Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019241-49.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA
INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Há omissão. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, eis que tratando-se de questão
de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal
nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência
da 7ª Turma desta Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019241-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: APARECIDO GUIDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019241-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO GUIDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento.
A ementa (ID 159881949):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TR – TAXA REFERENCIAL. TEMA STF 810. JUROS DE
MORA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A adoção dos índices estabelecidos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de
rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos
critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da
Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais,
para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser
observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta
consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema
de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam
a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019, com a publicação do acórdão no DJE em 03.02.2020 e
trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, assim, afastada a aplicação da TR como índice de
correção monetária. No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de
mora, quatro são as situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no
julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção,
Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação
da decisão exeqüenda. No caso em questão, por analogia, não procede a irresignação do
INSS, eis que o r. julgado, prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a
incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de
valor do magistrado, de forma que a eventual alteração do mencionado percentual fixado
dependeria de iniciativa da parte, por meio do recurso cabível na fase cognitiva. Destarte, não
tendo a citada autarquia se insurgido contra tal determinação no momento oportuno, deve ser
observado, quanto aos juros moratórios, o percentual de 1% ao mês sobre todas as diferenças
devidas, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em respeito à coisa julgada,
a fim de que se dê fiel cumprimento ao título executivo. Entretanto, os cálculos elaborados pela
parte exequente e homologados pelo juízo de origem aplicaram juros de mora de 1% em
algumas competências (até 07/2009) e em percentual inferior a 1% em outras competências (a
partir de 08/2009). Assim, considerando a homologação do cálculo da parte exeqüente, nos
termos acima, e o recurso exclusivo do INSS, vedando-se a reformatio in pejus, devem ser
mantidos os juros em 1% nos períodos que constaram na conta homologada. Recurso não
provido.
O INSS, ora embargante, sustentam a existência de omissão no v. Acórdão, pois a taxa de
juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905) (ID 170808542).
Resposta (ID 174930266).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019241-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO GUIDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há omissão.
A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, com alteração do resultado de julgamento,
nos seguintes termos:
“Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos
juros moratórios.
Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta C. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA
À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da
vigência da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que"asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado
devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº
11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados
os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a Autarquia
Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se
falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à
vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte
prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5009902-66.2020.4.03.0000, DJe: 18/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09,
em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não
se admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou
expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida”.
(TRF-3, 7ª Turma, Ap. 0039170-76.2013.4.03.9999, DJe: 17/04/2017, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não
tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o
credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo
que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a
evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício,
em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe: 20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).
Assim, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, quanto aos juros de mora, da forma
retro especificada”
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, comalteração do resultado do
julgamento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA
INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Há omissão. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, eis que tratando-se de
questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei
Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios.
Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com alteração do resultado do
julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
