão do
benefício. Tem razão o autor.
6. Ocálculo do tempo de serviço deve ser realizado levando-se em consideração a quantidade de
dias do mês legal, que corresponde a 30 (trinta), abstraindo-se os dias 31 (trinta e um) dos meses
de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, na forma do artigo 1º, da Lei nº
810/49, que disciplina o mês civil. Da mesma forma, o ano legal também não corresponde a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, mas, sim, 360 (trezentos e sessenta), considerando-se doze
meses de trinta dias cada. Nesse contexto, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão da
coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1875321 - 0011722-09.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019.
7. Análise do juízo rescisório: Na ação originária, ajuizada em 29.08.2011, objetiva o autor ter
reconhecido o exercício de atividade em condições especiais e a revisão do benefício concedido
em 28.03.2006 para a conversão em aposentadoria especial ou majoração da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição.Para demonstrar a especialidade do labor juntou a
documentação abaixo discriminada:- 1.2.99 a 31.8.05: PPP fls. 12/13, laudo pericial de fls.
138/146 - função de serviços gerais - agente agressivo químico: cloro concentrado,
enquadramento no item 1.0.9 do anexo IV, do Decreto 2172/97.
8. Consta do laudo que“habitualmente o requerente laborava executando tratamentos
fitossanitários com bomba de pulverizar elétrica nos locais de criação das avesutilizando para isso
formol (líquido e em pó), amônia, creolina e cloro concentrado. Utilizava-sede EPIs individuais
fornecidos pela própria empresa. Descarregava caminhões com cargas de ovos, separava lotes,
fazia leitura de temperatura e umidade da incubadora (12 incubadoras e 6 nascedores), ajudava a
carregar o caminhão com aves de 1 dia de nascidos".O perito afirma, ainda, que o segurado
esteve exposto aos agentes insalubres de modo permanente (fl. 143), estando sujeito a
condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física“em todo o período laboral”(fl. 145).
Narra também que a despeito de o empregador haver fornecido o equipamento de proteção
individual e fiscalizado o seu uso, os agentes agressivos não foram reduzidos ou neutralizados a
ponto de se enquadrarem nos níveis detolerância previstos. Assim, é possível o reconhecimento
da especialidade, nos termos doitem 1.0.9 do anexo IV, do Decreto 2172/97.
9. No contexto dos autos, tem-se que o período incontroverso, 01.11.1977 a 30.12.1995, laborado
na FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A (ID 2655375 / fls. 39-40), somado ao tempo ora
reconhecido(01.02.1999 a 31.08.2005), totaliza 24 anos e 09meses de labor em condições
especiais,tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial,prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.213/91.
10. Por outro lado, merece ser acolhido o pedido de majoração da RMI da aposentadoria por
tempo de serviço. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls.
39-40, administrativamente foi atribuído ao autor o tempo de contribuição comum de 36 anos, 8
meses e 12 dias. Todavia, na data do requerimento administrativo (28.03.2006), o autor já
contava com mais de 39 anos de tempo de contribuição, conforme a planilha anexa aos autos.
Logo, o autor tem direito à revisão da RMI de seu benefício.
11. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do
requerimento administrativo em 28.03.2000 (ID 2655372 / fl. 14), uma vez que a parte autora
demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades
especiais desde então. Nesse sentido:(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).Tais pagamentos, registre-se, devem
observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, § único, da Lei n° 8.213/91.
12. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião daexecução do julgado.
13. Condenado o INSS, relativamente à sua sucumbência,em honorários advocatíciosno valor
fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
14. Ação rescisória julgada procedente, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos
subjacentes(processo nº 2015.03.99.030742-79/SP). Pedido originário julgado parcialmente
procedente para determinar o recálculo da RMI".
Em suas razões aduz o embargante haver erro material no V. Acórdão, relativamente ao cômputo
dos prazos reconhecidos como atividade especial eque, portanto, faz jus à aposentadoria
especial requerida.
Assevera, para tanto, não terem sido contados comoespeciais os períodos de 01.06.1974 a
07.06.1975 e de 01/09/1983 a 30/10/1996, reconhecidos administrativamentepelo INSS como
especiais, conforme se verifica da r. decisão proferida por este Tribunal nos autos do processo nº
0000010-88.2006.4.03.9999, em que foi relator o Juiz Federal Convocado João Consolim.
Afirma que, somados tais períodos com os reconhecidos na presente ação, totaliza o embargante
28 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço especial, suficiente à concessão a ele da
aposentadoria especial pleiteada.
Requer, pois, o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o erro material em
questão, concedendo ao embargante aposentadoria especial.
Em contrarrazões alega o INSS a improcedência dos argumentos esposados pelo embargante,
em especial, porque o feito mencionado foi julgado extinto sem resolução do mérito e o INSS não
reconheceu os períodos de 01.06.1974 a 07.06.1975 e de 01/09/1983 a 30/10/1996na esfera
administrativa.
