Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013772-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Contudo, com relação a não fixação do percentual dos honorários advocatícios, tem razão o
embargante, portanto, fica acrescido antes do dispositivo o seguinte parágrafo: Dessa forma, de
rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença
havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art.
85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
6. Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013772-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ATAIDE NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DE MELO - SP187257-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013772-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ATAIDE NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DE MELO - SP187257-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que deu parcial
provimento ao agravo,apenas para determinar a fixação de verba honorária, nos termos acima
explicitados.
A ementa (ID 152030462):
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI
– JUROS – CÁLCULOS – VERBA HONORÁRIA: APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto à RMI, verifica-se que não consta da inicial da ação principal (ID 23438728 - Págs.
10/11, na origem), nem do título judicial, pedido relativo à aplicação do RE nº 564.354/SE, de
maneira que a verificação de eventual vantagem em relação à readequação dos tetos das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deveria ocorrer através de feito específico.
Tampouco restou consignada, no julgado exequendo, determinação para a exclusão do teto
máximo de contribuição, o que resultaria na RMI pretendida pelo segurado, no valor de R$
1.888,49. Assim, a Contadoria de Primeira Instância calculou a RMI em R$ 1.548,81, e o Setor
de Cálculos desta Corte Regional concordou com tal quantia, de maneira que esta deverá
prevalecer. Além disso, a Contadoria desta Corte Regional também deixou claro que
“Subsidiariamente, o segurado requer seja utilizada a RMI no valor de R$ 1.561,56 em vez de
R$ 1.548,81. Enfatizo que essa diferença de valores se deu porque o segurado ingressou com
revisão administrativa em 14/10/2015 e, concretizado o pleito, o benefício foi transformado de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (id 23438826, pág. 113),
entretanto, o julgado deferiu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e foi a RMI deste benefício que adentrou no cálculo acolhido”.
2. Nestes termos, não é possível o acolhimento dos cálculos do segurado, em virtude da
existência de erros na apuração da RMI.
3. Da mesma forma, também é indevida a exclusão da incidência de juros nos descontos do
benefício anterior, como pretende o exequente, ora agravante. Quanto ao tema, adoto o
entendimento do Setor de Cálculos, que explicou que: “quanto aos juros de mora, a Contadoria
Judicial de 1ºGrau nada mais fez do que aplicá-los sobre as diferenças apuradas na liquidação.
No caso em tela, as rendas mensais decorrentes da RMI deferida pelo julgado foram inferiores
àquelas oriundas da RMI implantada. E se fosse o contrário? Não seriam incluídos juros de
mora? Portanto, deixar de aplicar juros de mora em parte específica de conta de liquidação
somente poderia ocorrer com autorização do julgado e isso não ocorreu”.
4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo
vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo
85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
A parte autora, ora embargante (ID 163135459), aponta omissão e obscuridades, quanto a RMI
que não se mostraram suficientes claros para afastar a aplicação da uniformização de
entendimentos trazida pela TNU, aplicação de juros nas parcelas descontada do benefício
anterior e por fim aponta a omissão quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais.
Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013772-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ATAIDE NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DE MELO - SP187257-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
grifei).
O v. Acórdão relativamente à RMI e aos juros das parcelas, destacou expressamente (Id nº
158339648):
“(...)
Quanto à RMI, verifica-se que não consta da inicial da ação principal (ID 23438728 - Págs.
10/11, na origem), nem do título judicial, pedido relativo à aplicação do RE nº 564.354/SE, de
maneira que a verificação de eventual vantagem em relação à readequação dos tetos das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deveria ocorrer através de processo específico.
Tampouco restou consignada, no julgado exequendo, determinação para a exclusão do teto
máximo de contribuição, o que resultaria na RMI pretendida pelo segurado, no valor de R$
1.888,49.
Assim, a Contadoria de Primeira Instância calculou a RMI em R$ 1.548,81,e o Setor de
Cálculos desta Corte Regional concordou com tal quantia, de maneira que esta deverá
prevalecer.
Além disso, a Contadoria desta Corte Regional também deixou claro que “Subsidiariamente, o
segurado requer seja utilizada a RMI no valor de R$ 1.561,56 em vez de R$ 1.548,81. Enfatizo
que essa diferença de valores se deu porque o segurado ingressou com revisão administrativa
em 14/10/2015 e, concretizado o pleito, o benefício foi transformado de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial (id 23438826, pág. 113), entretanto, o julgado
deferiu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e foi a RMI deste
benefício que adentrou no cálculo acolhido”.
Nestes termos, não é possível o acolhimento dos cálculos do segurado, em virtude da
existência de erros na apuração da RMI.
Da mesma forma, também é indevida a exclusão da incidência de juros nos descontos do
benefício anterior, como pretende o exequente, ora agravante.
Quanto ao tema, adoto o entendimento do Setor de Cálculos, que explicou que: “quanto aos
juros de mora, a Contadoria Judicial de 1ºGrau nada mais fez do que aplicá-los sobre as
diferenças apuradas na liquidação. No caso em tela, as rendas mensais decorrentes da RMI
deferida pelo julgado foram inferiores àquelas oriundas da RMI implantada. E se fosse o
contrário? Não seriam incluídos juros de mora? Portanto, deixar de aplicar juros de mora em
parte específica de conta de liquidação somente poderia ocorrer com autorização do julgado e
isso não ocorreu”.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” .
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido, ainda que de
maneira parcial, pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor
do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser
expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos
honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. “ (negritei)
- Logo,são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia
significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, a impugnação foi rejeitada. Logo, a imputação de honorários é pertinente.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios intrínsecos à decisão judicial.
A parte pretende reanálise de mérito , com relação à RMI e juros.
Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela
iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a
decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003,
Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO
REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe:
03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Contudo, com relação a não fixação do percentual dos honorários advocatícios, tem razão o
embargante, portanto, fica acrescido antes do dispositivo o seguinte parágrafo:
Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os
valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e
3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fixação dos honorários
advocatícios em 10%, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA -
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Contudo, com relação a não fixação do percentual dos honorários advocatícios, tem razão o
embargante, portanto, fica acrescido antes do dispositivo o seguinte parágrafo: Dessa forma, de
rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença
havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
6. Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
