Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008945-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA
INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA: INEXISTÊNCIA -
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.
1. A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, com alteração do resultado de julgamento,
nos seguintes termos: “A RMI utilizada nos cálculos da parte exequente está equivocada, eis que
tanto o INSS, como a Contadoria Judicial utilizaram o valor de R$ 992,38, nos termos dispostos
no sistema informatizado de dados da autarquia (ID 50976054 - Pág. 6). Ademais, de acordo com
a Contadoria Judicial, restou claro quem “a conta do autor inicia o cômputo das diferenças a partir
de 14/07/2011”, em descompasso ao previsto no julgado exequendo, que reconheceu o direito à
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação (21/10/2013). Some-se
a isso que a parte exequente incluiu a competência de 09/15 e o abono /15 nos cálculos que
apresentou, mas restou comprovado nos autos o pagamento, na via administrativa, das quantias
relativas a tais períodos (ID 50976054 - Pág. 8 e ID 50976054 - Pág. 9), de maneira que tais
quantias também foram excluídas da conta apresentada pela Contadoria, assim como fez o INSS.
Por tais fundamentos, acolho em parte, o agravo de instrumento, da maneira acima explicitada”.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao prequestionamento
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar a fundamentação do v. Acórdão,
com alteração do resultado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008945-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO DO NASCIMENTO - SP260752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008945-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO DO NASCIMENTO - SP260752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento.
A ementa (ID 85777484 - Pág. 1):
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR).
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE
870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº
11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina." 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.
O INSS, ora embargante, aponta omissões, pois o v. Acórdão não teria se manifestado sobre:
a) a utilização do auxílio-doença, gerando RMI maior que a implantada; b) sobre a cobrança
anterior a 21/10/13; c) sobre a inclusão da competência de 09/15 e abono/15, já pagos na via
administrativa. Sustenta, ainda, a existência de contraditoriedade/obscuridade, no que tange ao
afastamento da Lei Federal nº 11.960/09, em relação à correção monetária. Por fim, requer o
prequestionamento da matéria (ID93255634).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID
133851806 e ID 133851808).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008945-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO DO NASCIMENTO - SP260752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há omissão.
A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, com alteração do resultado de julgamento,
nos seguintes termos:
“A RMI utilizada nos cálculos da parte exequente está equivocada, eis que tanto o INSS, como
a Contadoria Judicial utilizaram o valor de R$ 992,38, nos termos dispostos no sistema
informatizado de dados da autarquia (ID 50976054 - Pág. 6).
Ademais, de acordo com a Contadoria Judicial, restou claro quem “a conta do autor inicia o
cômputo das diferenças a partir de 14/07/2011”, em descompasso ao previsto no julgado
exequendo, que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da
propositura da ação (21/10/2013).
Some-se a isso que a parte exequente incluiu a competência de 09/15 e o abono /15 nos
cálculos que apresentou, mas restou comprovado nos autos o pagamento, na via
administrativa, das quantias relativas a tais períodos (ID 50976054 - Pág. 8 e ID 50976054 -
Pág. 9), de maneira que tais quantias também foram excluídas da conta apresentada pela
Contadoria, assim como fez o INSS
Por tais fundamentos, acolho em parte, o agravo de instrumento, da maneira acima explicitada”.
Com relação às impugnações deduzidas quanto à correção monetária, contudo, os embargos
não merecem acolhida.
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 85774124):
"A respeito da matéria objeto do recurso, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o
entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso, consoante ementa ora transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de
aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-
F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a
serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do
julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então
adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento
concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve
ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período
anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal,
ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também
tratava de consectário da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos
feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período
anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à
incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição
da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas
pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09,
aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a
imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012) No entanto, por ocasião
do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a
incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte
tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina." Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.".
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por tais fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar omissão na
análise da RMI, com alteração no resultado do julgamento, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA
INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA: INEXISTÊNCIA -
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.
1. A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, com alteração do resultado de
julgamento, nos seguintes termos: “A RMI utilizada nos cálculos da parte exequente está
equivocada, eis que tanto o INSS, como a Contadoria Judicial utilizaram o valor de R$ 992,38,
nos termos dispostos no sistema informatizado de dados da autarquia (ID 50976054 - Pág. 6).
Ademais, de acordo com a Contadoria Judicial, restou claro quem “a conta do autor inicia o
cômputo das diferenças a partir de 14/07/2011”, em descompasso ao previsto no julgado
exequendo, que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da
propositura da ação (21/10/2013). Some-se a isso que a parte exequente incluiu a competência
de 09/15 e o abono /15 nos cálculos que apresentou, mas restou comprovado nos autos o
pagamento, na via administrativa, das quantias relativas a tais períodos (ID 50976054 - Pág. 8 e
ID 50976054 - Pág. 9), de maneira que tais quantias também foram excluídas da conta
apresentada pela Contadoria, assim como fez o INSS. Por tais fundamentos, acolho em parte, o
agravo de instrumento, da maneira acima explicitada”.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao prequestionamento
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar a fundamentação do v. Acórdão,
com alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos declaratórios, com alteração do resultado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