Argumenta, ademais, que "enquadrou tão somente o período de 01/11/1977 a 30/12/1995 como
de atividade especial junto a FEPASA FERROVIA PAULISTA S.A., conforme análise de decisão
técnica de atividade especial (fls. 33 dos autos físicos).
Não bastasse isso, o PPP juntado pelo autor na ação matriz (fls. 25), na seção de registros
ambientais, consigna que a exposição a agente agressivo ruído só perdurou até 30/12/1995".
Por fim, consigna que o embargante "reivindicou, em seu pedido da ação matriz, o
reconhecimento de atividade especial tão somente do período de 01/02/1999 à 31/08/2005, não
podendo, sob pena de macular o princípio da congruência, inovar em sede de embargos de
declaração de rescisória".
Pugna, outrossim, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009211-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ANTONIO DONIZETI CEZARIO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do
CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, tenho que os embargos são de manifesta improcedência.
Com efeito, relativamente aos períodos de 01/06/74 a 07/06/75 (Irmãos Zonta) e10/06/75 a
31/10/77 (Fepasa), resta claro o não reconhecimento administrativo de tais períodos pelo INSS,
conforme expressamente consignado nas planilhas de fls. 47/52 destes autos, em cujo bojo
consta o não enquadramento como especiais.
Ademais, aalegação de que os períodos de 01/06/74 a 07/06/75e de 01/09/83 a 30/10/96 teriam
sido reconhecidos administrativamente, uma vez que assim teria sido atestado judicialmente nos
autos do processo nº 0000010-88.2006.4.03.9999, é descabida, pois além de referida afirmação
ter sido inserida no bojo da fundamentação dedecisão judicial extintiva sem resolução de mérito,
não fazendo, pois, coisa julgada material, o embargante não trouxe a estes autos qualquer
documento a atestar que, de fato, teria havido o reconhecimento administrativo quanto
aosperíodos supracitados.
Dessa forma, nada há a comprovar nestes autos o acerto da fundamentação da decisão proferida
no feito denº0000010-88.2006.4.03.9999 - que, de qualquer forma, não transita em julgado, já
que é mera fundamentação -, salvo quanto ao período concomitante de 01/11/77 a 30/12/95, que,
de fato, foi enquadrado pelo INSS como especial (fl. 47/52) e devidamente considerado no V.
Acórdão embargado na contagem do tempo de atividade insalubre.
Destarte, os únicos períodos especiais corretamente reconhecidos são: 01/11/77 a 30/12/95
(Fepasa Ferrovia Paulista S.A), reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 47/52),e
01/02/99 a 31/08/2005 (Wlama Agroindustrial Ltda), este último reconhecido judicialmente na
ação originária.
Por derradeiro, na ação subjacente o único período que o embargante requereu o
reconhecimento da especialidade foi o de 01/02/1999 a 31/08/2005, não podendo ele, agora,
inovar nesta ação rescisória o objeto da ação originária, com acréscimo de períodos que sequer
fizeram parte do pleito originário.
Dessa forma, nenhum erro material há a ser corrigido, estando o V. Acórdão embargado
devidamente fundamentado, não havendo, ademais, contradições, obscuridades ou dúvidas a
serem sanadas.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Aalegação de que os períodos de 01/06/74 a 07/06/75e de 01/09/83 a 30/10/96 teriam sido
reconhecidos administrativamente, uma vez que assim teria sido atestado judicialmente nos autos
do processo nº 0000010-88.2006.4.03.9999, é descabida, pois além de referida afirmação ter sido
inserida no bojo da fundamentação dedecisão judicial extintiva sem resolução de mérito, não
fazendo, pois, coisa julgada material, o embargante não trouxe a estes autos qualquer documento
a atestar que, de fato, teria havido o reconhecimento administrativo quanto aosperíodos
supracitados.
4. Dessa forma, nada há a comprovar nestes autos o acerto da fundamentação da decisão
proferida no feito denº0000010-88.2006.4.03.9999 - que, de qualquer forma, não transita em
julgado, já que é mera fundamentação -, salvo quanto ao período concomitante de 01/11/77 a
30/12/95, que, de fato, foi enquadrado pelo INSS como especial (fl. 47/52) e devidamente
considerado no V. Acórdão embargado na contagem do tempo de atividade insalubre.
5. Destarte, os únicos períodos especiais corretamente reconhecidos são: 01/11/77 a 30/12/95
(Fepasa Ferrovia Paulista S.A), reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 47/52),e
01/02/99 a 31/08/2005 (Wlama Agroindustrial Ltda), este último reconhecido judicialmente na
ação originária.
6.Por derradeiro, na ação subjacente o único período que o embargante requereu o
reconhecimento da especialidade foi o de 01/02/1999 a 31/08/2005, não podendo ele, agora,
inovar nesta ação rescisória o objeto da ação originária, com acréscimo de períodos que sequer
fizeram parte do pleito originário.
7. Dessa forma, nenhum erro material há a ser corrigido, estando o V. Acórdão embargado
devidamente fundamentado, não havendo, ademais, contradições, obscuridades ou dúvidas a
serem sanadas.
8. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
